DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ originário.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 138, caput, c/c 141, II, do Código Penal, em razão de afirmações lançadas em exceção de suspeição, atribuídas como imputação de prevaricação a magistrado.<br>O recorrente aponta omissão qualificada do acórdão por não enfrentar a questão da seletividade acusatória e rompimento do princípio da indisponibilidade da ação penal, pois se foi denunciado pela suposta prática do crime de calúnia, sua cliente também deveria ter sido em coautoria.<br>Alega que a decisão de recebimento da denúncia possui motivação estereotipada e padronizada, ofendendo o art. 93, IX, da CF/88. Aduz inépcia da denúncia por não individualizar a conduta, não descrever a imputação falsa e nem o dolo específico.<br>Invoca a imunidade profissional e o animus defendendi, argumentando que as expressões foram proferidas em peças processuais com pertinência à defesa técnica.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal originária, e no mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, ou o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Em relação ao pleito de trancamento da ação penal, cabe ressaltar que esta Corte Superior já estabeleceu que se trata de medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.<br> .. <br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 157.728/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie.<br>2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br>3. A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu.<br>4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia.<br>5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>A partir da leitura do acórdão recorrido, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 440-443):<br>O MM. Juízo a quo recebeu a denúncia, "porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal" (fls. 30/32).<br>Posteriormente, em resposta à acusação, pugnou o paciente pela inépcia da denúncia (fls. 575/603 autos de origem). Assim, decidiu o MM. Juízo a quo (fls. 633/634 autos de origem):<br>"Recebo a resposta à acusação. Consigno que há justa causa para a ação penal, pois a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria, ressaltando-se que a denúncia descreve a conduta caracterizadora do crime em tese, e não se trata de caso de total impossibilidade da pretensão punitiva. Ressalto, ademais, que a peça acusatória observou, integralmente, todos os requisitos preconizados pelo art. 41, do Código de Processo Penal. As demais alegações trazidas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito, o qual será apreciado oportunamente, após a colheita de provas em Juízo sob o crivo do contraditório, de forma que o pedido de absolvição sumária revela-se prematuro neste momento processual. Assim, havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado às fls. 270/273, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa".<br>Inicialmente, quanto à alegação de inépcia da denúncia diante da ausência de oitiva do paciente durante a fase policial há que se observar que o inquérito policial é peça meramente informativa e preparatória, de natureza inquisitorial, pelo que os princípios do contraditório e da ampla defesa são mitigados. Ademais, não foi localizado para ser interrogado (fls. 257 e 259 dos autos de origem).<br>Ademais, prevalece que eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal (STJ: AgRg no HC 237965/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015), não havendo que se falar, portanto, em inépcia da denúncia pelos procedimentos adotados no inquérito policial.<br>Superada a questão, no mérito, a r. decisão impugnada, apesar de suscinta, está devidamente fundamentada, pois "motivação concisa  ..  não se confunde com insuficiente" (TJSP: AgExec 0006079-82.2021.8.26.0026, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz, julgado em 18/10/2021).<br>Ademais, "não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994) (STJ: R Esp 864.524, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, julgado em 04/12/2007).<br>Com efeito, em que pese o alegado pelo paciente, a r. decisão que recebeu a denúncia restou fundamentada na presença dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples, prescindindo de fundamentação complexa e exauriente (STF: HC 200429 AgR, rel. Ministra Carmen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021), não havendo que se falar, portanto, em violação ao Tema 339/STF ("O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas").<br>No mais, quanto ao pedido de trancamento da ação penal, prevalece o entendimento de que a medida, em sede de Habeas Corpus, "só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa" (STF: HC AgR 174.316/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julg. em 27/09/2019, Dje 10/10/2019) o que não ocorre no caso em tela.<br>Com efeito, a denúncia narra que o paciente, irresignado com a decisão do MM. Juízo a quo que, nos autos do proc. nº 1024217-91.2017.8.26.0100, em trâmite na 9ª Vara Cível da Capital, conferiu efeito suspensivo ativo ao recurso interposto pela parte contrária, opôs Execução de Suspeição contra o Magistrado, atribuindo-lhe "má fé e erro inescusável praticado no exercício da função jurisdicional".<br>Consta da denúncia que:<br>"Do bojo da peça, extrai-se que o denunciado imputa à vítima "interesse na causa" em razão de suposta "amizade íntima do Excepto com o sócio da GFDS Advogado Doutor Francisco Foccacia Neto e dos advogados Vagner Augusto Dezuani e Carlos Eduardo Sanches" (fls. 12 vº e 13).<br>Assevera que que a vítima possuiria "interesses escusos ao processo" (fls. 19 vº).<br>Repete, às fls. 20, abaixo do tópico intitulado "DO INTERESSE NA CAUSA", que "o Excepto é AMIGO ÍNTIMO do sócio da GFDS Advogado Doutor Francisco Foccacia Neto e dos advogados Vagner Augusto Dezuani e Carlos Eduardo Sanches que integram a banca de advocacia para defender o Agravante (Ricardo Ackermann)".<br>Prossegue aduzindo que as decisões mencionadas indicariam "parcialidade, favoritismo ao Agravante (Ricardo Ackermann)" (fls. 24).<br>Aponta, já ao final da peça, que "há conveniência pessoal do Excepto em prejudicar a Excipiente, o que caracteriza INTERESSE NA CAUSA, já que sem qualquer base legal, sequer "em tese", sustentável, nega a tutela de evidência que o jurisdicionado faz jus" (fls. 24 vº).<br>E conclui que "o I. Juízo "a quo", concedeu a tutela de evidência, conforme requestado pela Excipiente, com os mesmos fatos-jurídicos apresentados ao Excepto, o que demonstra que a CONCESSÃO DA TUTELA era e é de rigor, todavia, através de manobras espúrias o Excepto iria cassa-la, se a exceção de suspeição não fosse ajuizada, já que disse ao Excipiente, verbalmente (conversa gravada), que julgaria o agravo regimental na seção de 22 de Junho de2017, sem que houvesse reforma da malfadada decisão monocrática de fls. 117"(sic) fls. 25.<br>Diante disso, entendeu o i. representante do M. P. que o paciente imputou ao Magistrado a conduta prevista no art. 319 do CP:<br>"Prevaricação<br>Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".<br>Em que pese o alegado pela Douta Defesa, de que "inexiste na exceção de suspeição imputação de fato determinado e qualificado como crime de prevaricação", verifica-se, em uma análise preliminar dos autos, a alegação, na Exceção de Suspeição, de que o Magistrado teria agido com má-fé e com "interesses escusos" (fls. 49), atuando por "conveniência pessoal" (fls. 59).<br>A presença de animus caluniandi e a conclusão pela caracterização, ou não, do crime de calúnia, são matérias de mérito, inviável a apreciação pela via eleita, tendo em vista que o "Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos" (STF - AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/05/2019), admitindo, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais, porquanto "não comporta dilação probatória" (STF - HC 95.489, 1ª Turma, rel. Min. Menezes Direito, julgado em 10/02/2009).<br>Em relação à alegada imunidade profissional do advogado, importante anotar que não é absoluta (STJ: AgRg no RHC 181771 / MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025) e, ademais, alcança apenas os crimes de difamação e injúria, não abrangendo o crime de calúnia (STJ: AgRg no AR Esp 2235253/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/05/2023).<br>Nesse sentido:<br>"A imunidade material dos advogados não abrange a calúnia. A exclusão do crime contra a honra alcança somente a injúria e a difamação (art. 142, inciso I, do Código Penal)" (STJ, AgRg no RHC 106.978/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 17/12/2019, D Je 03/02/2020).<br>Assim, não se vislumbra, de plano, a atipicidade da conduta imputada ao paciente, tampouco causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa, a ensejar o trancamento da ação penal.<br>Como se constata, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Na situação dos autos, a denúncia oferece elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição das condutas delituosas relativas ao crime imputado, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa.<br>Assim, não se pode cogitar de inépcia da denúncia, devendo ser registrada a sintonia do acórdão impetrado com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Não há falar, ainda, em atipicidade da conduta, uma vez que, como bem observado pelo Tribunal de origem, os elementos apontados correspondem ao crime, em tese, imputado ao recorrente.<br>Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao seu processamento.<br>Portanto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Ademais, como percucientemente apontado no acórdão recorrido, o delito de calúnia não está abarcado pela imunidade profissional prevista no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, conforme entendimento desta Corte de Justiça.<br>Nesse aspecto:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. CALÚNIA CIRCUNSTANCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.<br>1. O acolhimento das alegações no sentido de que não teria efetivamente havido ânimo difamatório, tampouco de calúnia, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus ( RHC n. 100.494/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2019).<br>2. Outrossim, a imunidade do advogado não é absoluta. A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional (HC n. 258.776/BA, Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2014), cuja análise demanda incursão na seara probatória, procedimento defeso na via estreita do habeas corpus (RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 159.305/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 138 (DUAS VEZES) E ARTIGO 139, COMBINADOS COM O ARTIGO 141, INCISO II DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. ADVOGADO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. IMPUTAÇÃO DE FATOS ALHEIOS AO PLEITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO NO WRIT. NECESSIDADE. IMUNIDADE DE ADVOGADO NÃO ABRANGE O DELITO DE CALÚNIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto em favor próprio contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, o qual rejeitou o pedido de trancamento de ação penal afastando alegação de inépcia da inicial, bem como de ausência de justa causa.<br>2. Segundo a inicial acusatória, o acusado, no dia 22 de novembro de 2020, às 17h45min, por meio de petição juntada aos Autos n. 1034433-87.2019.8.26.0053, em trâmite na 6ª Vara de Fazenda Pública, na qualidade de advogado, caluniou, em razão de suas funções e por meio que facilitou a divulgação, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Porto Ferreira, imputando-lhe, falsamente, fato definido como crime de prevaricação (art. 319 do CP). Ainda nos termos da denúncia, no dia 23 de novembro de 2020, às 12h41min em outra petição dos mesmos autos, o denunciado, por duas vezes ofendeu a honra do mesmo magistrado, em razão de suas funções de advogado e por meio que facilitou a divulgação, imputando fatos ofensivos à reputação da vítima, quais sejam, quebra de dever funcional, além de fraude processual.<br>3. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016).<br>4. No caso dos autos, a denúncia descreve a prática de calúnia com todas as suas circunstâncias, afirmando que o ora agravante e paciente imputou ao ofendido a prática do crime de prevaricação, indicando, inclusive, o dolo específico que teria motivado a conduta do magistrado.<br>5. Acolher a tese defensiva de que não houve animus caluniandi na conduta imputada ao recorrente demanda a incursão no conjunto fático-probatório. Precedentes: AgRg no RHC 104.127/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 20/3/2019; AgRg no RHC 141.756/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/6/2021 e RHC 36.924/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 6/6/2018.<br>6. "A imunidade do advogado não é absoluta. A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional" (HC 258.776/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2014), cuja análise demanda incursão na seara probatória, procedimento defeso na via estreita do habeas corpus" (RHC 76.569/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/2/2018).<br>7. "Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate" (RHC 120.607/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE - QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019).<br>8. Não conhecimento do pedido de afastamento de medidas cautelares feito pelo agravante, ante a desistência do aludido pedido perante o TJSP.<br>9. Também não deve ser analisada a alegação de suspeição do membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, por se tratar de matéria completamente dissociada do presente habeas corpus, não levada ao Tribunal a quo, de tal sorte que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema configuraria indevida supressão de instância.<br>10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 688.928/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>Por fim, registre-se que a omissão da qual reclama o recorrente deveria ter sido objeto de embargos de declaração no Tribunal de origem, expediente apropriado para provocar a Corte à correção do vício alegado.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA