DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fl. 42), assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 987 DO STJ. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.<br>1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, contra decisão que indeferiu a ativação do convênio SISBAJUD.<br>2 - A Lei n.º 14.112/20, ao dar nova redação ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/05, estabeleceu, de forma clara, que o processamento da recuperação judicial não acarreta automaticamente a suspensão das execuções fiscais ajuizadas contra o devedor ou ainda a proibição da prática de atos constritivos ou expropriatórios nessas demandas.<br>3 - No caso concreto, não há qualquer notícia acerca de eventual diretriz/limitação prévia feita pelo juízo da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, nos autos do processo de recuperação judicial nº 2008.014.046875-9, em relação a constrições realizadas pelas varas de execuções fiscais.<br>4 - Assim, não havendo qualquer disposição prévia do juízo da recuperação judicial, é plenamente possível que o Juízo da execução fiscal determine a constrição de bens e valores da empresa recuperanda.<br>5 - Insta salientar que o controle dos atos constritivos será realizado pelo Juízo da recuperação judicial, a quem incumbe decidir sobre questões que envolvam a disposição do patrimônio da pessoa jurídica recuperanda mediante comunicação oficial entre os juízos, por meio de cooperação jurisdicional, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.<br>6 - Agravo de instrumento conhecido e provido.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes conhecidos e desprovidos (fls. 71-77).<br>Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 926, 927 e 1.040 do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal de origem não observou a tese fixada no Tema 987/STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fl. 122), tendo a parte interposto o presente agravo.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A parte aponta a ofensa aos arts. 926, 927 e 1.040 do CPC pelo Tribunal de origem por inobservância da tese fixada no Tema 987/STJ, por entender caber ao Juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre atos constritivos realizados nos autos de execução fiscal, a fim de que não se inviabilize o plano de recuperação judicial. Defende ser necessária a manifestação prévia do juízo universal acerca da constrição de bens da empresa em recuperação judicial que forem determinadas pelo Juízo da Execução Fiscal.<br>O acórdão recorrido entendeu que a pendência da recuperação não impede a determinação de atos de constrição pelo Juízo da Execução Fiscal, contudo ressalvou que há o controle desses atos pelo Juízo Universal, nos seguintes termos (fls. 36-38):<br>A Lei n.º 14.112/20, ao dar nova redação ao art. 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/05, estabeleceu, de forma clara, que o processamento da recuperação judicial não acarreta automaticamente a suspensão das execuções fiscais ajuizadas contra o devedor ou ainda a proibição da prática de atos constritivos ou expropriatórios nessas demandas.<br>Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)<br>I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)<br>II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)<br>III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.<br> .. <br>§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.<br>Da leitura do mencionado dispositivo legal depreende-se que a execução fiscal deve seguir seu curso regular, ressalvada a possibilidade de o juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.<br>Diferentemente do alegado pela executada em contrarrazões ao presente recurso, não há que se falar, portanto, em proibição à prática de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, por pressupor que eventual penhora em ativos financeiros da parte executada fragilizaria e condenaria a execução do plano de recuperação judicial.<br>A 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que, em virtude da nova redação do art. §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, nada impede a realização de atos constritivos nas execuções fiscais propostas em face da empresa submetida ao processo de recuperação judicial, embora o controle fique com o juízo da recuperação para garantir a viabilidade da recuperação, mediante comunicação oficial entre os juízos, por meio de cooperação jurisdicional, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>A propósito, esta Corte já destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o procedimento com vista à realização de constrição deverá seguir as etapas seguintes: "Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação." (STJ - REsp: 1788856 SE 2018/0342862-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, DJ 04/08/2021). Confira-se o julgado:<br>EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 987 DO STJ. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, no sentido da constrição de valores da empresa em recuperação judicial, não obstante a desafetação do Tema nº 987 pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Com o advento da Lei 14.112/2020, em julgamento realizado no dia 23/06/2021 (Acórdão publicado no DJe de 28/06/2021), o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou a remoção da submissão do Recurso Especial nº 1.694.261/SP ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o Tema Repetitivo nº 987, nos termos da proposta do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques. Em seu voto, o ilustre Ministro Relator Mauro Campbell Marques consignou que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987".<br>3. No tocante ao tema, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que o procedimento com vista à realização de constrição deverá seguir as etapas seguintes: "Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação." (STJ - REsp: 1788856 SE 2018/0342862-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 04/08/2021).<br>4. Não obstante a possibilidade de o Juízo da execução fiscal determinar a constrição de bens e valores da empresa recuperanda, tem-se que o controle de tais atos caberá ao Juízo da recuperação judicial, que poderá substituí-los, mantê-los ou torná-los sem efeito, com vista ao soerguimento da empresa. (STJ - AgInt no CC: 177164 SP 2021/0016274-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2021).<br>5. É possível a produção de atos constritivos pelo Juízo da execução fiscal, sendo cabível ao Juízo da recuperação judicial decidir sobre questões que envolvam a disposição do patrimônio da pessoa jurídica recuperanda. Tem-se, ainda, que tal medida será efetuada mediante comunicação oficial entre os juízos, por meio de cooperação jurisdicional, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.122/2020).<br>6. Merece reforma a decisão ora agravada, com o deferimento da penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade da executada, devendo-se, ainda, comunicar o ato de constrição ao juízo da recuperação judicial, a quem incumbe o pronunciamento acerca de eventual prejuízo ao plano de recuperação da executada.<br>7. Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF da 2ª Região, AG 50139453920214020000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 09/02/2022).<br>Cumpre destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 181190/AC, salientou que a divergência jurisprudencial então existente entre aquela "Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". Eis a ementa:<br> ..  No caso concreto, não há qualquer notícia acerca de eventual diretriz/limitação prévia feita pelo juízo da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, nos autos do processo de recuperação judicial nº 2008.014.046875-9, em relação a constrições realizadas pelas varas de execuções fiscais.<br>Assim, não havendo qualquer disposição prévia do juízo da recuperação judicial, é plenamente possível que o Juízo da execução fiscal determine a constrição de bens e valores da empresa recuperanda.<br>Insta salientar, mais uma vez, que o controle de tais atos será realizado pelo Juízo da recuperação judicial, a quem incumbe decidir sobre questões que envolvam a disposição do patrimônio da pessoa jurídica recuperanda mediante comunicação oficial entre os juízos, por meio de cooperação jurisdicional, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.<br>Na mesma linha, o entendimento da 2ª Seção do STJ:<br> .. <br>Desse modo, não mais subsistindo óbice ao prosseguimento da execução fiscal, nem mesmo impedimento à realização de atos constritivos, estes submetidos ao Juízo Universal da recuperação, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu a ativação do convênio SISBAJUD.<br>Ante o exposto voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto para determinar que o juízo de primeiro grau proceda à ativação do convênio SISBAJUD, conforme requerido pelo agravante.<br>Não assiste razão ao recurso, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que o deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não tem o efeito de suspender as Execuções Fiscais, conforme dispõe o art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005.<br>De modo que a competência para determinar os atos constritivos permanece com o Juízo da Execução Fiscal. No entanto, o controle desses atos, posteriormente, cabe exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial, que poderá mantê-los, substituí-los ou até mesmo anulá-los, sempre com o objetivo de viabilizar o soerguimento da empresa. Portanto, não há que se falar em controle prévio, e sim posterior, dos atos de constrição.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>I - O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005.<br>II - Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. Precedentes.<br>III - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ATIVOS FINANCEIROS. CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VERIFICAR A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros da parte agravante. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024;<br>AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a continuidade do feito executivo e permitir a realização de atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp 1.981.865/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022; AgInt no AREsp n. 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que os atos executórios poderiam comprometer o funcionamento da empresa e seu plano de recuperação judicial, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.193.445/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, do Código Processual Civil, bem como na Súmula n. 568 do STJ e art. 253, parágrafo único, II, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp n. 2.277.234/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA