DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5278948-43.2022.8.09.0177.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito tributário, com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do Estado de Goiás.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 941-980):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EMPRESA QUE ADERE AO PROGRAMA PRODUZIR. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO PROTEGE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI ESTADUAL N. 20.367/2018. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA. A matéria atinente à "contribuição PROTEGE" distingue-se daquela tratada na Arguição de Inconstitucionalidade n. 111090.02.2014.8.09.0000, que versou sobre o "adicional PROTEGE". O entendimento assentado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 111090-02.2014.8.09.0000, pela inconstitucionalidade da lei ordinária que criou o Fundo PROTEGE estadual em inobservância à espécie legislativa determinada no artigo 79 do ADCT, foi superado por precedentes atualizados do STF e do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, porquanto o vício foi convalidado pela EC n. 42/2003. Não há ilegalidade na cobrança da contribuição para o Fundo PROTEGE como condição para fruição de benefício do Programa PRODUZIR, porquanto a LC n. 160/2017 autorizou a reinstituição e a modificação do ato concessivo de benefícios antes do término de sua fruição, conforme implementado pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual n. 20.367/2018. O conflito aparente das normas veiculadas no artigo 9º, § 3º, da Lei Estadual n. 14.469/03 e no artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual n. 20.367/18 é solucionado pelo critério da especialidade do preceptivo posterior, que disciplina a reinstituição de incentivos fiscais. A contribuição ao PROTEGE GOIÁS não ostenta natureza tributária, considerando que a perda do incentivo fiscal pelo não adimplemento da condição de fruição não pode ser considerada sanção, notadamente porque a opção de adesão é do próprio contribuinte. O programa estadual PRODUZIR contempla incentivo fiscal consubstanciado no financiamento de parte do ICMS a pagar, distinguindo-se assim da isenção tributária, razão pela qual não se subsume ao disposto no artigo 178 do CTN e na Súmula 544 do STF.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo os rejeitou (fls. 1003-1016).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, inciso II, do CPC, pois o acórdão deixou de sanar omissão sobre a necessária observância do comando do art. 178 do CTN, visto que o acórdão recorrido limitou-se a repetir que não haveria violação ao dispositivo legal, sob o fundamento de que a contribuição ao PROTEGE seria facultativa, sendo que a sua inadimplência implica somente na perda de utilizar o benefício;<br>b) 178 do CTN, porque benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição onerosa não podem ser reduzidos ou suprimidos, ainda que indiretamente, de modo que a exigência de adicional de 15% destinado ao PROTEGE importa diminuição indevida do PRODUZIR.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 1036-1046).<br>Contrarrazões (fls. 1058-1064).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 1074-1076).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 1093-1103).<br>Apresentada contraminuta (fls. 1109-1112).<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, no que se refere à alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, esta não prospera.<br>Observe-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à observância do comando do art. 178 do CTN no acórdão que julgou os embargos de declaração em apelação, nos seguintes termos (fls. 1003-1016):<br>Na verdade, o embargante não busca sanar eventual omissão constante no acórdão, mas apresentar seu inconformismo com a interpretação jurídica dada às normas jurídicas aplicáveis ao caso.<br>A irresignação da recorrente volta-se contra a cobrança da contribuição de 15% (quinze por cento) ao Fundo Protege, como condição para fruição do benefício do programa Produzir, ao argumento de violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional, enunciado da Súmula 544 do STF, além da antinomia das normas (Leis n. 14.469/2003 e Lei n. 20.367/2018).<br>A contribuição ao Protege Goiás é voluntária aos interessados em apoiar os programas sociais do Governo estadual e não uma imposição a todos contribuintes do ICMS, mas somente àqueles que optarem pela utilização do incentivo fiscal que lhes for concedido.<br>Portanto, a contribuição é facultativa e não compulsória, mesmo porque a ausência do seu pagamento implica somente na perda do direito de utilizar do benefício, não possuindo, assim, natureza tributária.<br>O Produzir é um incentivo fiscal que consiste no financiamento de 73% (setenta e três por cento) do ICMS a pagar, havendo apenas um diferimento no recolhimento do tributo, não se configurando ou confundindo, assim, com isenção tributária, inexistindo violação ao disposto no artigo 178, CTN, e na Súmula 544, do STF.<br>Assim, dado o caráter discricionário da concessão do benefício e a faculdade do contribuinte de optar pela sua utilização, não há falar em ilegalidade da cobrança da contribuição como condição para fruição do benefício fiscal. Confira-se trechos do acórdão embargado (mov. 93):<br> .. <br>Desse modo, não há negativa de prestação jurisdicional nos aclaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida e não foi.<br>O nítido propósito de obter o reexame de questão assentada não atende aos limites estreitos delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isto porque a rejeição da tese ventilada no recurso não significa omissão ou deficiência de fundamentação, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que foi analisada.<br>O julgado apreciou de maneira suficiente e fundamentada as questões que foram deduzidas, apenas solucionando a demanda de forma diversa da almejada pelos requeridos/embargantes.<br>Portanto, omissão no julgado não há, pois entendimento contrário ao interesse da parte e omissão são conceitos que não se confundem.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j ulgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 178 do CTN, esta também não se constata.<br>Observe-se que a Corte a quo fundamentou o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 965-980):<br>A insurgência recursal consiste em verificar a possibilidade ou não de se conceder à parte autora/apelante, o direito de não ser exigido o adicional do PROTEGE como condição para fruição dos benefícios fiscais decorrentes do Programa PRODUZIR.<br>A criação dos Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza encontra assento no artigo 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e tem por objetivo viabilizar o acesso de todos brasileiros a níveis dignos de subsistência, cuja fonte de recursos são as receitas elencadas nos artigos 80 e 82, §1º, do ADCT, entre elas as doações de qualquer natureza e os adicionais provenientes do ICMS, além de outros recursos que vierem a ser destinados e definidos nas regulamentações dos aludidos fundos. Veja-se:<br> .. <br>O artigo 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não restringiu as fontes de recursos que podem ser destinadas aos fundos, ao contrário, previu expressamente que outras receitas poderiam ser definidas na regulamentação do próprio fundo.<br>Buscando atender ao preceito constitucional, no âmbito do Estado de Goiás, foi instituído o Fundo de Proteção Social - PROTEGE, por meio da Lei Estadual n. 14.469, de 16/07/2003, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social deste Estado, provenientes de contribuições e doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas interessadas em apoiar financeiramente os programas, inclusive da contribuição correspondente a 15% (quinze por cento) dos valores arrecadados em decorrência de condição estabelecida para fruição de benefício ou incentivo fiscal concedido pelo Estado de Goiás, nos termos previstos nos seus artigos 7º e 9º:<br> .. <br>As receitas provenientes de contribuição ou doação são efetuadas de forma espontânea pelos contribuintes e pelas pessoas jurídicas interessadas em apoiar financeiramente os programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás, de modo a permitir que, em contrapartida o Chefe do Poder Executivo possa conceder-lhes benefício ou incentivo fiscal, conforme autoriza a Lei Estadual n. 14.469/2003, que instituiu o Fundo PROTEGE GOIÁS.<br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 4481, entendeu ser inconstitucional a concessão de benefícios fiscais sem a existência de prévio convênio interestadual. A propósito:<br> .. <br>Por força da Lei Complementar n. 160/2017, os Estados e o Distrito Federal foram autorizados, mediante convênio, a deliberarem sobre a remissão dos créditos tributários decorrentes dos benefícios fiscais e a reinstituição destes, inclusive, facultou ao poder concedente revogar, modificar ou reduzir o seu alcance, nos seguintes termos:<br> .. <br>Nesse contexto, foi editada a Lei Estadual n. 20.367, de 11/12/2018, que "dispõe sobre a reinstituição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relativos ao ICMS", que no seu artigo 3º, inciso II, estabelece:<br> .. <br>Assim, não há falar em ilegalidade da cobrança da contribuição para o fundo PROTEGE como condição para fruição do benefício do PRODUZIR, porquanto a própria Lei Complementar n. 160/2017 que autorizou a reinstituição dos benefícios, também permitiu a modificação do ato concessivo do benefício antes do término de sua fruição.<br>Lado outro, inexiste conflito de normas entre a Lei Estadual n. 14.469/2003, norma geral que dispõe sobre o Fundo PROTEGE GOIÁS, que estabelece seu objetivo, fonte de recursos, utilização e, a Lei Estadual n. 20.367/2018, que trata especificamente da reinstituição dos benefícios fiscais, porquanto aquela, tanto no artigo 7º, inciso II, como no artigo 9º, inciso II, autoriza o Chefe do Poder Executivo, de acordo com a discricionariedade, condicionar a fruição do benefício à contribuição para o fundo. Estabelecidas essas premissas, deve prevalecer as disposições da Lei Estadual n. 20.367/2018, que trata de forma específica sobre a reinstituição dos benefícios fiscais.<br>A contribuição ao PROTEGE GOIÁS é voluntária aos interessados em apoiar os programas sociais do Governo estadual e não uma imposição a todos contribuintes do ICMS, mas somente àqueles que optarem pela utilização do incentivo fiscal que lhes for concedido. Trata-se, portanto, de uma contribuição facultativa e, não compulsória, mesmo porque a ausência do seu pagamento implica somente na perda do direito de utilizar do benefício, não possuindo, assim, natureza tributária.<br>O programa governamental PRODUZIR é um incentivo fiscal que consiste no financiamento de 73% (setenta e três por cento) do ICMS a pagar, havendo apenas um diferimento no recolhimento do tributo, não se configurando ou confundindo, assim, com isenção tributária, inexistindo violação ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional e, no enunciado da Súmula n. 544 do STF:<br> .. <br>Diante do caráter discricionário da concessão do benefício e a faculdade do contribuinte de optar pela sua utilização, inexiste ilegalidade na cobrança da contribuição como condição para fruição do benefício fiscal.<br>Nesse sentido, tem decidido essa Corte de Justiça:<br> .. <br>O objeto deste recurso refere-se à contribuição ao PROTEGE GOIÁS como contrapartida para fruição de incentivo fiscal concedido ao aderente do Programa PRODUZIR (artigo 82, caput, do ADCT c/c artigo 9º, § 3º, da Lei Estadual n. 14.469/2003). Logo, a matéria distingue-se daquela julgada na Arguição de Inconstitucionalidade n. 111090.02.2014.8.09.0000, que versou sobre o adicional de até 2% sobre a alíquota do ICMS destinado ao fundo PROTEGE (artigo 82, § 1º, do ADCT c/c art. 27, § 5º, do CTE).<br>As razões de decidir declinadas no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 111090-02.2014.8.09.0000 não se aplicam ao vertente caso, considerando que foi superado o entendimento de que a criação do fundo PROTEGE GOIÁS por meio de lei ordinária padece de inconstitucionalidade por violação ao princípio da simetria, notadamente por inobservância da espécie legislativa estabelecida no artigo 79 do ADCT para a criação de Fundos pela União, de natureza de lei complementar. Isso porque o referido vício foi convalidado pela Emenda Constitucional n. 42/2003, consoante depreende-se da literalidade dos preceptivos constitucionais a seguir transcritos:<br> .. <br>Imperiosa, portanto, a manutenção do ato sentencial.<br>Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para o montante de 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa.<br>Pois bem, como se observa, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com atenção às leis de regência dos benefícios fiscais (Lei Estadual n. 14.469/2003 e Lei Estadual n. 20.367/2018), concluiu inexistir ilegalidade na cobrança da contribuição como condição para fruição do benefício fiscal.<br>No contexto, a Súmula n. 280 do STF é mesmo óbice ao conhecimento do recurso especial, pois o órgão julgador enfrentou a questão e a julgou com base em interpretação da legislação estadual e, por isso, o acórdão não é passível de revisão na via do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 975), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. PROTEGE E PROGRAMA PRODUZIR. ESTADO DE GOIÁS. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE REGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.