DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização (fls. 425-430).<br>O Tribunal de origem (fls. 529-544) deu provimento à apelação da parte autora para declarar a rescisão do contrato, determinar a devolução integral dos valores, e condenar a ré ao pagamento de multa contratual (invertida) e indenização por danos morais.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 529):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA INFRAESTRTURA AQUÉM DO CONTRATADO. DANOS MORAIS. CULPA DO VENDEDOR. ILÍCITO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA CONTRATUAL PREVISTA APENAS EM RELAÇÃO AO COMPRADOR. INVERSÃO EM DESFAVOR DO VENDENDOR.<br>Rescindindo-se o contrato não por inadimplemento ou arrependimento do comprador, mas sim por culpa do vendedor, deve ocorrer a devolução integral de todos os valores pagos, sem retenção. Comprovado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido, bem como a entrega de infraestrutura aquém do contratado, impõe-se reconhecer o dano moral indenizável diante da frustração causada comprador, de receber a tão sonhada casa própria no prazo e do modo esperado.<br>Havendo atraso na entrega do imóvel, é possível exigir da Construtora a multa contratual prevista em contrato, ainda que a cláusula contratual tenha feito previsão de aplicação da multa apenas em desfavor do comprador, caso em que deve ser mantido o equilíbrio contratual, com alteração da base de cálculo quando se verificar penalidade excessiva.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 588-593).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 599-618), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 7º, 11, 141, 489, § 1º, I, II, III, IV e VI, 492, 927, III, 987, 1.013 e 1.022, todos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, apontou ofensa aos arts. 182, 186, 187, 884, 885 e 927 do Código Civil. Defendeu, em síntese: (i) a inexistência de danos morais, argumentando tratar-se de mero inadimplemento contratual e aquisição de lote vago ("terra nua") sem expectativa de moradia imediata; e (ii) a ocorrência de bis in idem e enriquecimento ilícito na cumulação da multa contratual com a indenização por danos morais.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 628-630) negou seguimento ao recurso com base na Súmula 7/STJ e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Operou-se o agravo em recurso especial (fls. 636-653), no qual a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>De início, verifica-se que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ.<br>Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Observa-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com o fundamento que entendeu correto e aplicável ao caso, manifestando-se expressamente sobre as provas que levaram à conclusão do atraso na obra e da configuração dos danos morais.<br>Com efeito, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte local esclareceu que a prova pericial foi valorada, mas afastada em razão da documentação oficial (alvarás) que comprovava o atraso. Confira-se o trecho do acórdão (fl. 590):<br> ..  Pontuo que, embora a perícia tenha concluído pela ausência de atraso, entendo que o ilustre perito se pautou em data equivocada para concluir pelo cumprimento dos prazos.  ..  Ora, se o alvará para implantação das obras de infraestrutura foi lavrado apenas em abril/2014, não é possível dizer que o empreendimento foi finalizado em dezembro/2013, conforme constou do laudo pericial.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023.)<br>Nota-se, portanto, que não há falar em omissão ou carência de fundamentação, mas apenas em irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a abertura da via especial.<br>Dos danos morais e da revisão fática (Súmula 7/STJ)<br>No mérito, a recorrente sustenta que o atraso na entrega de lote não edificado ("terra nua") configura mero dissabor, não ensejando reparação moral, e que haveria bis in idem na cumulação com a multa.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de danos morais com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente a entrega de infraestrutura inferior à contratada e a frustração qualificada do adquirente. Extrai-se do acórdão (fl. 539):<br>Quanto aos danos morais, não se trata aqui de mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas de relevante frustração decorrente de descumprimento contratual, pela qual não contava o apelante. Ou seja, é certo que o descumprimento contratual por parte da empresa requerida deu ensejo à frustração da parte autora a possibilitar a reparação por dano extrapatrimonial.<br>E ainda, nos embargos de declaração (fl. 591):<br>O simples fato de ser aquisição de terra nua, não edificada, não afasta o dano moral, pois o atraso na entrega do empreendimento impede o consumidor de desfrutar do lote, inclusive impedindo-o de iniciar as obras de sua moradia.<br>Para alterar a conclusão do Tribunal local - de que houve frustração relevante e impedimento de uso do imóvel, ultrapassando o mero inadimplemento contratual -, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, quanto à alegação de bis in idem, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação de cláusula penal com indenização por danos morais, quando baseadas em fatos geradores distintos e desde que o dano extrapatrimonial esteja devidamente comprovado, como ocorreu na espécie segundo a instância ordinária.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA . CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N .º 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o atraso na entrega de imóvel adquirido ainda durante a fase de construção não provoca, em regra, danos morais indenizáveis . No entanto, entende esta Corte pela caracterização do abalo moral quando se tratar de atraso excessivo, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual.Precedentes. 2. No caso dos autos, eventual modificação da premissa fática do v . acórdão recorrido, quanto à ocorrência de atraso excessivo na entrega do bem, demandaria desta Corte, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório da lide, providência que é vedada na estreita via do recurso especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. 3 . Não existe qualquer vedação à cumulação da multa contratual com a indenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar lesões de natureza diversa: enquanto a cláusula penal tem por escopo reparar a parte lesada pelo adimplemento tardio da obrigação, a indenização por danos morais visa compensar a violação de um direito da personalidade que restou violado pelo ilícito contratual. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2456343 RJ 2023/0287297-9, relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA