DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEYVERSON CLEVER DOS REIS (fls. 7.115-7.120), contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, pela incidência da Súmula n. 7/STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 6.390-6.393).<br>O agravante, condenado pela prática dos crimes do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), do art. 1º, § 2º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de capitais) e do art. 171, § 4º, do Código Penal, sustenta que houve o prequestionamento, que não se pretende o reexame de provas, bem como que foram apontados julgados divergentes em hipóteses idênticas, a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.<br>Apresentadas as contrarrazões às fls. 7.125-7.129, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 7.491-7.502):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS QUE NÃO COMBATERAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos por sete condenados (DOUGLAS HENRIQUE DOMINGOS, ÉRIKA DENISE DOS REIS DOMINGOS, PRISCILA MENDES RIBEIRO, MILENE APARECIDA DE OLIVEIRA CORREA, MARGARETE DE CARVALHO ISAAC, REINALDO ADRIANO DOMINGOS e DEYVERSON CLÉVER DOS REIS) contra decisões do TJMG que inadmitiram os recursos especiais apresentados. Os acusados foram condenados por organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/13), lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/98) e estelionato qualificado (art. 171, §4º, CP). O TJMG negou seguimento aos recursos especiais, principalmente, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório (Súm. 07/STJ) e por harmonia com a jurisprudência da Corte Superior (Súm. 83/STJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em (i) saber se os agravos interpostos pelos réus atenderam ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos das decisões proferidas pelo TJMG, que inadmitiram os recursos especiais e (ii) analisar a tese preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva levantada por um dos Agravantes (REINALDO ADRIANO DOMINGOS).<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. Os agravos em recurso especial não podem ser conhecidos quando os Agravantes se limitam a discorrer genericamente sobre os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, falhando em combater, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.<br>4. Conforme o princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. A inobservância desse requisito, como a ausência de considerações sobre o óbice da Súmula 83/STJ em vários casos, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, tornando o agravo insuscetível de conhecimento.<br>5. Quanto à tese de prescrição alegada, esta não prospera, pois o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos (para penas superiores a 2 anos e não superiores a 4 anos). Considerando o recebimento da denúncia em 20/01/2017 e a sentença proferida em 08/07/2019, o prazo prescricional de 8 anos não foi superado entre os marcos interruptivos.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>6. Manifestação pelo não conhecimento dos agravos apresentados. Teses da manifestação: "1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182 do STJ. 2. Afasta-se o pleito de prescrição se o prazo de 8 (oito) anos, aplicável às penas entre 2 (dois) e 4 (quatro) anos, não foi superado entre os marcos interruptivos do processo."<br>É o relatório.<br>De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 6.390-6.393):<br>De pronto, cumpre registrar que o recurso especial não se presta ao exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Acrescenta-se que a leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu as questões considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>E mais, a individualização da pena é feita através da conjugação dos parâmetros abstratamente cominados pela lei com os elementos do caso concreto. Nesse contexto, não é possível a análise das matérias suscitadas pelo recorrente sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incide, pois, a Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita.<br> .. <br>Por fim, quanto ao alegado dissídio, releva notar que não foram cumpridas as exigências dos artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255, §2º, do RISTJ, não tendo o recorrente feito o indispensável cotejo analítico entre as teses divergentes, além do que, conforme demonstrado acima, a conclusão do aresto se coaduna com os elementos fático-probatórios dos autos, o que impede também o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Quanto à matéria constitucional alegada, inviável o exame por esta Corte Superior, pois, por expressa disposição do art. 102, III, da Constituição Federal, trata-se de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO<br>CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)<br>3. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.960.045/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Acerca da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte limitou-se a afirmar que apontou julgados divergentes em hipóteses idênticas, o que é insuficiente para afastar o óbice.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma correta os fundamentos relativos à falta de comprovação do dissenso jurisprudencial e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal - o que tampouco foi demonstrado pela defesa.<br>6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Precedentes.<br>7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos concernentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;<br>RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.770.961/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Por fim, analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fl. 7.118):<br>Não se pretende reexame de provas, mas sim a revisão da fundamentação jurídica dada a fatos incontroversos, o que se enquadra na alínea "a" do art. 105, III, da CF. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (R Esp 1.604.185/SP; AgInt no AR Esp 1.709.015/SP).<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA