DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEDY CARLOS SOARES contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>Informam os autos que o ora agravante foi condenado, pelo Tribunal de origem, como incurso nas sanções do art. 158, § 3º, do CP, na forma do art. 71, do CP, art. 299, caput, do CP, art. 150, caput, do CP, art. 344, caput, do CP, art. 304, do CP, e art. 12, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69, do CP, às penas de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 1 (um) ano e 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial fechado, além de 78 (setenta e oito) dias-multa (fls. 3.929-4.374).<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 4.701-4.714 ).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual sustentou a violação aos arts. 29 e 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 35/1979, sob argumento de que houve afronta ao princípio do juiz natural, pois o desfecho condenatório foi proferido por órgão fracionário que conta com apenas 6 desembargadores, sem observância do quórum de 2/3 de todos os membros do Tribunal e da competência do Tribunal Pleno; e arts. 84, 155, 157, caput, e parágrafo único, 158-A, 158-B, 158-C e 158-D, 564, incisos I e III, alínea "b", e IV, e 567, todos do CPP, ao fundamento de que houve a quebra da cadeia de custódia da prova, porquanto não houve documentação adequada dos atos de coleta, acondicionamento, transporte e recebimento dos vestígios encontrados no aparelhos telefônicos, bem como porque o trânsito dos dispositivos entre órgãos de persecução penal ocorreu sem observância das exigências legais (fls. 4862-4886).<br>Sustentou, ademais, o malferimento dos arts. 158, caput e § 1º, e 345, ambos do Código Penal, pois a conduta descrita como crime de extorsão é atípica, já que o agravante agiu com base em pretensão legítima, vinculada à dívida reconhecida pela própria vítima, de modo que não se comprovou ser indevida vantagem econômica pretendida pelo agravante.<br>Pleiteou, portanto, o provimento  do  recurso especial a fim de que sejam reconhecidas a incompetência do colegiado julgador, a nulidade das provas produzidas, por quebra da cadeia de custódia, e a atipicidade do crime de extorsão ou, subsidiariamente, a fim de desclassificar a conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (fls. 4.862-4.888).<br>Ausentes as contrarrazões (fl. 5.434), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na incidência da Súmula n. 83, STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido teria se firmado no mesmo sentido que a orientação deste Superior Tribunal de Justiça; b) na aplicação da Súmula n. 7, STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório; e c) na incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do recurso (fls. 5.434-5.440).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o processamento do recurso, haja vista ter havido a impugnação adequada de todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o reclamo (fls. 5.601-5.613).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da insuficiência dos fundamentos apresentados pela Defesa (fls. 5.797-5.798).<br>Nesta Corte Superior, em acórdão de minha relatoria prolatado pela Quinta Turma, o recurso especial do insurgente foi provido para anular o julgamento da ação penal n. 0000119-06.2022.8.22.0000, julgando-se prejudicados os recursos interpostos pelos corréus e pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (fls. 5.829-5.854).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Parquet estadual e por Hedy Carlos Soares foram parcialmente acolhidos para integrar o julgado impugnado com o registro de que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na origem deveriam ser mantidas até nova apreciação da ação penal pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fls. 5.979-5.991).<br>Em face do acórdão prolatado pela Quinta Turma, o Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs recurso extraordinário, o qual foi provido pelo Supremo Tribunal Federal para restabelecer o acórdão da Ação Penal n. 0000119-06.2022.8.22.0000, determinando-se ainda que este Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito dos recursos especiais anteriormente julgados prejudicados (fls. 2-19 do expediente avulso).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista a suficiência dos argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Assinalo, inicialmente, que a tese relativa à violação dos arts. 29 e 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 35/1979, não será objeto de análise, porquanto o tema já foi devidamente apreciado pela Quinta Turma desta Corte Superior, em acórdão cuja compreensão foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1563356/RO, oportunidade na qual foi restabelecida a condenação do insurgente pelas Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia nos autos da Ação Penal n. 0000119-06.2022.8.22.0000.<br>Passo, portanto, à análise das demais questões vertidas no presente reclamo.<br>Conforme relatado, pretende a Defesa, em síntese, que seja declarada a nulidade das provas que ampararam a condenação do insurgente, ao fundamento de que houve a quebra de cadeia de custódia da prova, bem como que seja reconhecida a atipicidade da conduta descrita como delito de extorsão.<br>Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>No que se refere à suscitada violação aos arts. 84, 155, 157, caput, e parágrafo único, 158-A, 158-B, 158-C e 158-D, 564, incisos I e III, alínea "b", e IV, e 567, todos do CPP, ante alegada quebra de cadeia de custódia da prova, a Corte a quo registrou os seguintes fundamentos (fls. 3.995-4.012):<br>"Em relação ao caso dos autos, esta colenda Câmara decretou várias medidas cautelares conforme Acórdão de ID n. 16955064 - págs. 1/52 e 16955066 - págs. 1/2, sendo que entre elas foi decretada a busca e apreensão nos domicílios e locais de trabalho dos réus.<br>Todo o material apreendido na operação encontra-se no Centro de Atividades Extrajudiciais (CAEX/MPRO), e, no dia 11.10.2022, o Parquet informou que estava iniciando o rompimento dos lacres dos envelopes em que estavam acondicionados todo o material arrecadado na operação e que finalizou a apreensão dos bens, encaminhando os termos de rompimento de lacre, termos de apreensão e ofícios expedidos ao setor de perícia (ID n. 17617144 - págs. 1/7, id n. 17617145 - pág. 1 - id. n 17617407 - pág. 2).<br>O Ministério Público, a partir da manifestação de IDs ns. 18394611 - págs. 1/6 e 18394612 - págs. 1/6 juntou aos autos os laudos referentes à extração dos dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos (IDs ns. 18394613 - Pág. 1/115, 18567157 - págs. 1/5, 18566649 - págs. 1/5, 18800562 -págs. 1/5, 18800563 - págs. 1/6, 19099896 - págs. 2/6) e disponibilizou todo o conteúdo bruto extraído dos aparelhos submetidos a perícias por meio de link e senha ou se a parte preferisse obteria todos os dados diretamente no CAEX, desde que levasse um HD externo com espaço suficiente.<br>Posteriormente o Parquet começou a juntar aos autos os relatórios de análises dos dados extraídos dos dispositivos eletrônicos móveis apreendidos e submetidos a exames periciais de extração de dados, mediante autorização judicial  .. .<br>Portanto, não há qualquer violação aos procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica das provas coletadas durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos contra os réus.<br> .. <br>No que tange à irresignação da defesa de Hedy Carlos no sentido de que os celulares de Natália, Andréia e Sérgio não foram acondicionados em invólucros lacrados e, por isso, teriam violado a cadeia de custódia também não se verifica.<br>No caso específico do celular de Natália, a extração dos dados foi realizada de forma espontânea, uma vez que ela entregou o aparelho voluntariamente à autoridade policial (ID n. 16879258 - pág. 68). No mesmo dia, foi realizada a extração dos dados pelo expert (Laudo de Perícia Criminal n. 3983/2022/POLITEC-IC/RO - ID n. 17849526 - págs. 1/5) e então o celular foi devolvido a Natália (ID n. 16879258 - pág. 70).<br>Assim, não houve a necessidade de acondicionamento em invólucros lacrados, uma vez que o aparelho não foi objeto de apreensão, mas sim de entrega voluntária da própria proprietária.<br>Sobre Andréia, tem-se dos autos que seu celular foi apreendido em 21.06.2022 (ID n. 16808572 - pág. 97) quando Hedy Carlos deu voz de prisão a ela por suposta extorsão (4º fato), o que não foi homologado pelo Delegado de Polícia de Buritis/RO que, atendendo o art. 33 da LOMAN, encaminhou o procedimento investigativo para esta Corte em 14.07.2022, por meio do Ofício n. 185/2022/DPC/BU (ID n. 16847599 - pág. 162). Na sequência, o aparelho foi imediatamente encaminhado ao Ministério Público por determinação do v. Acórdão de ID n. 16955064 - págs. 1/57.<br> .. <br>Em relação a Sérgio, seu celular foi entregue espontaneamente à autoridade policial em 02.07.2022 (ID n. 16879258 - pág. 63), e, por determinação contida no v. Acórdão de ID n. 16955064 - págs. 1/57, foi autorizada a extração dos dados do aparelho telefônico dele.<br>O aparelho foi encaminhado ao setor de perícia dia 05.08.2022, por meio do Ofício n. 87/2020/GAECO. No entanto, o perito constatou que a tela do equipamento estava avariada, de tal modo que acabou impedindo a extração naquele momento, o que foi comunicado ao CAEX no dia 12.09.2022, mediante o Relatório Técnico n. 0152/2022/POLITEC-IC/RO (ID n. 18394613 - págs. 109/111).<br>Com a realização do reparo, o celular de Sérgio foi encaminhado novamente ao setor de perícia em 11.10.2022, conforme mostra o Ofício 129/2022/CAEX (ID n. 17849598 - pág. 1) e então a extração foi concluída e o Laudo de Perícia Criminal n. 6330/2020/POLITEC-IC/RO (ID n. 18394613 - pág. 103/108), com os dados brutos, foram recepcionados no CAEX dia 21.11.2022 (ID n. 18566643 - pág. 8).<br> .. <br>Como se vê, de fato, os celulares de Andréia e Sérgio não foram acondicionados em recipientes selados com lacres, desatendendo assim o comando do art. 158-D do CPP.<br>No entanto, como já referido acima, ainda que tenha ocorrido o desatendimento do dispositivo legal acima mencionado, isso não necessariamente implica na imprestabilidade da prova, principalmente porque a única irresignação da defesa é sobre a ausência de acondicionamento apropriado dos celulares de Sérgio e Andréia, mas não quanto ao seu conteúdo que, conforme laudos de extrações que é dotado de fé pública, permanece hígido, já que todos os dados se encontravam em situação técnica favorável e com conteúdo relacionado aos objetos periciados foram extraídos.<br>No mais, os aparelhos celulares de Andréia e Sérgio ficaram todo tempo a cargo do perito e do CAEX, e foi concedido a defesa de todos os acusados o acesso aos dados brutos do conteúdo extraído dos aparelhos celulares, e mesmo de posse dessas informações não foi requerida e tampouco realizada qualquer perícia para que atestasse eventual violação a estes dados.<br>Para ilustrar a confiabilidade da prova, o Laudo de Extração n. 4690/2022/POLITEC-IC/RO foi fonte de prova utilizada para a elaboração do Relatório de Análise n. 27/2022 (ID n. 17849582 - pág. 1 a 17849592 - pág. 16) apenas. Para que se compreenda, nesse relatório foi inserida conversa entre Andréia e Sérgio datada a partir de 03.06.2022; conversa entre Andréia e o advogado, Dr. Itamar, a partir de 10.05.2022, e conversa entre Andréia e Bárbara, iniciada em 10.06.2022.<br>Analisando as informações produzidas nos demais relatórios, cada qual fruto de um Laudo específico, é possível notar convergência com total, capaz de reforçar a autenticidade de todos os diálogos colocados no Relatório n. 27/2022.<br> .. <br>A conversa entre Sérgio e Bárbara é exatamente a mesma que foi inserida no Relatório de Análise n. 08/2023, que por sua vez deriva do Laudo de Extração n. 4914/2022/POLITEC/RO, esse referente ao aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 11 (N104AP/A2221), IMEI (Slot 1) 352672760650150, IMEI (Slot 2) 352672760733691, na cor branca, de propriedade da denunciada Bárbara.<br>Em outras palavras, as conversas achadas no celular de Sérgio coincidem exatamente com as que foram localizadas no celular de Bárbara, e ambos derivam de perícias diversas e foram apreendidos em contextos também diversos. O mesmo ocorre com a conversa localizada no celular de Sérgio entre ele e Hedy Carlos.<br> .. <br>Desse modo, as conversas foram achadas nos aparelhos dos dois interlocutores, que, anota-se, foram objeto de exames periciais diversos e considerando que a confiabilidade das provas é confirmada por outros elementos e ausente qualquer indicativo de que houve adulteração da prova ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidá-la, torna-se inviável acolher a preliminar erigida pela defesa."<br>Inicialmente, a respeito da controvérsia, assinalo que a questão relativa à cadeia de custódia da prova no processo penal é hoje expressamente tratada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, os quais trazem determinações extremamente detalhadas sobre como se deve preservar a prova, desde o encontro e armazenamento até ulterior análise pelo corpo técnico dos órgãos de persecução penal.<br>Nesse contexto, o art. 158-A do CPP define como cadeia de custódia o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a cronologia da custódia do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, rastreando o seu manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>Ao se debruçar sobre os sobreditos dispositivos legais, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a tramitação pode resultar, mas não necessariamente, em imprestabilidade para o processo de referência. Deixa-se, portanto, a cargo do julgador, em cada caso, definir as consequências jurídicas do eventual descumprimento dos dispositivos legais.<br>Nesse sentido: "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 13/12/2021, grifei).<br>Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso vertente, o Tribunal de origem, com esteio em análise minuciosa dos fatos e das provas produzidas nos autos, concluiu pela regularidade da custódia da prova, ante a presença de documentação apta a revelar a história da custódia das provas, bem como em razão da ausência de indícios de adulteração externa capazes de macular os vestígios.<br>Com efeito, o acórdão recorrido entendeu como comprovada a adoção, pelos órgãos responsáveis pela persecução penal, de procedimentos cujo escopo era justamente manter a higidez da prova colhida, havendo registro expresso de que ocorreu efetivo controle do fluxo dos vestígios entre autoridade policial e Parquet, o qual comunicou devidamente o rompimento de lacres, juntou aos autos os ofícios encaminhados à perícia técnica, apresentou os laudos de extração dos dados e permitiu o amplo acesso da Defesa aos vestígios, o que foi suficiente para comprovar a adequada custódia dos dados.<br>Ademais, registrou o Tribunal a quo que o cotejo técnico entre os vestígios coletados nos aparelhos telefônicos dos réus revelava a integralidade e confiabilidade da prova digital coletada e analisada pelos experts, mormente porque os mesmos diálogos travados entre os réus foram encontrados em aparelhos telefônicos diferentes, coletados em contextos distintos e objeto de exames periciais independentes, o que atestou a convergência dos vestígios.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que houve a quebra da cadeia de custódia da prova, como pretende a Defesa, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, procedimento não admitido na via eleita, ante o óbice representado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste STJ.<br>Exemplificativamente: "As instâncias ordinárias concluíram que não houve mácula na cadeia de custódia dos vestígios arrecadados pelos policiais militares no ensejo da prisão em flagrante e que não há indício algum de que tenha ocorrido manipulação indevida, adulteração ou alteração da prova. 3. Para refutar a conclusão da jurisdição ordinária sobre a higidez da prova, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.674.130/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Em idêntico sentido: "O Tribunal de origem concluiu expressamente pela integridade da prova, de modo que a análise do pleito de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.619.760/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Outrossim, pretende a Defesa ver reconhecido o malferimento dos arts. 158, caput e § 1º, e 345, ambos do Código Penal, pois a conduta descrita como crime de extorsão seria atípica, já que o agravante agiu amparado por pretensão legítima.<br>Sobre o tema, colho do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 4.044-4.065):<br>"6.1 DA INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA<br> .. <br>No caso dos autos é incontroverso a existência de uma dívida entre Sérgio e Hedy Carlos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos e quinhentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não porque o réu comprovou este débito, mas porque a própria vítima admitiu isto expressamente em juízo.<br>Registro, ser possível que o ofendido Sérgio tenha desviado bovinos de Hedy Carlos, e tal possibilidade não é descartada. No entanto, com base nos elementos dos autos, o único suposto desfalque que se observa é mencionado no depoimento da testemunha Caubi Moreira Quito. De acordo com seu depoimento, ele recebeu cerca de 26 vacas de Sérgio como pagamento por uma propriedade rural vendida a ele. Essas vacas apresentavam procedência duvidosa e ostentavam a marca HL. Sérgio, por sua vez, alegou que, apesar das vacas terem a marca de Hedy Carlos, elas eram de sua propriedade devido a um acordo feito entre eles.<br>De qualquer forma, mesmo se considerarmos que a vítima tenha realizado o desfalque de 26 animais do réu, ainda está longe do prejuízo alegado pelo acusado de 600 bovinos, e apesar dos esforços da defesa, não há comprovação firme nos autos de que Sérgio devia a Hedy Carlos um valor além do montante admitido pelo próprio ofendido.<br>Por óbvio, essa eventual dívida alegada pelo réu até pode, em tese, ser comprovada na esfera cível. No entanto, nestes autos não foi demonstrada sua existência, principalmente porque as provas apresentadas indicam que a vida do réu era marcada por relações contratuais irregulares, especialmente em transações envolvendo animais, uma vez que não havia contrato formalizado a respeito da parceria firmada entre o acusado e o ofendido, tampouco registros precisos na IDARON dos animais que Hedy Carlos alega ter sofrido desfalque. Além do mais, o denunciado utilizava repetidamente a conta bancária, a ficha da IDARON e as GT As (Guias de Trânsito Animal) da ofendida Andréia e Sérgio e Márcio ainda informaram em juízo que, em determinadas transações, Hedy Carlos chegou a utilizar GT As de outras pessoas, tais como Dilson Campana e uma pessoa apelidada de "Neguinho".<br>Sobre o montante da dívida alegada pelo réu, o ofendido Sérgio desde o princípio não concordou com os valores cobrados alegando possível apropriação do gado pela pessoa de Jacinto, vulgo "Durão", com o qual o acusado mantinha contrato de arrendamento, ou eventual contagem errada.<br> .. <br>Somado a isso não foi verificado nas extrações de dados dos aparelhos telefônicos de Sérgio e Andréia que eles tinham qualquer tipo de articulação para subtrair o gado de Hedy Carlos. Pelo contrário, Andréia em certo momento adverte Sérgio de que ele deveria repassar a Hedy Carlos algumas despesas que suportou sozinho (Relatório n. 04/SO/2023/CAEX/MPRO - ID n. 18800556 - pág. 81):<br> .. <br>Assim, analisando os documentos apreendidos e os relatórios de análises das extrações de dados dos celulares apreendidos fica claro que Hedy Carlos realizava inúmeras transações ilícitas no âmbito civil e tributário e certamente por conta disso teria problemas para discutir e comprovar na esfera judicial cível a alegada dívida que Sérgio teria com ele, até porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio geral de direito de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.<br>Por este motivo que a alegada dívida não foi cobrada judicialmente antes dos fatos, já que a ação de exigir contas n. 7003293-35.2022.8.22.0021 somente foi ajuizada na Comarca de Buritis/RO em 30.06.2022, isto é, depois que estes fatos chegaram a conhecimento da Autoridade Policial, do Ministério Público e desta E. Corte.<br>A propósito, como bem ressaltado pelo Parquet o que se tem dos autos é que entre Sérgio e Hedy Carlos ocorreu uma confusão patrimonial que nem mesmo o réu consegue quantificar o que entende ter sofrido a título de prejuízo.<br>Destarte, apesar do esforço da defesa dos réus, não restou demonstrado nestes autos que Sérgio devia a Hedy Carlos o valor de três milhões, motivo pelo qual a vantagem que se vislumbrou obter no primeiro fato é indevida.<br>É certo que Sérgio de forma alguma poderia enriquecer à custa dos semoventes de Hedy Carlos, nos termos do art. 884 do CC, porém de igual forma o raciocínio deve ser aplicado ao réu que de forma alguma poderia cobrar de Sérgio valor maior do que o devido.<br>O fato de Hedy Carlos não comprovar que o valor integral cobrado era devido torna, por consequência, indevida a vantagem econômica que ele, Bárbara, Edson, Claudinei e Wevergton buscavam alcançar com as extorsões de Sérgio e Andréia.<br>Outra circunstância que torna ainda mais indevida a vantagem econômica buscada pelos réus com as extorsões das vítimas é que a natureza da alegada dívida jamais autorizaria a expropriação do bem de família, já que segundo o art. 3º e incisos da Lei n. 8009/1990 a impenhorabilidade deste bem é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo as exceções legais previstas nos dispositivos e que não inclui a hipótese dos autos. Como se não bastasse a falsificação da procuração pública, chegou-se ao ponto de falsificar um contrato de compra e venda do bem de família do casal vítima e usar este instrumento no ajuizamento de uma ação de imissão de posse que induziu o juízo a erro a ponto de conceder o pleito liminar.<br>Em que pese Hedy Carlos alegar que as vítimas confeccionaram voluntariamente a procuração pública objeto das extorsões, tal fato não se comprovou e será melhor abordado a frente quando da análise da autoria dos réus.<br>Além das ilegalidades citadas até então, os réus, no momento dos fatos, também expropriaram o veículo de Márcio Beraldo (caminhonete Hilux), irmão de Sérgio, que na data dos fatos estava preso e nada tinha com essa dívida. Apesar de Márcio ter afirmado que o veículo foi devolvido no dia seguinte, houve uma ação de expropriação indevida. De igual forma, os réus também expropriaram o veículo Troller da testemunha Pedro Francisco da Silva Filho que somente conseguiu reaver seu bem aproximadamente trinta dias depois em razão de ter assinado uma nota promissória no valor de R$ 80.000,00 em favor de Hedy Carlos.<br>De arremate, a alegada dívida que Hedy Carlos dizia ter com Sérgio jamais poderia atingir o bem que Andréia herdou de seus pais. A uma porque Andréia e Sérgio viviam em união estável aplicando nesta hipótese o regime de comunhão parcial de bens previsto no art. 1.725 do CC, o que exclui do monte partilhável os bens recebidos a título de herança, nos termos do art. 1.659, I, do CC (STJ - R Esp: 1608590 ES 2016/0162966-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/03/2018).<br>A duas porque Andréia não era empregada e nem prestava qualquer serviço para Hedy Carlos e todos os negócios, apesar de alguns deles terem transitado em nome da vítima, eram feitos entre o esposo dela e o réu.<br>Enfim, resta evidenciado nos autos que os réus agiram com dolo específico de obter vantagem econômica indevida, já que cobrado montante muito superior ao valor comprovadamente devido e com expropriação indevida do bem de família do casal vítima e do imóvel objeto de herança da ofendida Andréia, que sequer tinha qualquer negócio com Hedy Carlos.<br>Cabe ressaltar que as circunstâncias do caso concreto possibilitavam a todos os réus terem a exata compreensão de que a vantagem buscada era indevida. Isso se deve principalmente ao fato de o delito ter sido praticado por um Juiz de Direito, sujeito a um dos concursos públicos mais difíceis e rigorosos do país (Hedy Carlos), por dois Policiais Civis do Estado mais próspero e desenvolvido da Federação, sendo que um deles era bacharel em direito e pós-graduado em direito ambiental (Claudinei) e o outro empresário (Edson), por uma advogada de prestígio na Comarca de Buritis/RO (Bárbara) e por um empresário da cidade de Cuiabá/MT (Wevergton) que movimenta em suas contas bancárias quantias elevadas (ID n. 16879260 - págs. 33/34). Por estas considerações, resta devidamente comprovado que o objetivo dos réus consistia em auferir vantagem econômica indevida, cumprindo, assim, esta elementar do tipo penal."<br>Conforme se depreende  dos  excertos  acima  colacionados,  o  Tribunal  de  origem  declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as  razões  pelas  quais  concluiu  que  as  provas  produzidas  durante a instrução da ação penal eram harmônicas e aptas a indicar  seguramente  que o insurgente praticou o tipo penal de extorsão, previsto no art. 158 do CP, contra as vítimas.<br>Isso porque restou devidamente comprovado que o agravante pretendia obter para si vantagem econômica indevida, notadamente considerando que: a) não houve a comprovação idônea do prejuízo que o agravante alega ter suportado em razão da conduta das vítimas; b) os dados obtidos a partir dos celulares dos ofendidos não revelaram qualquer articulação para subtrair bovinos do réu; c) o insurgente praticou expropriações indevidas e utilizou instrumentos falsificados para tentar atingir imóvel herdado por Andréia, pessoa alheia à suposta dívida de Sérgio; d) houve expropriação de veículos de terceiros, alheios à alegada dívida, com devoluções condicionadas e constrições ilegítimas, como a exigência de assinatura de nota promissória, elementos que corroboram o emprego de coação para obtenção da vantagem indevida e a presença de todas as elementares do crime.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir pela atipicidade da conduta, ou pela configuração do crime previsto no art. 345 do CP, como pretende a Defesa, demandaria  profundo  revolvimento  do  material  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  na via eleita pelo insurgente, pois é assente  nesta  Corte  Superior de Justiça que  as  premissas  fáticas  firmadas  nas  instâncias  ordinárias  não  podem  ser  modificadas  no  âmbito  do recurso especial,  nos  termos  da  Súmula  n.  7, STJ,  segundo  a  qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial."  <br>Ilustrativamente: "Quanto ao pleito absolutório, o Tribunal a quo entendeu, com amparo nas provas acostadas aos autos, que houve a efetiva ocorrência da grave ameaça praticada pelo agravante contra a ofendida, para fim de obtenção de vantagem indevida. Desse modo, a revisão dessa conclusão, para se acatar as teses de que a condenação foi amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e de que não restou configurada a grave ameaça, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.998.314/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Em reforço: "As instâncias ordinárias indicaram a existência de provas da prática do delito previsto no art. 159, §1º (extorsão mediante sequestro), tendo em vista que os acusados exigiram o pagamento de elevadas quantias como condição de resgate das vítimas. Assim, para se concluir de modo diverso e acolher a tese de desclassificação para o delito previsto no art. 158, §3º, do CP, pretendida pela defesa implicaria no revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.139.840/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA