DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA MONTEIRO contra acórdão assim ementado (fls. 32-37):<br>Habeas corpus. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Impetrante requer reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela abordagem pessoal ilegal e as que dela decorreram (invasão de domicílio) e anulação ab initio da ação penal que foram indeferidas no Juízo de origem. Fundamentação suficiente, justificando a abordagem policial do paciente decorrente de circunstâncias concretas e objetivas. Gravidade do tráfico que revela periculosidade social. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6 de junho de 2025 (fls. 76/77), pela suposta prática do delito do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 59-60). Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, mediante medidas cautelares de proibição de mudança de domicílio sem prévio aviso e comparecimento bimestral em juízo (fls. 69/73), com cumprimento do alvará de soltura (fls. 76/77). O inquérito policial foi relatado em 2 de julho de 2025 (fls. 126/127) e a denúncia foi oferecida em 3 de julho de 2025, pelos arts. 33, caput, c/c 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 131/133), tendo o Juízo de primeiro grau rejeitado a preliminar defensiva de ilicitude das provas, recebido a denúncia e designado audiência de instrução para 25 de novembro de 2025, às 15h00 (fls. 38-42). No acórdão recorrido, a 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem, reafirmando a licitude da abordagem pessoal e do ingresso domiciliar diante de "circunstâncias concretas e objetivas", da natureza permanente do delito imputado e da alegada autorização do morador (fls. 33-37).<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese (fls. 2-30): (i) abordagem pessoal ilícita, por ausência de fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, não bastando o comportamento evasivo de "adentrar rapidamente" estabelecimento comercial ao avistar a polícia (fls. 4-7, 11-16); (ii) ingresso domiciliar sem fundadas razões e sem consentimento válido, com o paciente algemado no interior da viatura e residência vazia, sendo inverossímil a alegada autorização e confissão informal (fls. 9-12, 17, 22-23, 29); (iii) nulidade por derivação (art. 157, § 1º, CPP), aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada às apreensões realizadas na residência (fls. 7, 17-19); (iv) necessidade de documentação do consentimento do morador (registro audiovisual ou assinatura), conforme orientação do STJ no HC 598.051/SP, e observância da tese do STF no RE 603.616/RO (Tema 280) sobre "fundadas razões" para ingresso domiciliar (fls. 24-29, 20-22); (vi) citações de precedentes do STJ que rechaçam buscas pessoais e domiciliares sem justa causa objetiva (HC 737.075/AL; AgRg no HC 746.027/SP; HC 852.356/RS), bem como referência a decisão no HC 1014730/SP (fls. 13-16, 7-8, 16-17).<br>Requereu liminarmente o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela abordagem pessoal e das delas derivadas (invasão de domicílio), com anulação ab initio da ação penal (fls. 30). No mérito, requer a concessão da ordem, com idêntico efeito anulatório das provas e da ação penal (fls. 30).<br>A liminar foi indeferida (fls. 69-70). Foram prestadas informações pela origem, com histórico processual e envio de senha de acesso (fls. 75-78).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 80-82):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. TRÁFICO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA CONSISTENTE EM COMPORTAMENTO EVASIVO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO FRANQUEADO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela abordagem pessoal e das delas derivadas (invasão de domicílio), com anulação ab initio da ação penal.<br>Por ser prejudicial às demais questões, analisa-se, de início, a tese acerca de ilicitude probatória.<br>O tema foi assim apreciado na origem (fls. 37):<br>"Foi ressaltado que o crime de tráfico de drogas, na forma imputada ao paciente, possui natureza permanente, o que legitima o ingresso no imóvel sem necessidade de mandado judicial, desde que presente situação de flagrante delito, como efetivamente ocorreu. Com efeito, os elementos colhidos indicam que foram apreendidas substâncias ilícitas, balança de precisão, dinheiro em espécie e outros objetos relacionados à traficância, circunstâncias que, ao menos nesta fase processual, legitimam a manutenção da prisão preventiva. Ademais, a diligência policial foi lícita, legítima e proporcional, amparada por elementos concretos que evidenciaram a situação flagrancial e a urgência da medida. Não se cogita, na presente via, de apreciação aprofundada do mérito, pois o habeas corpus não comporta dilação probatória. Questões atinentes ao mérito da ação penal, por demandarem exame probatório minucioso, serão oportunamente enfrentadas na sentença. Ausente, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado."<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>A egrégia Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti, entendeu que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Outrossim, consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>Depreende-se das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a busca pessoal e domiciliar, consistentes no fato de que, "Quanto ao acusado Leonardo, sua abordagem decorreu de circunstâncias igualmente objetivas. Ao avistar a equipe tática, adentrou rapidamente o estabelecimento LM Bebidas em atitude suspeita. O comportamento evasivo constitui elemento suficiente para caracterizar fundada suspeita. Durante entrevista informal, o acusado Leonardo confessou espontaneamente que havia mais entorpecentes em sua residência, tendo sido realizadas diligências no local, onde foram apreendidas cinco porções de maconha, uma balança de precisão, um canivete, e a quantia de R$ 1.084,00 em espécie."<br>Nesse contexto, tem-se por evidenciada a justa causa para a busca domiciliar, diante da existência de fundada suspeita da ocorrência de delito de tráfico de drogas.<br>Assim, não se verifica a apontada ilicitude probatória. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, a qual pretendia o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio e das provas dela derivadas, além da absolvição da paciente por inexistência de prova de autoria e materialidade.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em prova obtida mediante ingresso de policiais civis no domicílio sem autorização judicial, após denúncia anônima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio da agravante, sem mandado judicial, mas com suposto consentimento da moradora, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.<br>4. Outro ponto é verificar se a quantidade de drogas apreendidas e os elementos adicionais justificam a negativa da aplicação do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada legítima e proporcional, amparada por fundada suspeita, com base na denúncia anônima especificada e no consentimento da moradora, conforme reconhecido judicialmente.<br>6. A negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas.<br>7. A decisão de manter o regime inicial fechado foi justificada pela quantidade de drogas, reincidência e maus antecedentes, não configurando ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O consentimento do morador para ingresso em domicílio, quando livre e voluntário, afasta a alegação de ilicitude da prova. 2. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências, pode justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a negativa do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>240, § 2º, 244, 301 e 302, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifos acrescidos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Habeas Corpus e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício diante da não constatação de nulidade de violação de domicílio.<br>2. O acórdão estadual confirmou que a abordagem foi motivada por informações sobre venda de televisores de procedência ilícita e pelo comportamento suspeito do denunciado, que usava tornozeleira eletrônica, bem como pela autorização do morador.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar realizado pela polícia, com base em denúncia especificada e comportamento suspeito do denunciado e autorização do morador<br>4. A defesa alega divergências nos depoimentos dos policiais e ausência de investigações preliminares que justificassem o ingresso no domicílio, além de imprecisões nos relatos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por entender que a denúncia especificada, com detalhes precisos sobre o local e comportamento suspeito do denunciado, além da autorização do morador, justificou o ingresso domiciliar.<br>6. A alteração do que ficou consignado nas instâncias ordinárias demandaria o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, que não constatou flagrante ilegalidade na incursão policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia especificada, com detalhes precisos, juntamente com o comportamento suspeito do agente, aliado à autorização do morador, legitima o ingresso no domicílio. 2. A alteração do que ficou consignado nas instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus."<br>(AgRg no HC n. 971.933/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; grifos acrescidos.)<br>O fato de os policiais militares terem detectado que Leonardo adentrou rapidamente estabelecimento comercial ao terem sido avistados não caracteriza subjetividade dos agentes policiais.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação.<br>5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de reiteração de pedido, já apreciado no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)  grifei <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifei <br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício neste momento processual.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA