DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO AUGUSTO SIMÕES SILVA contra decisão de fls. 1.419-1.422, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A Corte local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença na íntegra.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 244 do Código de Processo Penal, 386, VII, do Código de Processo Penal, e 59 e 68 do Código Penal, aduzindo a nulidade das provas obtidas em razão da ilicitude da busca veicular, fato que demandaria a absolvição por ausência de provas.<br>Destaca a ilegalidade do decreto de perdimento do veículo apreendido e revisão da dosimetria, com redução da pena-base ao mínimo e aplicação da fração mínima de aumento na segunda fase.<br>No agr avo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada porque as teses veiculadas no recurso especial não demandam reexame de provas, limitando-se à discussão jurídica, ou seja, a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita; absolvição por insuficiência probatória; ilegalidade do perdimento do veículo pertencente a terceira; e revisão da dosimetria, com redução da pena-base ao mínimo legal e a plicação da fração mínima na segunda fase.<br>O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.464-1.466).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.500):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que as razões recursais estão fundamentadas com base nas premissas reconhecidas no acórdão recorrido, não havendo a necessidade de revolvimento das provas.<br>A despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas.<br>Para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Por fim, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA