DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO JUNIO DE PAULA JUSTINO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assi m ementado (fls. 326-337):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 4. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva. 5. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste recurso (fls. 345-358), sustenta a defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação, pois não haveria elementos concretos aptos a justificar a necessidade da custódia cautelar.<br>Argumenta que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para manter a prisão preventiva, especialmente considerando que o recorrente é primário, possui bons antecedentes criminais, trabalho lícito e residência fixa.<br>Alega que o dinheiro encontrado na residência não pertence ao recorrente, aduzindo, ainda, que "caso seja condenado, será beneficiado com o § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06 e consequentemente com a fixação de regime mais brando".<br>Requereu, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, concedendo o benefício da liberdade provisória ao recorrente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 365-370).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 531-533), em parecer com a seguinte ementa:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA QUE PODE SER SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.<br>1. O recorrente é primário e tem bons antecedentes. Ademais, consta que ao tentar fugir pelos fundos, no momento em que os policiais entraram na casa, ele dispensou uma sacola plástica contendo 1 pino de cocaína 14 invólucros plásticos e 5 pedras de crack, quantidade que não é considerada elevada. O crime foi cometido sem violência e grave ameaça. As circunstâncias concretas, portanto, não são tão graves.<br>2. O artigo 282 do CPP determina que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e condições do agente (inciso II).<br>3. No caso em exame, a prisão preventiva é medida cautelar pode ser substituída, de forma suficiente, por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>- Parecer pelo provimento do recurso em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhimento.<br>A prisão preventiva, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, é medida de natureza excepcional, que se justifica apenas quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a sua real necessidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso em apreço, as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da custódia cautelar na garantia da ordem pública, destacando as circunstâncias do flagrante, a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, o valor em dinheiro encontrado e a tentativa de fuga do recorrente (fls. 264-269 e 326-337).<br>Contudo, uma análise mais detida dos elementos dos autos, revela que tais fundamentos não são suficientes para sustentar a medida extrema.<br>A quantidade de droga apreendida, qual seja, 19,53 gramas de cocaína e algumas pedras de crack, embora não seja insignificante, não se revela, por si só, expressiva a ponto de indicar, claramente, a periculosidade acentuada do agente ou o risco concreto de reiteração delitiva que justifique a restrição de sua liberdade.<br>Ademais, a menção à "vultosa quantidade de dinheiro" como indicativo de intensa atividade de tráfico também merece ponderação. Conforme ressaltado pela defesa desde a origem (fls. 10-11), a maior parte do valor (R$ 4.163,00) foi localizada em cômodo diverso daquele onde se encontravam o recorrente e os entorpecentes, juntamente com documentos e pertences de seu cunhado. O montante efetivamente encontrado diretamente relacionado com o local do flagrante, conforme se colhe do depoimento das testemunhas na fase inquisitorial (fls. 29-30), foi de R$ 890,00, quantia que, isoladamente, não evidencia uma mercancia de larga escala.<br>A tentativa de fuga, por sua vez, embora seja um fator a ser considerado, pode ser interpretada como uma reação instintiva diante da abordagem policial, não constituindo, de forma isolada, fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos que demonstrem um real propósito de frustrar a aplicação da lei penal.<br>Soma-se a isso as condições pessoais favoráveis do recorrente: primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita como auxiliar de serviços gerais e residência fixa. Tais atributos, embora não garantam automaticamente o direito à liberdade provisória, devem ser sopesados no juízo de proporcionalidade e, no presente caso, reforçam a convicção de que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o meio social e o processo. Nesse sentido, colacionam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS<br>CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão.<br>2. Nas razões do inconformismo, o agravante sustenta que a necessidade de prisão cautelar do agravado está devidamente justificada, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão agravada considerou que, embora a quantidade de drogas apreendidas não seja inexpressiva, não há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta ou o risco de reiteração criminosa, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva somente se justifica na impossibilidade de alcançar idêntico resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas, conforme os princípios da excepcionalidade e proporcionalidade previstos no Código de Processo Penal.<br>7. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de requisitos concretos, configuraria antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade, sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas na ausência de tais elementos.<br>2. A manutenção da prisão preventiva sem requisitos concretos configura antecipação de pena e viola o princípio da presunção de inocência.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 221.952/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou para os fins do processo penal.<br>2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>3. No caso, a opção judicial por medidas alternativas produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção da acusada, notadamente porque não foi apreendida quantidade tão excessiva de drogas e porque ela era primária e tinha bons antecedentes ao tempo do delito.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.017.396/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>A manutenção da prisão preventiva se mostra, portanto, desproporcional, uma vez que não há nos autos elementos concretos que demonstrem que a liberdade do recorrente represente um perigo real e imediato à ordem pública ou à instrução processual, tornando-se impositiva a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, em observância aos princípios da necessidade e adequação.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de RODRIGO JUNIO DE PAULA JUSTINO, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo juízo de primeiro grau:<br>I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado a quo, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);<br>II - Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);<br>III - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP).<br>O juízo processante poderá, de forma fundamentada, fixar outras medidas que entenda pertinentes e adequadas ao caso.<br>Ressalta-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas implicará a reavaliação da necessidade da custódia, podendo ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, e art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Belo/MG, para as providências cabíveis, inclusive a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o recorrente não estiver preso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA