DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO EDUARDO SOUSA RIBEIRO (ou PABLO EDUARDO SOUZA RIBEIRO), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5029449-98.2025.8.24.0000/SC.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 30/31):<br>"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE DELITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>Pedido de revisão criminal formulado por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na contrariedade ao texto legal (CPP, art. 621, I). Alega-se nulidade da prova obtida mediante diligência policial realizada sem mandado judicial, por suposta violação ao direito constitucional da inviolabilidade de domicílio. A matéria não foi impugnada no processo originário, sendo suscitada apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se: (i) a diligência policial que resultou na apreensão de entorpecentes na residência do revisionando foi realizada de forma ilegal, por ausência de justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial; (ii) a alegada ilegalidade da diligência compromete a validade da condenação imposta no feito originário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A abordagem policial foi precedida de denúncia indicando tráfico de drogas e presença de foragido da justiça no local, circunstâncias que configuram fundadas suspeitas e justificam o ingresso no domicílio sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da tese fixada pelo STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>O próprio revisionando admitiu aos policiais a existência de drogas em sua residência, o que foi confirmado pela apreensão de substâncias entorpecentes e pelos laudos periciais constantes dos autos.<br>A conduta dos agentes públicos encontra respaldo legal nos arts. 240 e 244 do CPP, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Pedido revisional julgado improcedente.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme tese fixada pelo STF no Tema 280. 2. A admissão espontânea da posse de entorpecentes pelo morador e a subsequente apreensão da droga legitimam a diligência policial realizada sem autorização judicial."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da repercussão geral; TJSC, Revisão Criminal n. 5030001-34.2023.8.24.0000, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 26.07.2023"<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas e fuga de um indivíduo para dentro do imóvel, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 86/88.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 93/94).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento de nulidade por invasão de domicílio e, consequentemente, a absolvição do paciente.<br>O Tribunal de Justiça afastou a ocorrência da referida nulidade, ao argumento de que, de acordo com as provas dos autos, houve fundadas razões para a entrada no domicílio, nos seguintes termos do voto do relator para o acórdão:<br>"No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade na abordagem policial.<br>Isso porque os policiais militares que efetuaram a diligência agiram no cumprimento do seu ofício, pois, após receberem informações da central dando conta de que no local indicado havia acabado de chegar um carregamento de drogas e que, ainda, lá se encontrava um foragido da justiça, deslocaram-se e lograram êxito em encontra um veículo de cor prata com três indivíduos em atitude suspeita. A partir da abordagem a essas pessoas, dentre elas o morador da residência (o ora revisionando), tomaram conhecimento de que havia considerável quantidade de entorpecentes na casa, tal como se infere da cópia dos depoimentos dos policiais, prestados na fase preliminar e em juízo, tal como bem destacado na sentença condenatória (evento 1, OUT5 p. 162 a 194 - grifei):<br>A testemunha André Fernando Neves Antunes, em juízo (fls. 333 e 337), afirmou que o Sargento Túlio pediu apoio por causa de uma denúncia de tráfico de drogas e de localização de uma pessoa chamada Thiago; que Thiago tinha um mandado de prisão em aberto; que foram até o local e havia um veículo saindo do local no qual o depoente teria que averiguar;  ..  que então mandaram os réus saírem do carro; que no momento da abordagem os réus falaram que tinham se perdido da estrada, pois estavam indo para a praia e se perderam; que o depoente juntamente com outro policial ficaram fazendo a segurança dos três réus enquanto o pessoa do PPT foi até o final da servidão na casa indicada pela denúncia; que o depoente começou a conversar com os réus perguntando se eles moravam no local, sendo que eles demoravam para responder; que um deles falou que morava no local; que então perguntou para os réus se "a casa caiu" pelo que um dos réus respondeu que sim, afirmando ainda que tinha maconha e cocaína em sua casa; que afirmou ainda que havia 17 ou 18 kg de maconha e um pouco de cocaína; que logo em seguida os outros policiais já vieram correndo informando que tinham achado droga na casa; que a casa era do réu que não se encontra na audiência, ou seja, de Pablo; que foi Pablo quem falou que morava no local, afirmando que havia maconha e cocaína em sua casa; que os fatos aconteceram de manhã;  ..  que receberam notícias da comunidade que havia muita gente estranha entrando naquela rua; que até então nunca tinha visto os réus; que conhecia apenas Thiago; que Thiago era conhecido da Cachoeira do Bom Jesus; que não sabe do envolvimento de Thiago com Pablo, pois nunca tinha visto Pablo; que os populares relataram que a entrada e saída de gente conhecida na rua vinha ocorrendo há bastante tempo; que Pablo falou que morava na casa na qual foi apreendida a droga;  ..  que dentro do carro havia cheiro de maconha; que foi encontrada droga dentro do carro já na delegacia; que o pedaço do torrão encontrado dentro do carro encaixava com aquele encontrado dentro da casa; que não se recorda que carro era esse; que no momento da abordagem sentiram cheiro de maconha dentro do carro;  .. .<br>A testemunha Odair Osnildo dos Santos afirmou, em juízo (fls. 334 e 337), que receberam denúncia dando conta de que na região do Santinho havia tráfico de drogas, bem como um indivíduo com mandado de prisão em aberto;  ..  que quando chegaram no local o carro estava sendo manobrado para sair; que o veículo era um Corsa Sedan de cor prata; que então abordaram o veículo; que havia pessoas dentro do veículo;  ..  ; que indagando onde os réus moravam foi apontada a residência;  ..  que na casa havia um isopor com certa quantidade de droga;  ..  que quem informou onde era a casa foi o réu Pablo  .. .<br>No mesmo sentido, afirmou o réu Gabriel, em seu interrogatório (fls. 324 e 337), dizendo que quem apontou o local da residência foi o réu Pablo, da mesma forma que assumiu a propriedade da droga para o policial que fazia a segurança dos réus.<br>Dando mais detalhes de como os policiais entraram na casa, afirmou o réu Amarildo (fls. 336- 337), em seu interrogatório, que Pablo disse que a chave de sua casa estava junto com a chave do carro; que os policiais tiraram a chave do carro e foram até a casa de Pablo.<br>Assim, verifica-se que as provas coligidas evidenciam a conduta delitiva praticada pelo réu Pablo, especialmente pela denúncia dada à polícia de que no local havia tráfico ilícito de entorpecentes, confirmada pela quantidade de droga apreendida e a maneira que estava armazenada, em porções prensadas e envolta em papel, consoante constatado nos laudos periciais de fls. 238-240 e 243-245, ou seja, devidamente separada para o comércio.<br> .. <br>E, no caso em análise, infere-se da prova oral destacada que havia fundadas suspeitas da prática da conduta criminosa, ainda mais porque o próprio revisionando - morador da casa - admitiu ter entorpecentes sob sua guarda naquele local, o que foi posteriormente comprovado pelos policiais militares quando da realização da busca domiciliar, legitimando, portanto, o ingresso deles, independentemente de autorização judicial.<br> .. <br>À vista do exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido revisional." (fls. 27/29, grifos nossos)<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Da leitura do acórdão supracitado, verifica-se que o Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo a prova oral, entendeu haver fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente.<br>Da leitura do acórdão supracitado, constata-se que os policiais militares receberam informações de que no local indicado acabara de chegar um suposto carregamento de drogas e, ainda, que lá havia um indivíduo foragido da justiça. Ao chegarem no local, encontraram um veículo com três indivíduos em atitude suspeita, de modo que foram abordados e os militares tomaram conhecimento de que na casa do paciente haveria uma quantidade considerável de entorpecentes.<br>O acórdão destacou, ainda, que o próprio paciente, morador da residência, confessou informalmente a guarda dos entorpecentes naquele local - circunstância esta que foi ratificada pela diligência, que resultou na apreensão de aproximadamente 17 kg de maconha, além de outras porções menores da mesma droga e de cocaína.<br>Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, e, de fato, alterar o entendimento do acórdão impugnado, demandaria necessariamente reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.<br>Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.<br>Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.<br>- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER APRECIADAS NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. PACIENTE REINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DE PENA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso especial que negou provimento ao recurso especial para afastar a tese de ilicitude da prova em razão da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO).<br>3. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos. Após averiguarem, constataram existência da registro do REDS 2019- 027861322-001 no dia 13/06/2019, além da prisão recente do réu. Somado a isso, a instância de origem concluiu ter havido autorização para ingresso na residência.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas.<br>5. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável nessa instância.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.534.074/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Não há que se falar, portanto, em nulidade, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistin do os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA