DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VINICIUS FONSECA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que não admitiu recurso especial.<br>Em primeira instância, foi absolvido da imputação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em virtude do reconhecimento de que a busca domiciliar teria sido ilegal (fls. 390/393).<br>Em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal lhe deu provimento e ordenou a restituição do feito à origem para que prosseguisse no exame do mérito da acusação (fls. 507/514).<br>Interposto recurso especial (fls. 526/536), no qual se alegou contrariedade ao arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, não foi admitido, com base na Súmula nº 83, STJ (fls. 554/556).<br>Em agravo, alegou que os precedentes citados na decisão de inadmissão não se aplicam ao caso concreto, porque o cenário de fato analisado é distinto daquele que ora foi firmado nestes autos (fls. 566/587).<br>Contraminuta nas fls. 586/588.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls. 615/621).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo impugnou de maneira específica e suficiente o óbice invocado pela decisão de inadmissão, o que viabiliza o seu conhecimento. Entretanto, embora por fundamento diverso, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal protege a "casa", exigindo, para a entrada de terceiros, alternativamente: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) desastre; d) prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.<br>Sobre a hipótese de flagrante delito, o Supremo firmou a tese de que: "(..) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>O acórdão, sobre a discussão atinente à busca domiciliar, trouxe o seguinte enredo (fls. 507/514):<br>"O Setor de Inteligência da Polícia Militar da cidade de Assis Chateaubriand/PR, por intermédio de agentes à paisana, monitorava a residência situada na Rua Paraíba, n. 41, a qual suspeitavam ser um ponto de venda de drogas. Ao longo da campana, visualizaram o já conhecido usuário de drogas, Michel Rocha, sair do local.<br>Em seguida, o referido setor solicitou à equipe dos agentes públicos Gustavo Luis Giroletti e Marcelo Grando, que abordassem o usuário. Então, os policiais foram até o endereço repassado e localizaram Michel Rocha, o qual caminhava pela via pública. Interpelaram-no e constataram que ele escondia, dentro da sua boca, 1 (uma) pedra de crack. Encaminharam-no à unidade policial, pediram apoio de outra viatura e retornaram àquela casa alvo da investigação.<br>Ato contínuo, os agentes da força pública encontraram o apelado Vinícius Fonseca Silva na porta de trás da habitação, de modo de proferiram voz de abordagem, explicaram-lhe que ali estavam em virtude da apreensão de com um rapaz que saíra do imóvel e lhe perguntaram se havia mais drogas dentro da casa. O apelado respondeu positivamente e permitiu a entrada da equipe, inclusive, apontou que o restante do entorpecente estava no interior de uma bolsa azul.<br>Os policiais abriram a bolsa, a qual continha 81 (oitenta e uma) pedras de , com peso total de 42gcrack (quarenta e dois gramas), 1 (uma) balança de precisão pequena, 1 (uma) tesoura e dinheiro. O apelado tinha, nas suas vestes, o valor de R$ 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta reais) em espécie. Além disso, ao vistoriarem a moradia, apreenderam 1 (um) rolo de papel filme e outras 2 (duas) balanças de precisão.<br>A atuação dos policiais militares foi, portanto, legítima".<br>Observa-se, pois, que 2 (dois) foram os fundamentos, autônomos, que justificaram a busca domiciliar: i) fundadas razões, decorrente do acompanhamento de um usuário que pela casa passou e com o qual, em seguida, apreendeu-se entorpecente; ii) retorno da equipe policial ao imóvel, no qual encontrou o agravante, que, questionado, apontou ter mais drogas e franqueou a entrada.<br>O recurso especial, contudo, debruçou-se apenas sobre a alegada ausência de fundada razão para ingresso na casa. Ainda assim, cuidou de impugnar apenas o fundamento de que a indicação de terceiro acerca da existência de droga não seria suficiente, sem enfrentar, também, o fato de que, questionado, o próprio agravante indicou que armazenava mais drogas.<br>Além disso, não tratou do consentimento admitido como incontroverso pelo acórdão, o que, por si, também permite a busca domiciliar.<br>Assim, o recurso especial esbarra na Súmula nº 283, STF.<br>A esse respeito: "A ausência de ataque a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.854.147/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).<br>Não se ignora que, no curso das razões de recurso especial, o ora agravante chegou a mencionar julgado em que não se admitiu factível que o investigado tivesse anuído à entrada dos policiais. Contudo, essa referência foi feita sem qualquer vínculo com o caso dos autos e, sobretudo, sem raciocínio a demonstrar de que forma dispositivo de lei federal teria sido violado.<br>Impõe-se, assim, a aplicação da Súmula nº 284, STF.<br>Confira-se: "Não basta a mera apresentação das pretensões recursais, sendo imprescindível que a defesa exponha os argumentos de direito para o acolhimento dos pedidos. Dessa forma, também se constata a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.149.740/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA