DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE FELIX DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0003999-61.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o paciente, atualmente em cumprimento de pena definitiva, pleiteou perante o Juízo das Execuções a remição da pena em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), edições de 2023 e 2024. O pedido foi indeferido em primeira instância sob o fundamento de que a Resolução do CNJ não possui caráter vinculante e que seria exigida a aprovação total para a concessão do benefício.<br>Inconformada, a Defesa interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento em acórdão assim ementado (fl. 12):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO EM TRÊS DOS CINCO CAMPOS DE AVALIAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) - REQUISITO DE APROVAÇÃO NÃO PREENCHIDO - NÃO PROVIMENTO.<br>No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal na exigência de certificação integral para o reconhecimento da remição pelo estudo.<br>Aduz que o paciente obteve aprovação em três áreas de conhecimento (História/Geografia; Matemática; e Ciências Naturais), fazendo jus à remição proporcional de 26 dias por área, totalizando 78 dias a serem remidos.<br>Alega violação à finalidade ressocializadora da pena e à normativa do Conselho Nacional de Justiça.<br>Requer a concessão da ordem para que seja efetuada a remição proporcional por estudo, no nível fundamental, com atribuição de 26 dias por área de conhecimento aprovada, independentemente de certificação integral em única edição do exame e independentemente de matrícula em atividade escolar regular, determinando-se a manutenção do cômputo de 78 dias já reconhecidos e facultando-se o lançamento futuro do incremento correlato à conclusão do nível quando documentalmente demonstrada a aprovação remanescente.<br>Informações prestadas às fls. 34/42 e 43/52.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, reconhecendo o direito à remição proporcional pela aprovação parcial no ENCCEJA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O cerne da controvérsia reside na possibilidade de remição da pena pela aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que não obtida a certificação de conclusão do nível de ensino.<br>O Tribunal de origem, mantendo a decisão de indeferimento da remição, manifestou-se nos seguintes termos do voto condutor do acórdão (fls. 18/21; grifamos):<br>Com efeito, observa-se que a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova redação à Recomendação nº 44/2013, estabeleceu parâmetros para que os tribunais do país pudessem aplicar com maior efetividade e uniformidade as disposições da LEP, recomendando que seja considerado para fins de remição parte da carga horária definida em lei para cada nível de ensino quando o sentenciado lograr aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mas não estiver vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal.<br>E, muito embora tal Recomendação não tenha caráter vinculante, considerando que a remição de pena pelo estudo busca fomentar o bom comportamento do sentenciado, a sua ressocialização e sua reinserção social, entendo que, em atenção aos princípios norteadores da Lei de Execuções Penais, sempre que possível, ela deve ser concedida.<br>Consigne-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de admitir a aplicação do que foi disposto na referida recomendação, bem como de que a remição é possível, mesmo quando o preso realiza estudos por conta própria.<br>No entanto, em que pese a discussão acerca da necessidade de juntada de certificado do ENCCEJA, no caso em questão, os documentos juntados pela Defesa (fls. 513/515 dos autos principais) sequer se mostram aptos a ensejar a pretendida remição. De fato, embora o sentenciado tenha obtido notas satisfatórias em dois dos cinco campos de conhecimento avaliados no exame de 2023, e em três dos cinco campos avaliados no exame de 2024, não é possível falar em aprovação total, ainda que se considerado o melhor desempenho em cada disciplina ao longo de ambos os exames, porquanto o agravante não foi aprovado em momento algum na disciplina de Língua Portuguesa, sendo o desempenho insuficiente para obtenção de certificado de habilitação, nos termos do disposto no item 14.2 do Edital Encceja Nacional nº 36 de 12 de maio de 2022: "14.2 O participante será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do Encceja e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame.".<br>Nota-se que, de acordo com os parâmetros estabelecidos, para fins de certificação de habilitação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) é necessário que o candidato atinja no mínimo 100 pontos em cada uma das áreas do conhecimento da prova e obtenha ao menos 5,0 pontos na redação.<br>Dessa forma, respeitado o entendimento divergente, não há que se falar em aprovação parcial apenas em algumas matérias ou disciplinas da referida avaliação.<br> .. <br>Cumpre mencionar que, muito embora haja a possibilidade de emissão de Declaração Parcial de Proficiência nas provas em que o agente tiver obtido nota suficiente, a Resolução nº 391/2021 do CNJ prevê a hipótese de remição da pena no caso de obtenção de aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não abrangendo hipótese de aprovação parcial, sendo insuficiente, portanto, a obtenção de notas satisfatórias em apenas parte das áreas de conhecimento avaliadas no respectivo exame.<br>Observo que não se olvida que a remição da pena em razão do estudo é um direito do preso, todavia, o referido direito deve ser exercido em consonância com as normas estabelecidas para tanto.<br>Assim, considerando que o agravante não preencheu os requisitos mínimos exigidos em todas as disciplinas avaliadas no ENCCEJA, inviável sua consideração para fins de remição da pena.<br>Constata-se que o apenado apresentou Resultado de aprovação parcial no ENCCEJA - ensino fundamental (fl. 23), documento hábil a demonstrar o aprendizado por conta própria do ensino fundamental.<br>Para a aprovação no ENCCEJA, é necessário atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das provas objetivas e obter uma nota igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na redação.<br>Segundo a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 24, I, a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 (duas mil e quatrocentos) horas. A base de cálculo para o apenado que não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50% (cinquenta por cento), ou seja, 1.200 (mil e duzentas) horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação ao disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) - no que se refere aos apenados que realizam estudos por conta própria -, conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio e de 1.600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental, ou 100 (cem) e 133 (cento e trinta e três) dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021).<br>E, segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no ENEM:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APROVAÇÃO EM CURSO BÍBLICO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo r egimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 782.901/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe de 12/12/2022, grifamos).<br>Assim, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, o benefício da remição deve ser aplicado no caso dos autos, tendo em vista que a aprovação parcial do paciente no ENCCEJA configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e os normativos do CNJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. INCENTIVO À RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve 78 dias de remição de pena deferidos pelo Juízo da Execução, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a concessão do benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial no ENCCEJA pode ser considerada para fins de remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo, incluindo a aprovação parcial no ENCCEJA, como forma de incentivar a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado.<br>4. Considerando 50% da carga horária legalmente estabelecida para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por 12 (1 dia de pena para cada 12 horas de estudo), resultando em 133 dias de redução de pena, caso haja aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. Portanto, serão concedidos 26 dias de redução para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Assim, como o paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento, a redução deve corresponder a 78 dias. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 78 DIAS DE PENA.<br>(HC n. 929.539/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024; grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que proceda à remição da pena do paciente, referentes à aprovação parcial nas três áreas de conhecimento do ENCCEJA (Ensino Fundamental) demonstradas nos autos (fl. 23).<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal de Justiça.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA