DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REINALDO ADRIANO DOMINGO (fls. 7.392-7399), contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF, da Súmula n. 7/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF (fls. 6.516-6.520).<br>O agravante, condenado pela prática dos crimes do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), do art. 1º, § 2º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de capitais) e do art. 171, § 4º, do Código Penal, sustenta a prescrição, a ausência de provas da autoria e o excesso nas agravantes, reiterando o mérito do recurso especial.<br>Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.<br>Apresentadas as contrarrazões às fls. 7.404-7.408, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 7.491-7.502):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS QUE NÃO COMBATERAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos por sete condenados (DOUGLAS HENRIQUE DOMINGOS, ÉRIKA DENISE DOS REIS DOMINGOS, PRISCILA MENDES RIBEIRO, MILENE APARECIDA DE OLIVEIRA CORREA, MARGARETE DE CARVALHO ISAAC, REINALDO ADRIANO DOMINGOS e DEYVERSON CLÉVER DOS REIS) contra decisões do TJMG que inadmitiram os recursos especiais apresentados. Os acusados foram condenados por organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/13), lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/98) e estelionato qualificado (art. 171, §4º, CP). O TJMG negou seguimento aos recursos especiais, principalmente, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório (Súm. 07/STJ) e por harmonia com a jurisprudência da Corte Superior (Súm. 83/STJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em (i) saber se os agravos interpostos pelos réus atenderam ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos das decisões proferidas pelo TJMG, que inadmitiram os recursos especiais e (ii) analisar a tese preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva levantada por um dos Agravantes (REINALDO ADRIANO DOMINGOS).<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. Os agravos em recurso especial não podem ser conhecidos quando os Agravantes se limitam a discorrer genericamente sobre os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, falhando em combater, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.<br>4. Conforme o princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. A inobservância desse requisito, como a ausência de considerações sobre o óbice da Súmula 83/STJ em vários casos, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, tornando o agravo insuscetível de conhecimento.<br>5. Quanto à tese de prescrição alegada, esta não prospera, pois o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos (para penas superiores a 2 anos e não superiores a 4 anos). Considerando o recebimento da denúncia em 20/01/2017 e a sentença proferida em 08/07/2019, o prazo prescricional de 8 anos não foi superado entre os marcos interruptivos.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>6. Manifestação pelo não conhecimento dos agravos apresentados. Teses da manifestação: "1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182 do STJ. 2. Afasta-se o pleito de prescrição se o prazo de 8 (oito) anos, aplicável às penas entre 2 (dois) e 4 (quatro) anos, não foi superado entre os marcos interruptivos do processo."<br>É o relatório.<br>De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 6.516-6.520):<br>Constata-se, de início, que o recorrente não apontou a alínea do permissivo constitucional em que é amparado o seu recurso especial, quando é certo que a ausência de sua particularização inviabiliza o recurso, conforme se pode inferir do enunciado da Súmula nº 284, do excelso Supremo Tribunal Federal, aqui aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>Prosseguindo, a questão atinente à prescrição não foi prequestionada, não tendo, de resto, sido instado o Colegiado a fazê-lo na via integrativa.<br> .. <br>Logo, impedem o recurso as Súmulas 282 e 356/STF, que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Acrescenta-se que somente seria possível infirmar a decisão condenatória se o Tribunal ad quem procedesse à reapreciação dos fatos e provas dos autos e chegasse a conclusões diversas das que chegou a Turma Julgadora. Contudo, consabido que a instância ordinária é soberana na análise das provas dos autos, sendo vedado seu reexame em sede dos apelos excepcionais, ante os termos da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>E mais, a individualização da pena é feita através da conjugação dos parâmetros abstratamente cominados pela lei com os elementos do caso concreto. Nesse contexto, não é possível a análise das matérias suscitadas pelo recorrente sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incide, pois, a Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita.<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, nenhum dos óbices apontados, mas apenas reiterou os termos do recurso especial.<br>Desse modo, a ausência de impu gnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA