DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA MENDES RIBEIRO (fls. 6.932-6.951) contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A agravante, condenada pela prática dos crimes do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), do art. 1º, § 2º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de capitais) e do art. 171, § 4º, do Código Penal, sustenta a inépcia da denúncia, a necessidade de aplicação da participação de menor importância do art. 29, § 1º, do Código Penal e ilegalidade na fração da dosimetria relativa à continuidade delitiva.<br>Aduz que a pretensão limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório. Sustenta que a inadmissão do recurso especial apenas repetiu conceitos, sem analisar o caso em concreto.<br>Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.<br>Apresentadas as contrarrazões às fls. 7.015-7.019, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 7.491-7.502):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS QUE NÃO COMBATERAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos por sete condenados (DOUGLAS HENRIQUE DOMINGOS, ÉRIKA DENISE DOS REIS DOMINGOS, PRISCILA MENDES RIBEIRO, MILENE APARECIDA DE OLIVEIRA CORREA, MARGARETE DE CARVALHO ISAAC, REINALDO ADRIANO DOMINGOS e DEYVERSON CLÉVER DOS REIS) contra decisões do TJMG que inadmitiram os recursos especiais apresentados. Os acusados foram condenados por organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/13), lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/98) e estelionato qualificado (art. 171, §4º, CP). O TJMG negou seguimento aos recursos especiais, principalmente, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório (Súm. 07/STJ) e por harmonia com a jurisprudência da Corte Superior (Súm. 83/STJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em (i) saber se os agravos interpostos pelos réus atenderam ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos das decisões proferidas pelo TJMG, que inadmitiram os recursos especiais e (ii) analisar a tese preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva levantada por um dos Agravantes (REINALDO ADRIANO DOMINGOS).<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. Os agravos em recurso especial não podem ser conhecidos quando os Agravantes se limitam a discorrer genericamente sobre os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, falhando em combater, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.<br>4. Conforme o princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. A inobservância desse requisito, como a ausência de considerações sobre o óbice da Súmula 83/STJ em vários casos, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, tornando o agravo insuscetível de conhecimento.<br>5. Quanto à tese de prescrição alegada, esta não prospera, pois o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos (para penas superiores a 2 anos e não superiores a 4 anos). Considerando o recebimento da denúncia em 20/01/2017 e a sentença proferida em 08/07/2019, o prazo prescricional de 8 anos não foi superado entre os marcos interruptivos.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>6. Manifestação pelo não conhecimento dos agravos apresentados. Teses da manifestação: "1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182 do STJ. 2. Afasta-se o pleito de prescrição se o prazo de 8 (oito) anos, aplicável às penas entre 2 (dois) e 4 (quatro) anos, não foi superado entre os marcos interruptivos do processo."<br>É o relatório.<br>De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 6.691-6.697):<br>A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu as questões considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Cumpre observar que, embora a recorrente argumente com incorreta valoração da prova, constata-se que a irresignação direciona-se para o reexame dos elementos informativos dos autos. O exame de valoração refere-se ao aspecto jurídico da prova, ou seja, se é cabível ou não em face da lei que a disciplina; saber se a prova foi bem ou mal interpretada é reexame de resultado, que encontra óbice na referida Súmula 7/STJ.<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fl. 6.639):<br>Em uma simples análise ao Recurso Especial manejado pela Defesa, percebe-se que não há qualquer debate acerca de reexame fático das provas colhidas durante a instrução processual, já que notadamente é vedado tal possibilidade nesta fase recursal.<br>Toda a argumentação utilizada em Recurso Especial versa unicamente acerca da violação ao dispositivo de Lei Federal, que por sua vez, autoriza a revaloração das provas produzidas nos autos, o que não se confunde com reexame fático probatório.<br>O caso em comento reclama apreciação do Superior Tribunal de Justiça porquanto notório o prejuízo suportado pela agravante. Ademais, importante mencionar que não se trata aqui de reexaminar a prova já edificada ou de fatos relacionados a esta.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA