DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0811299-06.2023.4.05.8100.<br>Consta dos autos que o recorrido, Francisco Antônio Paulino da Silva, ajuizou ação em desfavor do INSS com a pretensão de obter a concessão de aposentadoria programada, requerida na via administrativa em 21/2/2020.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 1/11/1989 a 19/8/1994, 2/8/1995 a 5/3/1997, e de 1/7/2013 a 30/6/2018, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Da referida decisão, o INSS interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 307-311):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICA. IRREGULARIDADE FORMAL SUPORTADA PELO EMPREGADOR E NÃO PELO SEGURADO. DEVER DO INSS DE REALIZAR DILIGÊNCIAS. RUÍDO. AFERIÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DE ACORDO COM A NHO-01. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REGISTRO EXIGIDO A PARTIR DA LEI 9.032/1995.<br>1. Não deve a autarquia se valer de pequenas irregularidades formais para embasar seu argumento de ausência de exposição a agentes agressivos. Cumpre à empresa empregadora a confecção correta do formulário, conforme previsto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528, de 1997.<br>2. "A ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, não desnatura sua força probante, tendo em vista constar o representante da empresa que subscreveu o documento". (Processo: 08004451320204058308, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 05/09/2023.)<br>3. A exigência de exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente foi introduzida com a edição da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º, art. 57, da Lei 8.213/91, não sendo exigida tal comprovação para período anterior, de modo que o período há de ser considerado especial.<br>4. No PPP juntado aos autos pelo autor (id. 4058100.30074983), há registro expresso que foi adotada técnica prevista na NHO-1. Vê-se, pois, não existe a irregularidade apontada. Destaque-se que, nas razões recursais, o INSS não mencionou ter realizado diligências como o empregador acerca de dúvidas ou falhas no mencionado documento.<br>5. Quanto ao uso da técnica NEN, na hipótese em exame, para cada período distinto, o ruído aferido foi um só, não havendo níveis diferentes durante a jornada de trabalho. Por esse motivo, não se aplica a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083, segundo a qual o ruído deve ser aferido pelo NEN - Nível Médio Normalizado, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros durante a jornada de trabalho.<br>6. Apelação do INSS improvida.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, a Corte a quo os rejeitou (fls. 341-344).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que o INSS aponta violação dos seguintes arts.:<br>a) 1.022, inciso II, do CPC, porquanto não foi apreciado a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de presunção de nocividade de agentes para fins de enquadramento de atividade especial, sem a respectiva prova técnica, no período de 1/11/1989 a 19/8/1994, considerando a exposição ao ruído acima dos limites permitidos, já que no referido PPP não consta o responsável técnico;<br>b) 31 da Lei n. 3.807/60 c.c. o Decreto n. 53.831/64, 60 do Decreto n. 83.080/79 e 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/91, visto que, inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nos períodos requeridos pela parte autora e não apresentado o LTCAT, ou elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, inviável o reconhecimento do período como especial.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 350-363).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 367-368).<br>O recurso especial foi inadmitido (fls. 370-371).<br>Ato contínuo, o INSS interpôs agravo em recurso especial (fls. 378-387).<br>Contraminuta apresentada (fls. 390-392).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, no que se refere à alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, vislumbra-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à invalidade do PPP por ausência de indicação do responsável técnico, no julgamento dos embargos de declaração em apelação, nos seguintes termos (fls. 341-344):<br>No caso dos autos, o acórdão manifestou-se expressamente acerca da invalidade do PPP por ausência de indicação do responsável técnico, como se pode constatar do seguinte trecho:<br> .. <br>Na análise do período de 01/11/1989 a 19/08/1994, a autarquia apelante indica como irregularidades formais a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais e a ausência do registro de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Não deve a autarquia se valer de pequenas irregularidades formais para embasar seu argumento de ausência de exposição a agentes agressivos. Cumpre à empresa empregadora a confecção correta do formulário, conforme previsto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528, de 1997. O INSS tem o dever de consultar a empresa para esclarecer dúvidas acerca do conteúdo do PPP, solicitando a sua correção pela empresa, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 296, II. Não restando, assim, punições ao segurado.<br> .. <br>Com relação à exigência de LTCAT para a aferição do ruído, o acórdão embargado entendeu ser suficiente o PPP elaborado de acordo com a metodologias previstas NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Confira-se:<br>No que atine às técnicas de aferição do ruído, é preciso considerar que, a partir da vigência de 19/11/2003 (data do Decreto 4.882/2003), a legislação passou a exigir a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Havendo omissão ou dúvida, esta poderá ser sanada mediante apresentação do laudo técnico (LTCAT), conforme entendimento sedimentado no julgamento do Tema 174 da TNU. No mesmo sentido, a utilização da metodologia prevista nas normas da Fundacentro (NHO-01), com a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), foi ratificada no julgamento do Tema 1.083 pelo STJ. Vale pontuar, ainda, que persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.<br>No PPP juntado aos autos pelo autor (id. 4058100.30074983), há registro expresso que foi adotada técnica prevista na NHO-1. Vê-se, pois, não existe a irregularidade apontada. Destaque-se que, nas razões recursais, o INSS não mencionou ter realizado diligências como o empregador acerca de dúvidas ou falhas no mencionado documento.<br>Quanto ao uso da técnica NEN, na hipótese em exame, para cada período distinto, o ruído aferido foi um só, não havendo níveis diferentes durante a jornada de trabalho. Por esse motivo, não se aplica a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083, segundo a qual o ruído deve ser aferido pelo NEN - Nível Médio Normalizado, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros durante a jornada de trabalho.<br>Ao adotar o PPP como prova suficiente da exposição a agentes nocivos, restou decidido pela desnecessidade do LTCAT.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No que se refere à alegação de violação dos arts. 31 da Lei n. 3.807/60 c.c. o Decreto n. 53.831/64, 60 do Decreto n. 83.080/79 e 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/91, esta também não prospera.<br>Isso porque a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que havia nos autos provas idôneas da natureza especial da atividade desempenhada pelo recorrido, conforme se observa os trechos a seguir transcritos (fls. 307-311):<br>O cerne da matéria devolvida a este Colegiado diz respeito a análise de irregularidades formais existentes no PPP e acerca da existência de metodologia adequada na aferição do agente ruído.<br>Na análise do período de 01/11/1989 a 19/08/1994, a autarquia apelante indica como irregularidades formais a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais e a ausência do registro de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Não deve a autarquia se valer de pequenas irregularidades formais para embasar seu argumento de ausência de exposição a agentes agressivos. Cumpre à empresa empregadora a confecção correta do formulário, conforme previsto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528, de 1997. O INSS tem o dever de consultar a empresa para esclarecer dúvidas acerca do conteúdo do PPP, solicitando a sua correção pela empresa, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 296, II. Não restando, assim, punições ao segurado.<br>A seguir trago precedente desta Turma em caso similar:<br> .. <br>Tampouco se cogita a necessidade de efetiva demonstração de habitualidade e permanência, por se cuidar de interstício anterior à Lei 9.032/95.<br>Com efeito, a exigência de exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente foi introduzida com a edição da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º, art. 57, da Lei 8.213/91, não sendo exigida tal comprovação para período anterior, de modo que o período há de ser considerado especial.<br>Isto posto, infere-se pela existência nos autos de prova idônea da natureza especial da atividade desempenhada pelo autor no 01/11/1989 a 19/08/1994.<br>No concernente ao período de 01/07/2013 a 30/06/2018, o INSS alega inexistência no PPP acerca metodologia de aferição do ruído, no período de 01/11/1989 a 19/08/1994 e ausência de menção ao Nível de Exposição Normalizado - NEN.<br>No que atine às técnicas de aferição do ruído, é preciso considerar que, a partir da vigência de 19/11/2003 (data do Decreto 4.882/2003), a legislação passou a exigir a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Havendo omissão ou dúvida, esta poderá ser sanada mediante apresentação do laudo técnico (LTCAT), conforme entendimento sedimentado no julgamento do Tema 174 da TNU. No mesmo sentido, a utilização da metodologia prevista nas normas da Fundacentro (NHO-01), com a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), foi ratificada no julgamento do Tema 1.083 pelo STJ. Vale pontuar, ainda, que persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.<br>No PPP juntado aos autos pelo autor (id. 4058100.30074983), há registro expresso que foi adotada técnica prevista na NHO-1. Vê-se, pois, não existe a irregularidade apontada. Destaque-se que, nas razões recursais, o INSS não mencionou ter realizado diligências como o empregador acerca de dúvidas ou falhas no mencionado documento.<br>Quanto ao uso da técnica NEN, na hipótese em exame, para cada período distinto, o ruído aferido foi um só, não havendo níveis diferentes durante a jornada de trabalho. Por esse motivo, não se aplica a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083, segundo a qual o ruído deve ser aferido pelo NEN - Nível Médio Normalizado, quando durante aconstatados diferentes níveis de efeitos sonoros jornada de trabalho.<br>Sendo assim, o período de 01/07/2013 a 30/06/2018 deve ser considerado como de atividade especial.<br>Em relação ao pedido do INSS de prequestionamento de vários dispositivos constitucionais, legais e infralegais, enumerados taxativamente, desacompanhados de qualquer fundamentação, não merece ser conhecido, uma vez que configura fundamentação inexistente, em afronta direta ao requisito previsto no inciso III do art. 1.010 do CPC. Ademais, há o entendimento da Corte Cidadã acerca do prequestionamento: "Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento". (AgRg no REsp 1247394/AL. DJe: 28/06/2012. Rel: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Quarta Turma. Decisão unânime.)<br>Quanto ao pedido de que, caso seja mantida a concessão da aposentadoria, seja o apelado intimado para apresentar autodeclarações de inexistência de outra aposentadorias, é totalmente descabido, já que isso são diligências administrativas que a autarquia previdenciária deve adotar de ofício, sem necessidade de autorização judicial.<br>Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, fixados em 10% do valor honorários sucumbenciais arbitrados na sentença.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pelo INSS - de que é inviável o reconhecimento do tempo de serviço especial, em razão de inexistir PPP com informações sobre o responsável pelos registros ambientais nos períodos requeridos pela parte autora e que não foi apresentado o LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A controvérsia diz respeito à especialidade, ou não, dos períodos de 19.07.1980 a 30.04.1997, 01.06.1998 a 13.12.2008, 23.11.2009 a 28.06.2011 e de 09.01.2012 a 25.02.2016, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.<br>4. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. É suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.<br>5. Somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.<br>6. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, não reconheceu a atividade rural como especial por enquadramento de categoria profissional antes da Lei 8.213/1991 e pela ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, além de a sujeição às intempéries da natureza ser insuficiente para a caracterização da insalubridade.<br>7. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Em igual linha de intelecção: REsp n. 2.205.513/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 8/10/2025; AREsp n. 2.967.461/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, DJen 3/9/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 310), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RUÍDOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.