DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WENDER BARBOSA MAGALHÃES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em sessão virtual da 11ª Câmara de Direito Criminal, negou provimento ao agravo em execução penal e manteve o indeferimento do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, registrando a necessidade de permanência do sentenciado por maior período no regime semiaberto, diante da prematuridade da medida (fls. 56/60).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 69/73), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa sustenta violação ao artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, argumentando que o livramento condicional deve ser concedido, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal. Ressalta que a negativa das instâncias ordinárias apoiou-se em exigência não prevista em lei  a permanência por "tempo razoável" no regime semiaberto  , confundindo indevidamente o instituto do livramento condicional com a progressão de regime. Alega, ainda, afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes, porquanto se teria criado condição não estabelecida pelo legislador.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 97/100).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em verificar sobre a possibilidade de cabimento do livramento condicional.<br>No que concerne ao pleito, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fls. 58/60):<br>"Verte dos autos que o agravante foi condenado às penas de 14 (quatorze) anos, pela prática de crimes de roubo majorado e corrupção de menores, cujo cumprimento da reprimenda está previsto para 07/11/2031 (fls. 319/321, autos originários).<br>Do que se depreende do Boletim Informativo, o agravante, reincidente, já cumpriu pouco mais da metade do montante da pena imposta (53,15%), possui bom comportamento carcerário e possui duas faltares disciplinares, sendo uma delas de natureza grave, cuja data de reabilitação se deu em 28/10/2024 (fls. 349/361, autos de origem).<br>(..)<br>Conforme se observa, o douto Magistrado de Primeiro Grau indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que o agravante deve passar primeiramente pelo regime intermediário, a fim de verificar com mais clareza, se o sentenciado vai assimilar a terapêutica penal, não sendo, portanto, prudente propiciar, por ora, seu retorno ao convívio social.<br>Ademais, é recente sua promoção ao regime intermediário (abril/2025), de forma que a concessão do benefício do livramento condicional, nesse momento, configuraria verdadeira progressão por salto, vedada em nosso ordenamento jurídico.<br>(..)<br>Por conseguinte, verifica-se que a decisão agravada verificou a necessidade de manutenção do agravante no regime mais gravoso pela ausência de méritos suficientes ao livramento condicional, não há como afastar o acerto da decisão agravada, tampouco, considerar inidônea sua fundamentação."<br>Com efeito, em sentido diverso do entendimento anteriormente exposto, é firme neste Tribunal a jurisprudência no sentido da prescindibilidade de experiência prévia no regime intermediário para a concessão do livramento condicional. Não há que se cogitar de progressão per saltum, uma vez que tal benefício não integra o sistema progressivo de cumprimento de pena.<br>Nesse sentido:<br>1. Sobre a questão, " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.<br>, DJe 7/4/2017.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 937.689/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Todavia, observo que o magistrado fundamentou a negativa nos seguintes termos (fl. 22):<br>(..) O condenado cumpre pena em regime prisional fechado, não sendo permitida a concessão de livramento condicional sem antes passar pelo regime intermediário. Ou seja, a concessão desse benefício configuraria verdadeira progressão por saltos, vedada em nosso ordenamento jurídico.<br>Ante a necessidade de permanecer por período razoável no regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais adequada e mais próxima da realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a absorção ou não da terapêutica penal. Numa síntese: neste momento, tal benesse revela-se prematura. Tal pretensão, portanto, há de ser rejeitada. (..)<br>Desta forma, pelas peculiaridades do caso, tendo em conta a ausência de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem deva reavaliar a fundamentação utilizada, desconsiderando a necessidade de prévia experiência no regime intermediário para que sejam analisados os requisitos do livramento condicional.<br>Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar ao juízo da execução que reavalie, de imediato, a possibilidade de concessão do livramento condicional, conforme entender de direito, à luz da fundamentação supra. Ressalte-se que tal providência somente deverá ser adotada caso não tenha ocorrido, no curso da execução penal, qualquer fato superveniente de natureza desabonadora.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA