DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 215-218).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 42):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO I Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ora agravante, na qual suscitada a ocorrência de prescrição II - Ação que foi julgada parcialmente procedente, após apresentação de contestação pela ora agravante, já transitada em julgado Hipótese em que a tese relativa à prescrição não foi suscitada em sede de contestação Prescrição que é matéria a ser arguida em sede de contestação Art. 336 do CPC Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada que argui matéria de ordem pública, relativa à ocorrência de prescrição Reconhecido que embora as matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal fato somente se dá enquanto não ocorrer o trânsito em julgado Inteligência do art. 485, §3º, do NCPC Precedentes do C. STJ Ausência das hipóteses legais previstas no art. 494, I e II do NCPC Impossibilidade de modificar a sentença após o trânsito em julgado Inaplicabilidade ao caso da "teoria de relativização da coisa julgada", o que se dá somente em casos excepcionais III Possibilidade de alegar-se, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a ocorrência de prescrição, prevista no art. 525, §1º, VII, do CPC Hipótese aplicável a fato ocorrido após a prolação da sentença - Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada Decisão mantida Agravo improvido".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 138-142).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 52-78), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, diante da omissão de "pronunciamento jurisdicional em relação à aplicação do CPC/73 sobre o pronunciamento, de ofício, da prescrição" (fl. 62), e<br>(ii) arts. 206, § 3º, IV, do CC e 219, § 5º, do CPC/1973 e 525, § 1º, V e VII, do CPC, pois deveria ter sido "aplicada a prescrição de maneira parcial, apenas em relação aos débitos relativos ao período de janeiro/2011 até outubro/2013, o que resultaria em redução dos valores devidos também da verba sucumbencial devida à ora recorrida" (fl. 59), sob pena de ocorrer excesso de execução (fl. 60)<br>No agravo (fls. 138-142), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 146-165).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 46-48):<br>A questão central deste agravo, por conseguinte, é saber se a suposta prescrição arguida pela parte ré, ora agravante, somente na fase de cumprimento definitivo de sentença, é capaz de afastar os efeitos da coisa julgada, pois, como visto alhures, o trânsito em julgado já se verificou.<br> .. <br>Imperioso reconhecer que se trata de hipótese de preclusão máxima da matéria relativa à prescrição, vez que referida matéria sequer foi aventada em 1ª instância, não obstante tenha a parte ora agravante apresentado contestação e, inclusive, expressamente questionado a natureza dos valores que deram ensejo à cobrança em comento.<br>Por outro lado, em razão da segurança jurídica derivada da coisa julgada, é vedado ao juiz modificar ou alterar a sentença, senão nos casos expressamente previstos em lei, conforme dicção do art. 494, incisos I e II do NCPC<br> .. <br>No caso dos autos nenhuma das hipóteses descritas acima está presente, pois, como visto, a parte agravante, embora tenha apresentado contestação, não suscitou a tese de prescrição nesta oportunidade, sendo proferida sentença com trânsito em julgado, vindo a manifestar-se nos autos neste sentido somente por ocasião de sua intimação para pagamento do débito na fase de cumprimento definitivo de sentença.<br> .. <br>Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, registre-se que, não obstante o art. 525, §1º, VII, do CPC preveja a possibilidade de alegar-se, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a ocorrência de prescrição, é certo que deve referir-se a fato ocorrido após a prolação da sentença transitada em julgado, sob pena de afrontar-se a coisa julgada.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Com relação aos arts. 206, § 3º, IV, do CC e 219, § 5º, do CPC/1973 e 525, § 1º, V e VII, do CPC/2015, a Corte local não conheceu do pedido sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa. Portanto, o conteúdo dos referidos dispositivos não foi apreciado nas instâncias de origem, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>Além disso, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que "a prescrição passível de ser arguida em fase de liquidação de sentença é tão somente àquela superveniente à formação do título judicial  ..  Incabível a apreciação da prescrição da pretensão condenatória suscitada na fase de liquidação de sentença, por tratar-se de matéria anterior à formação do título executivo, alcançada, portanto, pela eficácia preclusiva da coisa julgada" (AREsp n. 2.759.461/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, em observância à coisa julgada, a prescrição somente pode ser alegada, na fase de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a sentença. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.786.709/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Incidente, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA