DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA (fls. 2.090-2.106) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 2.015-2.032) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP A TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA. APP EM ÁREA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. PRELIMINAR AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS.<br>1. Pretensão em apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (usina hidrelétrica de Ilha Solteira).<br>2. Ajuizamento à luz do Código Florestal pretérito, Lei nº 4.771/65, e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 4/1985 e 302/2002, os quais definiram e delimitaram as áreas de preservação permanente, em reservatórios artificiais e uso do entorno, correspondente a 100 (cem) metros desde o nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal.<br>3. Superveniência do Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, com vigência retroativa, efeito vinculante e cogente, como reconhecido no julgamento da Reclamação nº 38.764 pelo C. STF.<br>4. Reconhecimento de constitucionalidade do 62 do novo Código Florestal (ADC nº 42 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 do C. STF).<br>5. Perícia técnica e apreciação de quesitos delimitada nos termos do disposto no artigo 62 do Lei nº 12.651/2012, para verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. Ausência de cerceamento de direito de defesa.<br>6. Construção da usina hidrelétrica de Ilha Solteira ocorrida em 1970. Exploração concedida à CESP e sucedida à Rio Paraná S. A. Concessão que antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual a faixa da área de preservação permanente para o reservatório consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima . maximorum<br>7. A prova pericial concluiu pela inexistência de intervenção antrópica na APP delimitada, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/11.<br>8. Pretensão de extensão do marco temporal, 22/07/2008, correspondente à entrada em vigor do Decreto nº 6.514, às hipóteses específicas elencadas no art. 62 do Código Florestal relativas aos reservatórios de água artificial para geração de energia elétrica. Impossibilidade. Opção legítima de política pública.<br>9. Mantida a condenação da UNIÃO FEDERAL ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, nos termos da tese fixada pelo C. STJ, no Tema 510. Ademais, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que os valores dos honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se ache vinculada a parte autora da ação civil pública, em aplicação analógica da Súmula 232/STJ.<br>10. Matéria preliminar rejeitada. Recursos de apelação interpostos por União Federal, IBAMA, Ministério Público Federal e remessa oficial desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos pelo IBAMA foram parcialmente acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.077-2.078 ):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIOS QUANTO À ANÁLISE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios de água artificiais constitui legítima opção de política pública, de molde a compatibilizar a proteção ambiental à produtividade das propriedades contíguas, não havendo margem a interpretações que destoem do objetivo expressamente fixado na legislação. Omissão corrigida, sem efeitos infringentes.<br>2. Ausência de vícios quanto à análise de questão preliminar consistente no alegado cerceamento do direito de defesa, inocorrente na espécie conforme fundamentado no acórdão recorrido.<br>3. Embargos de declaração opostos por União Federal que não merecem acolhida, visto ter sido fundamentadamente decidido pela manutenção da condenação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, nos termos da tese fixada pelo C. STJ, no Tema 510, com aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 232 do do C. STJ, citando precedentes jurisprudenciais.<br>4. Os embargos de declaração visam à correção de decisão que padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>5. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.<br>6. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.<br>7. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>8. Embargos de declaração do IBAMA acolhidos em parte, tão somente para sanar a omissão relacionada ao pedido subsidiário de fixação de marco temporal para aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da União Federal rejeitados.<br>O IBAMA sustenta, em seu recurso especial, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/2012, requerendo "a parcial reforma do provimento jurisdicional deferido neste processo, para que a utilização do art. 62 como parâmetro normativo de delimitação da faixa de APP do imóvel objeto dos autos se dê em harmonia com os demais dispositivos da Lei nº 12.651/12, estando restrita às intervenções:ou (pre-existentes (áreas consolidadas), e fixado um para a consolidação marco temporal 22/07/2008 28/05/2012 data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012)" (fl. 2.099).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez, sustenta divergência jurisprudencial, argumentando que "o r. aresto vergastado conferiu à questão apreciada interpretação divergente da atribuída pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, posta no julgamento do AgInt no REsp nº 1.717.198/SP, para o qual, mesmo diante do reconhecimento da constitucionalidade de diversos dispositivos do novo Código Florestal, afastou a aplicação retroativa do art. 15 da Lei 12.651/2012" (fl. 2.026).<br>Foram apresentadas contrarrazões aos recursos especiais (fls. 2.153-2.166, 2.167-2.190, 2.194-2.222).<br>Os recursos especiais foram admitidos pelo Tribunal de origem (fls. 2.243-2.250).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou, em 08/05/2009, ação civil pública visando recomposição de área de preservação permanente - APP no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira.<br>A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 1.516-1.538).<br>Interpostas apelações e remessa necessária, foram improvidas, pelo Tribunal de origem, em acórdão assim fundamentado:<br> .. <br>Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal a partir de procedimento administrativo instaurado para apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (usina hidrelétrica de Ilha Solteira), no Município em comento.<br>Defende-se, com base no princípio do tempus regit actum, que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002.<br> .. <br>Vencida a apreciação da constitucionalidade dos dispositivos insertos no novo Código Florestal, aprecio o enquadramento da situação fática à hipótese legal.<br>A construção da usina hidrelétrica de Ilha Solteira, ocorrida em 1970, foi possível por desapropriação de imóveis situados na região que abrange o município em questão.<br>A exploração foi concedida à CESP, Centrais Elétricas de São Paulo S/A, por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, e prorrogada até julho de 2015, nos termos da Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, do Ministério de Minas e Energia, conforme consta do Contrato nº 003/2004/ANEEL/CESP.<br>A concessão antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual, a faixa da Área de Preservação Permanente para o reservatório de Ilha Solteira consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, ou seja, a máxima elevação a que pode chegar a barragem.<br>Relativamente ao imóvel retratado nestes autos, é certo integrar um dos loteamentos localizados em faixa territorial limítrofe ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, criados no Município em comento, a partir da edição de Lei Municipal, a qual considerou área de lazer a parte rural do território do município banhada pela bacia de acumulação da hidrelétrica em comento.<br>Foi realizada prova pericial, a qual concluiu pela inexistência de intervenção antrópica na APP delimitada, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/11.<br>O Anexo 4 do laudo pericial traz as fotografias da área indicando que, na APP compreendida à luz do nível operativo normal (cota 328,00m) e a cota máxima (cota 329,00m), não há edificações ou intervenções humanas quemaximorum impedem a regeneração da vegetação nativa.<br>Tendo em conta a a análise pericial e a legislação em vigor, a sentença concluiu não haver espaço para determinação de regeneração da área, pelo fato de não terem sido constatadas intervenções indevidas.<br>Aprecio o pedido deduzido pela União Federal e pelo IBAMA para que seja estendido aos reservatórios artificiais de água versados especificamente no art. 62 do novo Código Florestal o marco temporal previsto Decreto nº 6.514, qual seja, 22/07/2008, que fora adotado para áreas consolidadas em área de preservação permanente, com ocupação antrópica preexistente ao aludido decreto.<br>Pretendem seja considerada área de preservação permanente aquela definida especificamente no licenciamento da UHE Ilha Solteira, qual seja, a área compreendida entre a cota máxima normal de operação e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento, às situações nas quais não houve ocupação antrópica até a data prevista no Decreto em comento, cingindo-se a limitação de área de preservação permanente estabelecida no art. 62 do Código Florestal às hipóteses nas quais houve ocupação e edificação indevidas.<br>Fundamentam a pretensão na necessidade de interpretação harmônica e sistemática dos dispositivos previstos na Seção II do Código Florestal vigente.<br>Todavia, o art. 62 da Lei 12.651/12 dispõe expressamente sobre a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima para hipóteses nas quais a concessão antecede a Medida Provisória nºmaximorum 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, situação específica versada nestes autos quanto à usina hidrelétrica de Ilha Solteira).<br>As situações tuteladas nos art. 61-A e 61-C, muito embora dispostas na mesma Seção, são distintas e se referem a áreas de preservação permanente com prescrição de marco temporal de consolidação.<br>Como visto ao longo da análise do feito, o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios de água artificiais constitui legítima opção de política pública, de molde a compatibilizar a proteção ambiental à produtividade das propriedades contíguas, não havendo margem a interpretações que destoem do objetivo expressamente fixado na legislação.<br>Consigne-se, por fim, estar a decisão proferida nestes autos em consonância com o entendimento consolidado no C. STJ e neste Tribunal. Destaco recentes julgados, para ciência: ARESP nº 1944740, STJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ 25/08/2022; ApCiv/SP 0001585-48.2008.4.03.6124, Relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, Órgão Julgador, 6ª Turma; DJEN 12/07/2022; ApCiv/SP, 0009537-69.2007.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, Órgão Julgador 3ª Turma, DJEN: 20/07/2022.<br> .. <br>1. Do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>No que se refere ao dissídio jurisprudencial suscitado, não se desconhece que este Superior Tribunal possui precedentes concluindo pela:<br> ..  inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais" (AgInt no REsp n. 1.404.904/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017) .<br>Contudo, no julgamento da ADC 42, o Supremo Tribunal Federal concluiu que:<br>(h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d"água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d"água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166- 67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal (ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08- 2019 PUBLIC 13-08-2019).<br>Após esse julgamento, o Supremo Tribunal Federal vem acolhendo reclamações ajuizadas contra decisões que afastam a incidência de dispositivos da Lei 12.651/2012, declarados constitucionais, que dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a situações consolidadas em momento pretérito. Nesse sentido:<br>EMENTA Agravo regimental em reclamação. Direito ambiental e processual civil. Lei nº 12.651/12. ADI nº 4.903/DF e ADC nº 42/DF. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Execução. Artigo 493 do Código de Processo Civil e cláusula rebus sic stantibus. Aplicação da nova disciplina legal na regulamentação de situações consolidadas em momento pretérito. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente.<br>1. No julgamento da ADI nº 4.903/DF e da ADC nº 42/DF, o STF declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/12 que dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a situações consolidadas em momento pretérito.<br>2. A edição da Lei nº 12.651/12 constitui fato modificativo de direitos, nos termos do art. 493 do CPC.<br>3. A autoridade reclamada, ao recusar a análise da execução do TAC à luz da Lei nº 12.651/12, esvazia a força normativa de dispositivos legais cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF na ADI nº 4.903/DF e na ADC nº 42/DF.<br>4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente, cassando-se a decisão reclamada e determinando-se que outra seja proferida à luz do entendimento paradigma (Rcl 63337 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06- 2024).<br>Agravo regimental em reclamação.<br>2. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI""s 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42.<br>3. Acórdão reclamado afastou, com base nos princípios da vedação ao retrocesso ambiental e do tempus regit actum, a aplicação do art. 15 do novo Código Florestal por compreender que o padrão de proteção ambiental fixado pelo novo diploma é inferior ao da lei anterior.<br>4. Esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional por esta Suprema Corte.<br>5. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação (Rcl 57348 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01- 2024).<br>Nesse contexto, a pretensão do recorrente, de ver afastada a incidência do art. 62 da Lei 12.651/2012, contraria posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado em precedente de observância obrigatória, motivo pelo qual o acórdão recorrido merece ser mantido por seus próprios fundamentos. Nesse sentido:<br>Recurso especial. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Direito ambiental. Aplicação retroativa do novo Código Florestal. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que permitiu o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal).<br>2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de inclusão da área de preservação permanente no cálculo da reserva legal, desde que atendidos os requisitos legais, a ser analisado pela autoridade administrativa competente.<br>3. O recurso especial alega violação ao princípio do tempus regit actum, sustentando que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir fatos pretéritos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 pode ser aplicado retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal em relação a fatos pretéritos. III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 42/DF e as ADIs 4.901 /DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, permitindo o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal.<br>6. Diante desse entendimento, fica superada a jurisprudência do STJ, até então dominante, a qual aplicava o princípio tempus regit actum para impedir a retroatividade do novo Código Florestal.<br>7. A decisão do STF implica a aplicação imediata das disposições do novo Código Florestal, permitindo a regularização de imóveis conforme as novas normas estabelecidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não provido, em juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é aplicável retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal. 2. A decisão do STF na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF prevalece sobre a jurisprudência anterior do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 15; CF/1988, art. 3 º, II; CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 225, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 42/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2019; STF, ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI 4.903/DF, ADI 4.937/DF ( REsp n. 1.687.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>2. Do recurso especial interposto pelo IBAMA<br>Como visto, o Tribunal de origem decidiu que "o art. 62 da Lei 12.651/12 dispõe expressamente sobre a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum para hipóteses nas quais a concessão antecede a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, situação específica versada nestes autos quanto à usina hidrelétrica de Ilha Solteira). As situações tuteladas nos art. 61-A e 61-C, muito embora dispostas na mesma Seção, são distintas e se referem a áreas de preservação permanente com prescrição de marco temporal de consolidação".<br>Ocorre que, ao apreciar caso idêntico ao dos autos, a Segunda Turma deste Superior Tribunal concluiu que, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008. O acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica. Consolidação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.<br>III. Razões de decidir<br>3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).<br>4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".<br>5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal). Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.<br>6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.<br>7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.<br>8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.<br>9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.<br>10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.<br>Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>_____<br>Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017 (REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Assim, o recurso especial comporta provimento, para o fim de declarar que, a partir de 22 de julho de 2008, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, aplicando-se a regra do art. 62 da Lei 12.651/2012 apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes.<br>3. Conclusão<br>Isso posto, conheço do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e nego-lhe provimento. Conheço do recurso especial interposto pelo IBAMA e dou-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar que, a partir de 22 de julho de 2008, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, aplicando-se a regra do art. 62 da Lei 12.651/2012 apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br> EMENTA