DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por VALDEIR APARECIDO RIBEIRO, contra decisão de fls. 409-411, que não conheceu do habeas corpus e julgou prejudicado o pedido de reconsideração.<br>Sustenta a parte embargante que a decisão é omissa quanto à nulidade absoluta e ao prejuízo decorrentes da ausência do embargante na audiência de inquirição da testemunha, Pláucio Roberto Rocha Fernandes, com cerceamento à defesa técnica, tese expressamente deduzida na inicial e reiterada nos memoriais.<br>Afirma, ainda, omissão no que diz respeito ao pleito pelo trancamento da ação penal, considerando que não houve dolo específico na conduta do embargante.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios, com efeito modificativo, a fim de que se conceda o habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, a alegação de ausência de dolo específico constitui inovação recursal, pois não foi formulada na inicial do habeas corpus, razão pela qual não pode ser examinada no âmbito dos embargos.<br>De resto, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de eventual erro material. Trata-se, portanto, de instrumento de natureza integrativa, de uso estrito, voltado a aperfeiçoar a decisão, sem reabertura da discussão meritória.<br>No caso em exame, não se identifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal.<br>Isso porque a decisão embargada expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que justificaram o não conhecimento do writ, consignando expressamente que a testemunha, Pláucio Roberto Rocha Fernandes, arrolada pela defesa do corréu, prestou depoimento sobre fatos estranhos ao embargante, limitados às circunstâncias da produção antecipada de prova, sem menção aos fatos imputados ao réu.<br>Ademais, a defesa do embargante não indicou perguntas que teriam sido formuladas, tampouco demonstrou como o reinterrogatório influ enciaria o resultado do julgamento, configurando alegação genérica de prejuízo.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento no sentido de que existe nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, relativamente ao interrogatório, mas que a alegação está sujeita à preclusão, bem como à demonstração do efetivo prejuízo, o que não foi verificado no caso concreto.<br>Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA