DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM DE LARA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O agravante, condenado pela prática de crime de tortura (art. 1º, inciso II, c.c. §4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97), sustenta que a pretensão de absolvição limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.<br>Argumenta que "a Corte da Cidadania já pacificou o entendimento de que o reexame se difere da revaloração de provas, sendo essa última hipótese permitida pela jurisprudência", sustentando que "na revaloração, o órgão de instância superior avalia se o Juízo inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo".<br>Defende que "os elementos de prova existentes nos autos" estão estabelecidos, cabendo apenas "a valoração legal da prova apreciada pela decisão impugnada, tendo como base, em abstrato, o valor jurídico do conjunto probatório em contraste com preceito de lei federal, assim como a qualificação jurídica dos fatos".<br>Invoca precedentes do próprio STJ no sentido de que "a revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial".<br>Sustenta que a inadmissão do recurso especial apenas repetiu conceitos, sem analisar o caso em concreto.<br>Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.<br>Parecer da Procuradoria-Geral da República opinando pelo não conhecimento do agravo, fundamentando que os agravantes não rebateram suficientemente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentações genéricas, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fl. 796505):<br>"As alegações relativas aos pedidos de absolvição trazidos pelo Sgt PM WILLIAM - tese de violação ao artigo 439, "b", "d" e "e", do CPPM - somente poderiam ser analisadas mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se pode dessumir, inclusive, dos próprios articulados inseridos pelos Recorrentes em suas razões, que aludem ao reexame de prova, não à mera revaloração. No mesmo sentido, as teses de violação aos artigos 69; 70, II, "l"; 72, II, do CPM; artigo 33, §2º, do CP e artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.455/97 também, necessariamente, demandariam o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça."<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fl. 801395):<br>"No entanto, a Corte da Cidadania já pacificou o entendimento de que o reexame se difere da revaloração de provas, sendo essa última hipótese permitida pela jurisprudência deste Tribunal Superior, tratando-se efetivamente do caso dos autos. (..) Já na revaloração, o órgão de instância superior avalia se o Juízo inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo, ou seja, se o meio de prova era admitido pelo direito, se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter e se a sua valoração se deu em consonância com a realidade."<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA