DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O agrav ante sustenta que o Juiz Sumariante, ao desclassificar o delito perpetrado pelo réu - doloso contra a vida - para outro que não seja de competência do Tribunal do Júri, é competente para proferir a sentença, devendo ser afastada a nulidade declarada pelo Tribunal de Júri.<br>Aponta que a pretensão limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório. Sustenta que a inadmissão do recurso especial apenas repetiu conceitos, sem analisar o caso em concreto.<br>Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.<br>Apresentadas as contrarrazões às fls. 496-502, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 524-526).<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial deve ser conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 469-471):<br>A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais.<br>Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, no que concerne à pretensão de manutenção da sentença condenatória, observa-se que incide óbice da Súmula n. 7/STJ, diante da evidente necessidade de reexame fático-probatório, a fim de acolher as teses do recorrente.<br>A conclusão é extraída da própria ementa do acórdão de fls. 423-430:<br>EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO - ART. 121, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP - TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ART. 129, "CAPUT", DO CP - FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PROLAÇÃO PELO JUIZ SUMARIANTE - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE.<br>- Em conformidade com o disposto nos artigos 419 e 564, inciso I, ambos do CPP, ocorrendo a desclassificação de crime doloso contra a vida para outro que não seja de competência do Tribunal do Júri, na fase de formação da culpa, deve o Juiz Sumariante, sem se manifestar acerca da matéria de mérito, remeter os autos ao juízo comum para que profira o julgamento, sob pena de nulidade da decisão.<br>V. v. Não há que se falar em incompetência do Juízo da Vara do Tribunal do Júri para conhecer e julgar o feito, nos termos do artigo 74 do CPP que prevê que a "competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri", além da Lei de Organização Judiciária de Minas Gerias, LC nº 59/01, artigo 79, §único, que determina a prevenção do Juiz Sumariante após desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para estupro tentado.<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos. Assim, não cabe sua interposição para solver controvérsia dependente de revisão interpretativa dos fatos.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI, RECONHECIMENTO VÁLIDO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL QUE BUSCA REVISAR OS ARGUMENTOS DO APELO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão da defesa, no presente writ substitutivo de revisão criminal, é o mero reexame de teses já arguidas e apreciadas no julgamento da apelação criminal, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).<br>3. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos.<br>4. Constou do acórdão recorrido que o corpo de jurados não o fez de forma arbitrária ou incompatível com o acervo probatório, ao contrário, adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas, lhes pareceu mais justa e adequada.<br>5. Acolher o pedido de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri ensejaria a necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.819.781/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA