DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN ELPIRIO COSTA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O agravante, condenado pela prática de crime de tortura (art. 1º, inciso II, c.c. §4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97), sustenta que a pretensão de absolvição limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório. Sustenta que não se trata de mero reexame de prova, mas sim da aplicação correta da legislação descrita, bem como entendimento mais adequado ao caso em questão, que cabe revaloração.<br>Alega que a decisão monocrática adotou fórmula padrão que serve para se indeferir qualquer Recurso Especial, tratando-se de decisão genérica e subjetiva, não se referindo ao caso concreto. Argumenta haver violação aos artigos 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 e 33, §2º do Código Penal, sustentando que os fatos relevantes encontram-se pacificados, de modo que a controvérsia reside exclusivamente na interpretação jurídica a eles atribuída.<br>Quanto à dosimetria da pena, sustenta haver flagrante desproporcionalidade na aplicação da pena de cinco anos em regime fechado, considerando que a vítima apresentava níveis altíssimos de substâncias entorpecentes no organismo e faleceu em decorrência de overdose.<br>Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.<br>Parecer da Procuradoria-Geral da República opinando pelo não conhecimento do agravo, fundamentando que os agravantes não rebateram suficientemente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentações genéricas, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fl. 796505):<br>"As alegações relativas aos pedidos de absolvição trazidos pelo Cb PM ALAN - tese de violação ao artigo 1º, II, da Lei nº 9.455/97 - somente poderiam ser analisadas mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se pode dessumir, inclusive, dos próprios articulados inseridos pelos Recorrentes em suas razões, que aludem ao reexame de prova, não à mera revaloração. No mesmo sentido, as teses de violação aos artigos 33, §2º, do CP também, necessariamente, demandariam o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça."<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fl. 802985):<br>"Vejamos que o Recurso Especial interposto é completamente claro e assertivo ao demonstrar que não se trata de mero reexame de prova, mas sim da aplicação correta da legislação descrita, bem como entendimento mais adequado ao caso em questão, que cabe revaloração. (..) Os fatos relevantes encontram-se pacificados, de modo que a controvérsia reside exclusivamente na interpretação jurídica a eles atribuída, o que afasta a incidência da Súmula nº 7."<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Destaco que não há necessidade de que cada decisão do Poder Judiciário seja única e original em sua fundamentação. A jurisprudência consolidada e a aplicação de súmulas e precedentes constituem instrumentos legítimos de uniformização do entendimento jurisprudencial, conferindo segurança jurídica e celeridade processual. O uso de fundamentos padronizados, quando adequados ao caso concreto, representa técnica processual válida e necessária para o funcionamento eficiente do sistema judiciário, não configurando, por si só, vício de fundamentação.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA