DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S. A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 481e):<br>Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova. Fornecimento de energia elétrica a pessoa jurídica. Empresa que explora a atividade comercial relativa ao transporte e armazenamento de cargas. Incidência do CDC ao caso em análise. Exegese da teoria finalista mitigada. Verossimilhança das alegações da autora, tecnicamente hipossuficiente. Recurso provido.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 1.015 do CPC - O julgado recorrido equivoca-se ao adotar o entendimento de a decisão que versa sobre a distribuição do ônus probatório ser passível de impugnação por agravo de instrumento, porquanto, além de a matéria tratada no agravo de instrumento não estar contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC, seria de rigor, para utilização da teoria da taxatividade mitigada, a comprovação da urgência na medida, o que não foi realizado.<br>ii) Arts. 373, I e II, do CPC, e 6º, VIII do CDC - A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento e deferiu a inversão do ônus da prova não se sustenta, porquanto: a) a Recorrida limitou-se a afirmar que o ônus probatório seria da Recorrente e que ela não poderia ser compelida a produzir prova diabólica, porém, no momento processual adequado, não justificou a razão pela qual entendia que todo conjunto probatório já produzido seria insuficiente e não indicou qual prova seria indispensável para o deslinde do feito; b) o instituto da inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, dependendo não só do pedido específico da parte, mas também da demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ou da verossimilhança da pretensão deduzida em juízo - o que não ocorreu no caso do feito originário.<br>Com contrarrazões (fls. 508-522e), o recurso foi inadmitido (fls. 523-525e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 581e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 589-590e pela negativa de conhecimento do recurso especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>De início, em resposta à Petição de fls. 593-596e, destaco estar a questão atinente à possibilidade de sustentação oral adstrita a julgamentos realizados pelo órgão colegiado, não se mostrando cabível nas hipóteses de julgamentos monocráticos, por ausência de previsão legal e regimental. Nesse sentido, já me posicionei: RMS n. 66.578, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/08/2022.<br>Ato contínuo, verifico que o Recorrente busca o reexame de acórdão que, em agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou tutela provisória em caráter antecedente (fl. 481e), deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar).<br>Com efeito, esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, conforme os julgados assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENGENHEIRO DE PETRÓLEO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO.<br>1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, mas apenas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa.<br>2. Analisar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada - verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - depende de revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não prospera na via especial por força do óbice estatuído na súmula 7 do STJ .<br>3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, não havendo pronunciamento definitivo que possa configurar violação à legislação federal.<br>4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido.<br>(AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 17/12/2015, DJe 05/02/2016 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO, PARA TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 07/04/2016.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO, contra decisão que, nos autos de ação ordinária, proposta pelo ora agravante, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a reintegração do demandante militar temporário, como agregado, na condição de adido, para continuar recebendo tratamento médico-hospitalar.<br>III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>IV. Com efeito, "o apelo especial interposto contra acórdão que julga antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência. É que nessa fase processual, os normativos apenas são submetidos a um juízo precário de mera verossimilhança, sendo passível de modificação em momento oportuno, somente havendo "causa decidida em única ou última instância" após o julgamento definitivo. Incidência do enunciado da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"" (STJ, AgRg no REsp 1.371.015/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 14/06/2016, DJe 24/06/2016 - destaque meu).<br>Oportuno sublinhar ser possível, em tese, a mitigação desse enunciado sumular e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial, especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), como espelham os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE USO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>2. No caso concreto, veiculou o Apelo Nobre a violação ao art. 42, §§ 2º e 3º da Lei 8.987/95, que traz disciplina da concessão de uso, argumentando-se ser cabível a concessão da liminar pleiteada com base nesses dispositivos, o que é incabível apreciar em sede de Apelo Especial, nos termos do óbice explicitado.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.262.943/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/03/2016 - destaque meu).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, a questão federal passível de exame é apenas a que diz respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos arts. 804 e 273 do Código Processo Civil.<br>2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da presença ou não dos pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. Aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 406.477/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2014 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. REVALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 09/03/2017, DJe 15/03/2017 - destaque meu).<br>O presente recurso, entretanto, não pode ser conhecido, porquanto não apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA