DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rosimar Gonçalves de Moura, representante do Espólio de Sidnei de Jesus Domingues, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 303):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - Contrato de compra e venda de imóvel (lote) - Sentença que declarou a rescisão do contrato e determinou a devolução do valor pago, nos moldes do contrato - Inconformismo da parte autora - Contrato celebrado na vigência da Lei nº 13.786/18 - Devolução de valores conforme previsão contratual, que se mostra abusiva - Relação de consumo entre as partes - Aplicação da Lei nº 13.786/18 não pode afrontar a legislação consumerista - Nulidade de cláusulas abusivas - Restituição parcial dos valores pagos - Possibilidade - Súmula 543 do STJ - Retenção de 25% do valor pago, em favor da promitente-vendedora - Montante proporcional e razoável para cobrir as despesas pagas pela vendedora - Taxa de fruição já afastada pela sentença, tendo em vista tratar-se de terreno sem edificação - Cobrança de multa de 10% sobre o valor total do contrato - Inadmissibilidade - Multa cumulada com o percentual da retenção de 25% sobre o valor pago configura bis in idem e onera em demasia a adquirente - Precedentes jurisprudenciais - IPTU - Responsabilidade da compradora - Existência de cláusula expressa no contrato - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Sidnei de Jesus Domingues foram acolhidos para aclarar a questão dos honorários sucumbenciais e para assentar que o art. 1.792 do Código Civil foi devidamente abordado, sem efeitos modificativos (fls. 327-330).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.792 e 421 do Código Civil.<br>Sustenta, quanto ao art. 1.792 do Código Civil, que a rescisão decorreu do falecimento do adquirente, que não deixou patrimônio suficiente para continuidade das obrigações, sendo indevida qualquer retenção que reduza o monte hereditário, pois o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (fls. 321-322).<br>Defende, a respeito do art. 421 do Código Civil, que o contrato estabeleceu, de forma válida, cláusula de honorários de sucumbência de 20% sobre o proveito econômico ou sobre o valor do contrato nas ações de rescisão, devendo ser observado o princípio da autonomia da vontade nos limites da função social do contrato, não podendo o Tribunal arbitrar honorários em 10% sem enfrentar a cláusula contratual (fls. 321-322).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 342).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 354).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, foi ajuizada ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, fundada em contrato de compra e venda de lote firmado em 1º/11/2019, com alegação de falecimento do comprador e insuficiência de patrimônio para adimplir as parcelas vincendas, pleiteando devolução dos valores pagos e afastamento de cláusulas tidas por abusivas (fl. 305).<br>A sentença declarou a rescisão contratual e determinou a devolução/retenção nos moldes do contrato, excluiu a taxa de fruição, fixou responsabilidade por IPTU no período de vigência do contrato, não fixou honorários às partes e condenou ambas nas custas (fls. 303-304).<br>O Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação para: reconhecer relação de consumo e aplicar a Súmula 543 do STJ; fixar retenção de 25% dos valores pagos como proporcional e razoável; afastar taxa de fruição por se tratar de lote sem edificação; afastar multa contratual de 10% cumulada com a retenção por configurar bis in idem; atribuir ao comprador a responsabilidade por IPTU conforme cláusula contratual; determinar devolução em parcela única, com correção a partir dos desembolsos e juros a partir do trânsito em julgado, conforme repetitivo; e fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (fls. 303-312). Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para esclarecer que o art. 1.792 do CC foi enfrentado e que a cláusula contratual trata de "honorários sucumbenciais", os quais são fixados pelo juízo, sem efeitos modificativos (fls. 327-330).<br>Quanto aos art. 1.792 do Código Civil o Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>Acerca do disposto no artigo 1.792 do Código Civil, nota-se que a princípio os autores têm de arcar apenas e tão somente com eventuais débitos em aberto referente a IPTU, o que poderá ser compensado com os valores a serem restituídos.<br>Neste sentido, inclusive, destaca-se trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça:<br>No mérito, não se observa a invalidade do parágrafo único da cláusula 21 do contrato (fls. 35/36), tendo em vista que, com o falecimento do sr. Sidnei, ocorreu a transmissão de todo seu acervo hereditário aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, de forma que, como consignado pelo juízo de primeiro grau, o próprio lote adquirido e os valores pagos por ele responderão pelos débitos contratuais, não havendo pagamento de valores superiores a força da herança (fls. 329-330).<br>Desse modo, a análise de ofensa ao art. 1.792 do Código Civil esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a revisão pretendida exigiria reexame do conjunto fático-probatório já fixado pelo Tribunal de origem, que fixou a premissa de que os débitos contratuais não são superiores à força da herança, tendo em vista que os débitos serão compensados com os valores a serem restituídos.<br>De outro lado, não prospera a pretensão de que os honorários de sucumbência sejam fixados na forma prevista em cláusula contratual pelas partes, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, "os honorários sucumbenciais são fixados pelo Juízo" (fl. 330 e-STJ).<br>Em outras palavras, a vontade das partes não vincula o juízo na fixação dos honorários de sucumbência, pois "o STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp n. 1.694.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017).<br>Não diviso, portanto, possibilidade de ofensa ao artigo 421 do Código Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA