DECISÃO<br>Em análise, recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (fls. 2.227-2.247) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 2.020-2.056), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Santa Albertina/SP, que adentra o imóvel pertencente a Orlando Santos Melo, Adelvan Santos Melo, Orides Pereira Melo, Marino Massaro e Nair da Silva Massaro, por omissão da Companhia Energética de São Paulo (CESP), na qualidade de concessionária da UHE de Ilha Solteira, da União Federal, na qualidade de poder concedente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qualidade de executor da Política Nacional do Meio Ambiente. No decorrer da instrução, a União Federal e o IBAMA foram transferidos para o polo ativo e a empresa Rio Paraná Energia S/A passou a integrar o polo passivo. O feito foi julgado improcedente, motivando a apelação do Ministério Público Federal, da União Federal e do IBAMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: a perícia técnica deferida nos autos teve por objetivo a delimitação da APP no imóvel em questão, nos termos do disposto no artigo 62 do Lei nº 12.651/2012, e a verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. E todos os quesitos apresentados pelo IBAMA foram respondidos no laudo pericial, se relativos ao objetivo da perícia. Ademais, .. não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias..(STJ - AgInt no AR Esp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, D Je 23/02/2021). Matéria preliminar afastada. SITUAÇÃO FÁTICA: o caso dos autos diz respeito ao imóvel no "Loteamento Jocema I", em Santa Albertina/SP, adquirido em 29/10/1993 por Orlando Santos Melo e em 23/10/1998 por Adelvan Santos Melo, Orides Pereira Melo, Marino Massaro e Nair da Silva Massaro. A inicial foi instruída com o procedimento administrativo nº 1.34.015.001084/2004-38, instaurado pela Procuradoria da República em São José do Rio Preto/SP, onde consta que o imóvel, com 2.709.86 metros quadrados, apresentava 187,85 metros quadrados de área impermeabilizada NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento a ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019). Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma Rel., Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II - Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII - Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois Orlando Santos Melo adquiriu o imóvel em 29/10/1993, em cadeia sucessória, após o desmembrado da Fazenda Ponte Pensa. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que - per si - afasta o risco de "generalização" aventado pelo IBAMA e pela União Federal. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL: a perícia técnica realizada em 28/1/2022 e entre 15 e 17/2/2022 verificou, a partir de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, que a APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, compreende uma faixa entre 328 e 329 metros dentro da cota de desapropriação. E que no imóvel dos corréus inexiste intervenção humana que impeça a regeneração da vegetação nativa na APP. HONORÁRIOS PERICIAIS: sem reparo a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, conforme Tema 510 do STJ (STJ - AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS (fls. 1.992-1.993).<br>Opostos embargos de declaração pelo IBAMA, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 2.205-2.212.<br>O IBAMA sustenta, em seu recurso especial, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. (a) 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, por não terem sido sanadas as omissões apontadas em seus embargos de declaração; e (b) 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/2012, por entender que o "artigo 62 do Código Florestal deve ser compreendido apenas enquanto hipótese de consolidação de intervenções humanas em Áreas de Preservação Permanente, possuindo, ainda, um marco final para tal consolidação, mantendo-se, contudo, intacta a faixa de APP (em sua medida original definida no licenciamento) não objeto dessa consolidação" (fl. 2.239).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez, sustenta que o Tribunal de origem, ao "manter a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12, (i) negou vigência ao art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Dec. Lei nº 4.657/1942) e ao art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.771/65 c/c o art. 3º da Resolução CONAMA nº 302/2002; e (ii) contrariou entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 62 do novo Código Florestal a fatos pretéritos, tendo em vista o acórdão paradigma proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.717.736-SP" (fls. 2.070-2.071).<br>Foram apresentadas contrarrazões aos recursos especiais (fls. 2.302-2.307, 2.308-2.333 e 2.342-2.369).<br>Os recursos especiais foram admitidos pelo Tribunal de origem (fls. 2.376-2.386).<br>Na petição de fls. 2.422-2.453, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP requer "a intimação do MPF e Ibama para que esclareçam, especificamente, se persiste o interesse recursal nos recursos especiais interpostos de fls. 2.020/2.056 e fls. 2.227/2.247".<br>Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL confirmou "a manutenção do interesse recursal" e reiterou "os termos do recurso especial interposto, pugnando pelo seu conhecimento e provimento" (fl. 2.466).<br>Já o IBAMA afirma que a pretensão recursal possui:<br> ..  sua utilidade prática, seja para a fim de que se tenha a efetividade do princípio da precaução ambiental, que impõe ao Estado o dever de agir preventivamente frente a riscos ambientais potenciais e, bem por isso, pugna o IBAMA manutenção do interesse recursal, reafirmando a necessidade de prosseguimento do recurso especial interposto, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça aprecie a correta interpretação do art.62 da Lei nº 12.651/2012 e fixe entendimento uniforme quanto à delimitação da Área em discussão (fl. 2.467).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou, em 08/05/2009, ação civil pública visando recomposição de área de preservação permanente - APP no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira.<br>A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 1.168-1.173).<br>Interpostas apelações e remessa necessária, foram improvidas, pelo Tribunal de origem, em acórdão assim fundamentado:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002:<br> .. <br>Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema:<br> .. <br>Conforme relatado, o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento a ação declaratória de constitucionalidade nº 42, e ainda afastou a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador. Confira-se os seguintes trechos do v. acórdão:<br> .. <br>O Juiz de origem concluiu que o resultado do julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42 pelo STF é vinculante e cogente, aplicando-o (ID 268634884).<br>E de fato é, como se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012:<br> .. <br>Nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012.<br> .. <br>Ou seja, a concessão da UHE de Ilha Solteira foi outorgada à CESP indubitavelmente antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012.<br>Prosseguindo, o IBAMA alega que o artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 só seria aplicável em áreas consolidadas - isto é, com ocupação antrópica - até 22/7/2008, conforme previsto no caput do artigo 61-A do mesmo diploma legal. Após esse marco temporal, onde não houve ocupação antrópica, a faixa de APP a ser considerada é a definida no licenciamento ambiental do empreendimento, ao teor dos artigos 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012, ressaltando que interpretação diversa, de cunho generalista, equivaleria a um salvo-conduto para novas invasões/edificações em APP de reservatórios artificiais.<br>Entretanto, na letra do novo Código Florestal, inexiste indicativo de que o referido marco temporal é extensível ao artigo 62. O que se depreende do mesmo, inserto na Seção II - Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII - Disposições Transitórias, é que diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida.<br>E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois ORLANDO SANTOS MELO adquiriu o imóvel em 29/10/1993, em cadeia sucessória, após o desmembrado da Fazenda Ponte Pensa (ID 268634662 - fls. 4/17, ID 268634663 - fls. 1/14, ID 268634728 - fls. 11/13).<br>Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que - per si - afasta o risco de "generalização" (ID 268634884).<br>Sem reparo, portanto, a sentença no ponto em que determina que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (fls. 2.001-2.014).<br>1. Do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>No que se refere à alegada ofensa aos arts. 6º, caput, e § 2º, da LINDB e ao dissídio jurisprudencial suscitado, não se desconhece que este Superior Tribunal possui precedentes concluindo pela:<br> ..  inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais" (AgInt no REsp n. 1.404.904/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017).<br>Contudo, no julgamento da ADC 42, o Supremo Tribunal Federal concluiu que:<br>(h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d"água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d"água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal (ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019).<br>Após esse julgamento, o Supremo Tribunal Federal vem acolhendo reclamações ajuizadas contra decisões que afastam a incidência de dispositivos da Lei<br>12.651/2012, declarados constitucionais, que dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a situações consolidadas em momento pretérito. Nesse sentido:<br>EMENTA Agravo regimental em reclamação. Direito ambiental e processual civil. Lei nº 12.651/12. ADI nº 4.903/DF e ADC nº 42/DF. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Execução. Artigo 493 do Código de Processo Civil e cláusula rebus sic stantibus. Aplicação da nova disciplina legal na regulamentação de situações consolidadas em momento pretérito. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente.<br>1. No julgamento da ADI nº 4.903/DF e da ADC nº 42/DF, o STF declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/12 que dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a situações consolidadas em momento pretérito.<br>2. A edição da Lei nº 12.651/12 constitui fato modificativo de direitos, nos termos do art. 493 do CPC.<br>3. A autoridade reclamada, ao recusar a análise da execução do TAC à luz da Lei nº 12.651/12, esvazia a força normativa de dispositivos legais cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF na ADI nº 4.903/DF e na ADC nº 42/DF.<br>4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente, cassando-se a decisão reclamada e determinando-se que outra seja proferida à luz do entendimento<br>paradigma (Rcl 63337 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024).<br>Agravo regimental em reclamação. 2. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal<br>Federal nas ADI""s 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 3. Acórdão reclamado afastou, com base nos princípios da vedação ao retrocesso ambiental e do tempus regit actum, a aplicação do art. 15 do novo Código Florestal por compreender que o padrão de proteção ambiental fixado pelo novo diploma é inferior ao da lei anterior. 4. Esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional por esta Suprema Corte. 5. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação (Rcl 57348 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).<br>Nesse contexto, a pretensão do recorrente, de ver afastada a incidência do art. 62 da Lei 12.651/2012, contraria posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado em precedente de observância obrigatória, motivo pelo qual o acórdão recorrido merece ser mantido por seus próprios fundamentos. Nesse sentido:<br>Recurso especial. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Direito ambiental. Aplicação retroativa do novo Código Florestal. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que permitiu o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal).<br>2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de inclusão da área de preservação permanente no cálculo da reserva legal, desde que atendidos os requisitos legais, a ser analisado pela autoridade administrativa competente.<br>3. O recurso especial alega violação ao princípio do tempus regit actum, sustentando que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir fatos pretéritos.<br>II.<br>Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 pode ser aplicado retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal em relação a fatos pretéritos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 42/DF e as ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, permitindo o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal.<br>6. Diante desse entendimento, fica superada a jurisprudência do STJ, até então dominante, a qual aplicava o princípio tempus regit actum para impedir a retroatividade do novo Código Florestal.<br>7. A decisão do STF implica a aplicação imediata das disposições do novo Código Florestal, permitindo a regularização de imóveis conforme as novas normas estabelecidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não provido, em juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é aplicável retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal. 2. A decisão do STF na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF prevalece sobre a jurisprudência anterior do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 15; CF/1988, art. 3º, II; CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 225, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 42/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2019; STF, ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI 4.903/DF, ADI 4.937/DF (REsp n. 1.687.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>2. Do recurso especial interposto pelo IBAMA<br>2.1. Da alegada ofensa aos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/2012<br>De início, com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito<br>Como visto, o Tribunal de origem decidiu que "na letra do novo Código Florestal, inexiste indicativo de que o referido marco temporal é extensível ao artigo 62. O que se depreende do mesmo, inserto na Seção II - Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII - Disposições Transitórias, é que diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida".<br>Ocorre que, ao apreciar caso idêntico ao dos autos, a Segunda Turma deste Superior Tribunal concluiu que, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008. O acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica.<br>Consolidação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.<br>III. Razões de decidir<br>3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).<br>4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".<br>5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).<br>Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.<br>6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.<br>7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.<br>8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.<br>9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.<br>10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.<br>Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>_____<br>Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017 (REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Assim, o recurso especial comporta provimento, para o fim de declarar que, a partir de 22 de julho de 2008, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, aplicando-se a regra do art. 62 da Lei 12.651/2012 apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes.<br>3. Conclusão<br>Isso posto, conheço do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e nego-lhe provimento. Conheço do recurso especial interposto pelo IBAMA e dou-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar que, a partir de 22 de julho de 2008, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, aplicando-se a regra do art. 62 da Lei 12.651/2012 apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA