DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ESPÓLIO DE ROBERTO ÉRICO JONCZYK contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 514-522).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fls. 368-369):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CESSÃO DE CRÉDITO A TÍTULO ONEROSO FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A PARTIR DAS PROVAS EXISTENTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - ARGUMENTADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CÔNJUGE QUE TAMBÉM SERIA TITULAR DO DIREITO - AFASTAMENTO - REQUISITOS DA CESSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO VARÃO PARA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO - CESSÃO PERFEITA E EFICAZ - ALEGAÇÃO DE QUE A CESSÃO NÃO FOI TOTAL, DE QUE HAVIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA E DE QUE CONDUTA DA RÉ EM NÃO BUSCAR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO, GEROU EXPECTATIVA DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - SUPRESSIO/SURRECTIO - RAZÕES AMPARADAS EM MEROS ARGUMENTOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR PROVA ORAL SOBRE A PRETENSA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA DAQUILO QUE FOI ACORDADO NA ESCRITURA PÚBLICA - DEMORA DA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DOS PRECATÓRIOS QUE NÃO GERA EXPECTATIVA DE RETOMAR DIREITO QUE CEDEU E POR ELE RECEBEU - SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO - RECONVENÇÃO - PRESCRIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL - PREJUDICIAL ALEGADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL - ACOLHIMENTO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO OCORRIDA POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO RECONVINTE - PRETENSÃO ABARCADA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DA RECONVENÇÃO REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 431-440).<br>No recurso especial (fls. 482-495), fundamentado no art. 105, III, "a " e "c", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 7º do CPC e 215 do CC, defendendo que, ao negar-lhe a produção de prova documental e oral, o acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa,<br>(ii) arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que a decisão recorrida teria sido omissa quanto a seu direito de produzir prova para afastar a presunção de veracidade da quitação averbada na escritura pública,<br>(iii) art. 104 do CC, tendo em vista que o negócio jurídico foi celebrado pela esposa, Ismênia, na constância do casamento em regime de comunhão universal de bens com Érico, mas sem a manifestação de vontade dele. Nesse contexto, sustentou a inaplicabilidade dos arts. 1.642, VI, e 1.647 do CC, e<br>(iv) art. 422 do CC, uma vez que o longo período, de 15 (quinze) anos, de inércia da cessionária em buscar a alteração da titularidade do crédito para si gerou a legítima expectativa de que o negócio havia sido desfeito.<br>Contrarrazões às fls. 501-513.<br>O agravo (fls. 545-552) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 556-563).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que tange à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a insurgência não merece acolhimento, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>A recorrente alega omissão no que respeita a seu direito de produzir prova para afastar a presunção de veracidade da quitação averbada na escritura pública.<br>Contudo, analisando o caso concreto, a Justiça a quo entendeu que (fls. 373-374):<br>Aduziram os apelantes a necessidade de produção de provas, pois somente assim poderão comprovar que a declaração de quitação constante na escritura não corresponde com a verdade, pois jamais receberam o valor ali constante.<br>Além disso, o negócio não era de cessão total, mas parcial e celebrado com condição suspensiva, qual seja, a de que o negócio só produziria efeitos se houvesse a efetiva utilização do crédito para pagamento de dívidas fiscais da apelada.<br>Tais fatos seriam comprovados através da prova oral e quebra de sigilo contábil, bancário e fiscal da apelada, que demonstraria a ausência de transferência de recursos.<br>Sem razão.<br>Como bem consignou o juízo a quo, ao sanear o feito, "a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil)."<br>Assim, a natureza da lide é primordialmente jurídica, não fática, cuja resolução é possível a partir das provas documentais já presentes nos autos, sendo despicienda a produção da prova oral e quebra de sigilo contábil, bancário e fiscal.<br>Ademais, não se pode olvidar acerca da inutilidade da prova pretendida, diante da solidez dos documentos carreados, considerados suficientes à formação do livre convencimento do julgador.<br>Isso porque, a prova oral, que objetivava demonstrar o acordo verbal realizado entre as partes, não tem o condão de afastar o teor da escritura pública assinada posteriormente, mudando aquilo que havia sido previamente tratado, termos novos com os quais Ismênia aquiesceu.<br>A quebra do sigilo contábil, bancário e fiscal da requerida, de igual modo, serviria apenas para demonstrar eventual falta da movimentação financeira na contabilidade oficial da empresa, mas que não comprova o não pagamento, já que na escritura pública consta que "cessão esta que ora faz a outorgada cessionária pelo valor de R$ 170.000,00 (CENTO E SETENTA MIL REAIS), pagos neste ato. em moeda corrente nacional que contou e achou exata".<br>Assim, ao contrário do que visa fazer crer a parte apelante, o julgamento antecipado da lide não importou em cerceamento de defesa, porquanto já solidificado entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência que, sendo o magistrado o destinatário da prova, somente a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento para o julgamento da lide.<br>Dessa forma, considerando que o tema relativo à produção de provas foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, no que se refere à existência de cerceamento de defesa, tendo em vista que foi negada a produção de prova documental, consistente na quebra de sigilo fiscal, contábil e bancário da recorrida, a Corte de origem concluiu que "A quebra do sigilo contábil, bancário e fiscal da requerida, de igual modo, serviria apenas para demonstrar eventual falta da movimentação financeira na contabilidade oficial da empresa, mas que não comprova o não pagamento, já que na escritura pública consta que cessão esta que ora faz a outorgada cessionária pelo valor de R$ 170.000,00 (CENTO E SETENTA MIL REAIS), pagos neste ato em moeda corrente nacional que contou e achou exata" (fl. 374).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 7º do CPC e 215 do CC, a parte sustenta somente que, ao negar-lhe a produção de prova, o acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa.<br>Como não houve impugnação de fundamento do julgado, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que os requisitos da cessão de crédito foram devidamente preenchidos, não havendo falar em inexistência do negócio jurídico. Nesse contexto, consignou que (fls. 376-381):<br>Alegaram os apelantes que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve manifestação de vontade de um dos titulares do direito.<br>Aduziram que Ismênia era casada com Roberto Érico Jonczyk, sob o regime de comunhão universal de bens, e o crédito reconhecido em favor da autora tinha natureza indenizatória e integra a comunhão de bens do casal, portanto, a titularidade é de ambos.<br>Logo, a partir dessa premissa, a cessão dependeria da manifestação de vontade de ambos, o que não se verifica na escritura pública, de modo que inexiste o negócio jurídico.<br>Sem razão.<br>É certo que o crédito da autora Ismênia, oriundo de diferenças salariais reconhecidas como devidas, abrangeu o período do casamento e, desta forma, integra a universalidade de bens do casal.<br>Esse é o entendimento consolidado na Corte Especial, de que as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento integram a comunhão.<br> .. <br>Significa dizer, qualquer importância dessa natureza, percebida por um dos cônjuges, ao outro preserva-se o direito à metade, em caso de partilha.<br>Contudo, enquanto aproveitada para a fruição comum, toda e qualquer disponibilidade de dinheiro ou mesmo as dívidas contraídas, tudo se resolve na constância do matrimônio, persistindo interesse na sua divisão, créditos e débitos, se porventura advir a ruptura do enlace.<br>Na situação versada nos autos, o crédito cedido era de titularidade da autora Ismênia e ainda que o valor integrasse a universalidade de bens, não havia necessidade da manifestação de vontade do varão para a concretização do negócio, pois ao tempo da sua cessão, o que foi auferido aproveitou em prol da unidade familiar.<br>Demais disso, não se visualiza mácula na cessão.<br>De acordo com o comando contido no artigo 286, do Código Civil "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação."<br> .. <br>Na verdade, a discussão sobre a inexistência do negócio, na forma como apresentada, guarda maior relação com o direito de partilha e, eventualmente, de sucessões, a ser pleiteado, se assim preferir, por aquele que se sentir prejudicado, mas que não alcança ou envolve o terceiro de boa-fé.<br>Destaca-se que Ismênia cedeu livremente seu crédito, sendo descabido que agora busque seja reconhecido inexistente o negócio que realizou, até porque a conduta é contraditória.<br>De mesmo modo, ainda que o espólio (representado por Ismênia), que tem como herdeiro Robert Jonczyk, filho único do falecido, pudesse reclamar a inexistência do negócio, há de ser consignado que, de certa forma, consentiu com a cessão, eis que assinou a escritura pública, na qualidade de procurador de Ismênia (mov. 1.9/10, 1º Grau), adotando também comportamento contraditório.<br> .. <br>Ora, é descabida a postulação de inexistência do negócio jurídico que lhes aproveita, por caracterizar venire contra factum proprium.<br>Desta forma, ainda que pudesse ter sido questionada a inexistência do negócio, a arguição competiria ao cônjuge já falecido, eis que, diante das peculiaridades do caso, o espólio anuiu com a cessão.<br>Assim sendo, é escorreita a sentença que reconheceu a validade do negócio, pois "foi realizado por quem era titular do direito, e assim, cedido, respeitada a forma prescrita em lei, por conseguinte, deve ser rejeitado o pedido principal."<br>Com esse cenário, não há que se falar em inexistência de negócio jurídico.<br>Rever a conclusão do Tribunal a quo quanto ao preenchimento dos requisitos para a cessão do crédito e a existência e validade do negócio jurídico demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à surrectio/supressio, a Corte local consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que não havia falar na aplicação dos referidos institutos. Confira-se (fls. 381-383):<br>Alegaram que o negócio jurídico celebrado estava atrelado à condição suspensiva consistente na indicação do crédito pela cessionária, dos processos de execução fiscal que era devedora.<br>Como o credor da ora apelada não concordou com a indicação dos precatórios, o negócio entre a cedente e a cessionária se desfez no plano fenomênico, ainda que não tenha sido cancelada a escritura.<br>A par disso, a inércia da cessionária em buscar a alteração da titularidade do crédito para si, gerou legítima expectativa à apelante de que o negócio havia se desfeito, por impossibilidade jurídica do implemento da condição pactuada.<br>Nesse sentido, requereu a reforma da r. sentença, constando a ocorrência da supressio/surrectio na espécie.<br> .. <br>Não há como falar em expectativa de um direito que inexiste.<br>Isso porque na escritura pública e posterior retificação não consta nenhuma condição suspensiva e previsão de que, caso a condição não fosse implementada, o negócio estaria desfeito. Confira-se (mov. 1.9 /10, 1º Grau):<br> .. <br>Os excertos acima colacionados também não indicam que a cessão foi parcial, como alegou a parte. O que se observa é que a cessão foi integral e por esta recebeu R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), valor pago em moeda corrente nacional que contou e achou exata, da qual deu plena, geral e irrevogável quitação.<br>Ora, os apelantes cederam o crédito, receberam a quantia correspondente e o fato de não ter sido possível a sua utilização pelo cessionário nas execuções fiscais para as quais seria destinado, não lhe retira o direito de resgatar o valor dos precatórios que há muito pagou.<br>Como destacou o Magistrado: "A habilitação do processo, e a satisfação do crédito cedido, incumbe à cessionária quando lhe aprouver, sobretudo quando inexiste execução estendida ou continuada no contrato; veja-se, o negócio jurídico celebrado entre as partes ocorreu de forma imediata, o que esvazia a alegação de que tenha criado expectativas em relação à autora, em reaver o crédito cedido."<br>A Corte de origem concluiu que a demora da recorrida em buscar a alteração de titularidade do crédito não gerou uma expectativa para o recorrente de desfazimento do negócio, pois houve a devida cessão do crédito e o recebimento dos valores correspondentes, deixando os precatórios de integrar seu patrimônio.<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, seria caso de majorar os honorários advocatícios. No entanto, deixo de fazê-lo em vista de que foram arbitrados no percentual máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA