DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL CARVALHO DUTRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.188368-7/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 1.210 dias-multa, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e absolvê-lo da condenação pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e, assim, reduzir a pena ao patamar de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.283 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 18):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DAS PROVAS ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006 EM DETRIMENTO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART.33, §4º DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>- A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio comporta exceções, como em caso de flagrante delito ou mediante consentimento dado pelo morador (art. 5º, XI, da CF/88).<br>- Revelando-se robusto o acervo probatório produzido no sentido de demonstrar que os réus possuíam substância entorpecente destinada ao comércio e integravam associação criminosa de maneira estável e permanente para a prática do tráfico, correta a condenação pelos crimes do art.33 e 35 da Lei de Tóxicos.<br>- O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova.<br>- Restando apreendidas, em um mesmo contexto, drogas e arma de fogo que eram empregadas na mercancia ilícita de drogas, é de rigor a absolvição pelo crime disposto no artigo 12 da Lei nº. 10.826/03 e reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº. 11.343/06.<br>- Diante da demonstração de que os acusados integravam associação criminosa e se dedicavam à mercancia ilícita de entorpecentes, inviável a aplicação da benesse prevista no §4º do art.33 da Lei de Tóxicos.<br>- Análise da detração deve ser procedida pelo Juízo da Execução, diante da insuficiência de informações sobre a real situação prisional do acusado."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de ilicitude das provas, porquanto teria havido invasão de domicílio sem autorização judicial ou do morador, devendo as provas daí decorrentes ser desentranhadas dos autos.<br>Alega que a condenação foi baseada em denúncia anônima e depoimentos de policiais militares, sem outras provas que corroborem a acusação, violando o princípio in dubio pro reo.<br>Destaca a inexistência de provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porquanto não houve a comprovação de que o paciente traficava, se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>Ressalta que a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi indevidamente afastada, pois, conforme alegado acima, não há evidências de que o paciente se dedicava à mercancia ilícita de entorpecentes ou integrava organização criminosa.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido pelos delitos de tráfico de drogas e associação para tal finalidade ou, subsidiariamente, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 1.013/1.014.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e pela não concessão da ordem da ordem de ofício (fls. 1.036/1.047).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, inicialmente, no presente writ, o reconhecimento de nulidade por invasão de domicílio e, consequentemente, a absolvição do paciente.<br>O Tribunal de Justiça afastou a ocorrência da referida nulidade, ao argumento de que, de acordo com as provas dos autos, houve fundadas razões para a entrada no domicílio, nos seguintes termos do voto do relator para o acórdão:<br>"PRELIMINAR<br>- Nulidade das provas ante a violação de domicílio<br>Alega a defesa ter havido violação de domicílio, pelo que requer o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas.<br>Sem razão, data vênia.<br>A Carta da República, em seu artigo 5º, inciso XI, dispõe que o domicílio do indivíduo é inviolável, não sendo permitido que ninguém nele penetre sem a autorização do morador. No entanto, o aludido dispositivo normativo estabelece exceções à garantia de inviolabilidade domiciliar, sendo uma delas a situação de flagrante delito.<br>Da análise dos autos, verifica-se que, durante operação no Aglomerado da Serra, mais especificamente na região conhecida como "Pau Comeu", os policiais, diante do recebimento de denúncias sobre a prática de tráfico de drogas em uma casa de dois andares, de portão de cor verde, situada no Beco ao lado de um comércio na Rua Herval, realizado por um indivíduo de alcunha "GB" e Edelton.<br>A denúncia, ainda informou que o indivíduo "Vitinho" atuava como segurança e andava armado nos pontos de comércio de drogas, sendo que naquele momento os traficantes estariam no referido imóvel para acertarem os valores da mercancia ilícita.<br>Diante de tais informações, os policiais se dirigiram ao local informado e, ao chamarem Gabriel no portão do imóvel, o observaram atender pela janela e afastar a cortina, momento em que visualizaram drogas sobre uma cama e adentraram no imóvel.<br>Quer me parecer claro, deste modo, que não ocorreu qualquer violação de domicílio. Ao contrário, os réus se encontravam em situação de flagrância, que, efetivamente, restou confirmada.<br>Além disso, a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, não tem natureza absoluta, não podendo, deste modo, ser utilizada pelo agente transgressor, como forma de proteger interesses ilícitos, cedendo sempre que sua conduta atentar contra o direito.<br>Destaque-se, ainda, que os delitos pelo quais foram denunciados os apelantes, são classificados como sendo de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Assim, o estado de flagrância perdura enquanto houver a permanência do crime, conforme previsto no art. 303 do Código de Processo Penal.<br>Ora, em havendo fundadas suspeitas acerca da ocorrência de crime no interior do imóvel, não há qualquer nulidade na ação dos policiais de adentrarem em domicilio particular sem a expedição de mandado de busca e apreensão, a fim de cessar a prática criminosa.<br>Portanto, inexistindo ilegalidade no ato dos policiais que resultou na apreensão dos materiais ilícitos, não há que se falar nulidade por violação de domicílio e nem em ilegalidade das provas colhidas.<br>Neste sentido, é o seguinte precedente:<br> .. <br>Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada e passo a análise do mérito." (fls. 20/21, grifos nossos)<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>No caso dos autos, o Tribunal local destacou que, durante operação no Aglomerado da Serra, os policiais receberam denúncias indicando a casa aonde estaria ocorrendo tráfico de drogas e estariam reunidos os supostos traficantes. Ao chegaram no local, os policiais chamaram pelo ora paciente, ocasião em que ele atendeu pela janela e os policiais visualizaram drogas sobre uma cama, o que os levaram a adentrar o referido imóvel.<br>Vê-se, portanto, que os policiais que atuaram na prisão em flagrante afirmaram, em depoimentos firmes e coesos, que o patrulhamento foi realizado a partir de informações concretas e especificadas acerca da traficância por parte do paciente, que abrangia, inclusive, a cor do portão da residência, sua estrita localização na região conhecida como "Pau comeu", bem como as alcunhas daqueles que exerciam o comércio ilícito no local.<br>Nessa seara, de fato, restou evidenciada a justificativa para a abordagem decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. Vejamos:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais militares em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, flagraram o paciente que, ao avistar a guarnição, tentou rapidamente ocultar a pochete que carregava. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>3. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>4. Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, em especial, pela prévia apreensão de entorpecentes na posse do agente e da confissão da existência em depósito de mais entorpecentes em sua residência.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão no local onde foram apreendidos 386 pinos de cocaína.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 955.917/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 52,6 G DE MACONHA, 4 G DE MACONHA, 6,2 G DE MACONHA, 15,1 G DE COCAÍNA, 15,1 G DE COCAÍNA E 3 G DE CRACK E, TAMBÉM, CANABINÓIDE SINTÉTICO (UMA DAS VARIANTES DA DROGA K, ESPECIALMENTE DELETÉRIA), E SKUNK. APONTAMENTO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCRETOS FUNDAMENTOS.<br>1. Os policiais estavam fazendo diligências em um local conhecido como ponto de drogas, já observado pelos policiais há cerca de 2 anos, quando observaram o réu com bolsa na mão, uma pochete típica usada para o tráfico de drogas e, em razão de atitude suspeita, fizeram a abordagem mediante uma revista pessoal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 855.797/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER APRECIADAS NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. PACIENTE REINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DE PENA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Quanto à existência de provas suficientes para a condenação, assim se manifestou a Corte de origem, nos termos do voto do relator:<br>"MÉRITO<br>Como visto, pretendem as defesas, como tese principal, a absolvição dos apelantes do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso permitido ao argumento de fragilidade probatória.<br>Razão, contudo, não lhe assiste.<br>A materialidade do delito encontra-se comprovada cristalinamente pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos laudos toxicológicos definitivos, laudos de eficiência e prestabilidade, além das demais provas colacionadas nos autos.<br>Da mesma forma, a autoria delitiva atribuída aos apelantes, quedou induvidosa, conforme se verifica do manancial probatório produzido, senão vejamos.<br>Inicialmente, constato que os réus, em juízo, negaram a autoria delitiva. Entretanto, a negativa dos apelantes ressaiu ilhada no bojo dos autos, sendo rechaçada pelos demais elementos probatórios, conforme será demonstrado.<br> .. <br>Logo, mostra-se, na espécie, que os milicianos apresentaram depoimentos uníssonos e harmônicos, não incidindo em qualquer contradição.<br>Em relação ao valor dos depoimentos dos policiais, impende avultar que a nossa jurisprudência pátria é firme no sentido de que estes merecem credibilidade, pois, como prestados sob o crivo do contraditório, constituem-se de indiscutível força probatória, não se podendo desconsiderá-los ao argumento de emanar de agente estatal.<br>Neste norte:<br> .. <br>Sendo assim, por todo o exposto, concluo que o cenário probatório realmente não favorece aos acusados.<br>Verifica-se que, após denúncia acerca do tráfico de drogas, os policiais se destinaram para a residência<br>Da análise dos autos, verifica-se que, durante operação no Aglomerado da Serra, mais especificamente na região conhecida como "Pau Comeu", os policiais, diante do recebimento de denúncias sobre a prática de tráfico de drogas em uma casa específica, realizado por um indivíduo de alcunha "GB" e Edelton.<br>A denúncia, ainda informou que o indivíduo "Vitinho" atuava como segurança e andava armado nos pontos de comércio de drogas, sendo que naquele momento os traficantes estariam no referido imóvel para acertarem os valores da mercancia ilícita.<br>Diante de tais informações, os policiais se dirigiram ao local informado e, ao chamarem no portão do imóvel, observaram o denunciado Gabriel atender pela janela e afastar a cortina, momento em que visualizaram drogas sobre uma cama e adentraram no imóvel.<br>Na apreensão foram encontradas 130 (cento e trinta) microtubos de cocaína, pesando aproximadamente 222g (duzentos e vinte e dois gramas), 36 (trinta e seis) pedras de crack, pesando aproximadamente 15g (quinze gramas), e 07 (sete) invólucros de maconha, pesando aproximadamente 20 g (vinte gramas), conforme o auto de apreensão e laudo de constatação preliminar, além de 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, nº de série 241748, calibre .38, e 06 (seis) munições de calibre .32, 01 (uma) folha contendo anotações do tráfico de drogas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rádio comunicador.<br>Destaco, neste ponto, que os itens apreendidos, a forma como as drogas estavam embaladas e a variedade das drogas presumem sua destinação mercantil.<br>A forma como a denúncia foi enfática ao descrever a residência e como funcionava a dinâmica do tráfico no imóvel também indicam a estabilidade na traficância.<br>Ainda, a apreensão da balança de precisão, do rádio comunicador e da folha de contabilidade para o tráfico, indica a existência de associação estável para a prática delituosa do art. 33 da Lei de Drogas.<br> .. <br>No entanto, todos os fatos, concatenados, não deixam dúvidas acerca do cometimento dos crimes imputados na denúncia.<br>Com efeito, não há dúvidas em se afirmar que os réus se associaram, de forma estável e duradoura, para a difusão ilícita de entorpecentes, como tal, infringiram o mandamento proibitivo do artigo 35, da Lei 11.343/06, razão pela qual a manutenção de suas condenações por tal delito é medida de rigor.<br>Logo, sem maiores delongas, tenho que se mostrou escorreito o édito condenatório, restando impossível acatar os pleitos absolutórios amparados na tese de insuficiência probatória." (fls. 21/23, grifos nossos)<br>Colhe-se dos trechos acima que o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, entendeu haver provas suficientes para manter a condenação do paciente pelos delitos a ele imputados.<br>Ressaltou que, após denúncia e a visualização de drogas sobre a cama do imóvel, os policiais adentraram a residência e apreenderam grande quantidade de drogas (130 microtubos de cocaína, pesando aproximadamente 222g, 36 pedras de crack, pesando aproximadamente 15g, e 7 invólucros de maconha, pesando aproximadamente 20g), além de 1 arma de fogo de calibre .38 e 6 munições de calibre .32. As drogas estariam embaladas e em variedades, o que presumiria a sua destinação para a traficância.<br>Destacou ainda que, além das drogas, houve a apreensão de balança de precisão, anotações relativas à traficância e rádio comunicador, que indicam a existência da durabilidade e estabilidade da associação para a prática do tráfico de drogas.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte e, de fato, alterar o entendimento do acórdão impugnado demandaria necessariamente reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IMPROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO DE RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCREMENTO DA BASILAR EM 2/3 ADEQUADO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo expôs razões de fato e de direito, de modo coerente e suficiente, para manter a condenação do agravante pela prática dos delitos tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).<br>Portanto, não há que se falar em violação do art. 381, III, do Código de Processo Penal. Frise-se que a análise de fatos e provas de forma desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação.<br>2. Sobre o delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), o Tribunal de origem reconheceu suficientemente demonstrado o vínculo associativo estável, permanente e habitual entre o recorrente e o corréu para a prática do delito de tráfico de drogas, tendo em vista as apreensões de enorme quantidade de drogas (quase 3 toneladas de maconha e outras drogas - crack, cocaína, ectasy - em quantidades significativas), de armamento de uso restrito (uma submetralhadora, duas pistolas, mais de 100 munições), de petrechos para comercialização de drogas, de anotações de tráfico e, sobretudo, em razão do aspecto de centro de distribuição, com armazenamento e transporte das drogas, e do modus operandi da prática delitiva (identificação de rotina e organização, mediante divisão de papéis de cada um dos acusados; o recorrente, no caso, fazia a escolta das drogas transportadas pelo corréu, logística reiteradamente percebida pelos policiais). Nessas condições, para se concluir de maneira diversa, far-se-ia imprescindível reexaminar todo o conjunto fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Quanto à aplicação da pena, não há ilegalidade ou desproporcionalidade nos parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias que justifique a revisão de dosimetria de pena por esta Corte Superior. A escolha das frações de 1/2 em face da quantidade e variedade de drogas apreendidas ( 2.876,3kg de maconha; 129,2g de crack; 285,1g de cocaína; 663,8g de MDMA) e de 1/6 em virtude dos antecedentes criminais mostram-se adequadas e proporcionais. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.412.996/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>2. No caso, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de crimes relacionados ao tráfico de drogas na residência da corré. Com efeito, os agentes públicos já vinham monitorando os acusados, por meio de campanas e levantamento de dados, acompanhando a movimentação dos veículos utilizados pelos réus para recolherem o dinheiro obtido por menores de idade proveniente da venda de entorpecentes. Os policiais passaram a fazer o monitoramento do imóvel, percebendo movimentações suspeitas no local, dando conotação de que ali realmente estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes.<br>3. Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar.<br>4. Não merece ser conhecida a insurgência defensiva acerca da busca pessoal e veicular, por falta de prequestionamento, incidindo, portanto, o enunciado contido na Súmula 356 do STF. Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que os acusados exerciam a função de gerentes do tráfico de entorpecentes, sendo responsáveis por colocar menores de idade para realizarem o comércio das drogas no local, recolhendo o dinheiro oriundo da venda, utilizando-se de dois veículos, com estabilidade e permanência, tendo sido apreendida expressiva quantidade de drogas (515 g de maconha e 152,8 g de crack), balanças de precisão, caderno de anotações e dinheiro em espécie. Veja-se, ainda, quanto à condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, que a arma foi apreendida em local diariamente frequentado por ambos os acusados.<br>6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.043.880/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifos nossos)<br>Por fim, sobre o reconhecimento do tráfico privilegiado, o § 4º do art. 33 da Lei de Antidrogas tem a seguinte redação:<br>"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Sendo assim, para que o paciente possa ter o benefício da diminuição da pena, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa.<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>O Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, com base na seguinte fundamentação:<br>"No tocante ao pleito de aplicação da minorante inserta no art. 33, §4º da Lei de Tóxicos, entendo que não merece guarida.<br>É que, conforme exaustivamente destacado neste voto, restou sobejamente demonstrado que os acusados integravam associação criminosa e se dedicavam à mercancia ilícita de entorpecentes, o que inviabiliza a aplicação da benesse em comento." (fl. 23, grifo nosso)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão da existência de associação criminosa e a dedicação à atividade delituosa, tanto que restou condenado também pelo delito associativo. Logo, não há falar em constrangimento ilegal.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação de que a mantença da condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por si só, legitima o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. A propósito, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>8. Sob essas balizas, havendo a condenação da paciente pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes.<br>9. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado e, inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>10. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 274,838 KG DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.018.121/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA