DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 378-380).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 204):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. BRASKEM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA E EXTINGUIU O PROCESSO PARA UM DOS AUTORES DA AÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO NÃO ABRANGE AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS; DE QUE O ACORDO FOI IMPOSTO DE FORMA COMPULSÓRIA; DE QUE EXISTE CLÁUSULA LEONINA NO ACORDO E DE QUE A RENÚNCIA AO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OFENDE O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA, À MORADIA, À INDENIZAÇÃO DEVIDA E À DIGNIDADE HUMANA. NÃO ACOLHIMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ACARRETA PERDA DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DE CADA MORADOR ENVOLVIDO OU, CASO O JUÍZO AD QUEM NÃO ENTENDA PELA RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 5%. NÃO PROVIMENTO. EVENTUAIS LESÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E SEU PATRONO DEVEMSER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 242-249).<br>No recurso especial (fls. 215-229), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou:<br>(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, reclamando de suposta omissão na decisão recorrida,<br>(ii) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o acordo celebrado nos autos da ação civil pública não abrange as questões de direito requeridas na presente ação individual de danos morais,<br>(iii) afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, afirmando a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, e<br>(iii) contrariedade aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, no que diz respeito à violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre o ora agravante e seu patrono.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 267-299).<br>No agravo (fls. 385-391), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi requerido também o sobrestamento do feito, com base nos Temas n. 923 e 625 do STJ.<br>Contraminuta apresentada (fls. 400-409).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, rejeita-se o pedido de sobrestamento formulado no agravo em recurso especial, tendo em vista que a determinação de suspensão decretada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema n. 923/STJ restringiu-se às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), não se aplicando ao presente caso. Ademais, eventual discussão acerca da validade do acordo celebrado entre as partes deve ser objeto de ação própria.<br>No mais, o recurso não especificou as questões consideradas omissas, limitando-se à alegação genérica de que "alguns dos vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo, o que evidencia a ocorrência da violação ao art. 1.022 do CPC/2015" (fl. 218). É pacífico o entendimento desta Corte de que o recurso especial que suscita negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC, sem indicar precisamente o ponto que supostamente estaria omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto ao acordo, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que houve a quitação de todos os direitos dele decorrentes.<br>A Corte de origem concluiu assim que "a transação realizada acarretou a perda do interesse no prosseguimento da demanda" (fl. 245).<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório, o que impede a admissão do recurso.<br>Ademais, a insurgência quanto à existência de cláusula leonina não se sustenta.<br>Note-se que a agravante alegou a necessidade de ser arbitrada indenização por dano moral, considerando a existência de cláusula leonina que garantiria à BRASKEM S.A. uma vantagem desmesurada (arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC). Tal argumento está dissociado do contexto dos autos, tendo em vista que o TJAL entendeu que, apesar da alegação de que as cláusulas não puderam ser negociadas, consta expressamente do acordo que as partes estavam devidamente representadas por advogado ou defensor público.<br>Dessa forma, há discrepância entre as razões recursais e os fundamentos dos arestos recorridos, o que impede o conhecimento do especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, no que diz respeito ao argumento de violação do contrato de prestação de serviços da ora agravante com seu patrono, a Corte de origem consignou que "eventuais lesões decorrentes da relação contratual estabelecida entre a parte agravante e os seus patronos devem ser discutidas em ação própria" (fl. 248).<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a violação dos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, visto que "é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (fl. 227).<br>Por conseguinte, a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ressalta-se ainda que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a alegação de eventual lesão na relação contratual entre a parte e seu patrono deve ser suscitada em ação própria.<br>Nesse sentido, confiram-se os ac órdãos proferidos em casos análogos:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes.<br>3. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>5. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (R Esp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024).<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(AREsp n. 2.733.935/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o expos to, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA