DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO FERREIRA DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo em execução interposto e deixou de reconhecer a extinção da punibilidade, enquanto pendente o pagamento de multa pecuniária (fls. 145/149).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, a Defesa sustenta violação ao artigo 59, caput, e ao artigo 50, §2º, do Código Penal, bem como aos artigos 1º e 185 da Lei de Execução Penal e ao artigo 5º, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Argumenta que o Tribunal de origem, mediante fundamentação inidônea, deixou de reconhecer a extinção da punibilidade independentemente do adimplemento da pena de multa, além de ter determinado a constrição patrimonial para assegurar o respectivo pagamento (fls. 176/187).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 210/219).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A questão a ser analisada cinge-se à possibilidade de extinguir a punibilidade quando o apenado, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada.<br>Compulsando a tese aventada na seara recursal, tenho que suas premissas não merecem prosperar.<br>Trata-se de execução criminal para a cobrança de R$ 41.890,11 - quarenta e um mil e oitocentos e noventa reais e onze centavos, referentes à condenação do artigo 33 da Lei 11.343/2006.<br>O Tribunal de Justiça, em suma, assentou que não houve comprovação por parte do sentenciado da impossibilidade do adimplemento, nos termos do Tema Repetitivo n. 931/STJ, atestando que o réu quedou-se inerte quanto intimado para realizar o pagamento, não comprovando a hipossuficiência. Assim, afastou a extinção do processo para determinar o prosseguimento da execução, devendo a extinção da punibilidade ocorrer somente após efetivo pagamento da pena de multa (fls. 145/149).<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. n. 1.519.777/SP (DJe de 10/9/2015), fixou a tese de que, nos casos em que haja condenação de pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da pena de multa não obstaria à extinção da punibilidade.<br>No entanto, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgado referente a ADI n. 3150/DF, reconheceu que a multa, conforme preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVI, tem natureza de sanção penal, de forma que o seu inadimplemento pode obstar a declaração de extinção de punibilidade.<br>Diante desse novo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Terceira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada a impossibilidade do pagamento, não obstará o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Ressalta-se, ainda, que a simples alegação de a causa ser patrocinada pela Defensoria Pública não fazia presumir a hipossuficiência econômica do representado, devendo este comprová-la. (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe de 3/3/2022)<br>Entretanto, ponderados os malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, quanto à alegada demonstração da hipossuficiência do apenado, fora proposta nova revisão do Tema n. 931/STJ. A nova tese jurídica recebeu a seguinte redação:<br>"O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."<br>(REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Assim, de acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, alegada hipossuficiência pela defesa, caberá ao órgão julgador justificar concretamente a possiblidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme fundamenta artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.<br>Ocorre que, no recente julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser "constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial." (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024).<br>Conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não cumprida a pena de multa, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, impôs a necessidade de demonstração da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Entendo, assim, não mais subsistir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do apenado, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa.<br>No presente caso, não há elementos concretos que demonstrem a situação financeira do recorrido, o qual se encontra representado pela Defensoria Pública. Conforme as decisões anteriormente mencionadas, a condição de pobreza não pode ser presumida apenas pela imposição da pena de multa em seu valor mínimo, tampouco pelo simples fato de o réu estar assistido por defensor público ou dativo.<br>No âmbito do direito penal, a assistência jurídica integral é assegurada a todos, independentemente da capacidade econômica. Assim, compete ao condenado comprovar as razões que o impediram de adimplir a pena de multa ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.<br>Diante disso, o Tribunal de origem corretamente afastou a presunção de hipossuficiência do apenado, registrando a inexistência de prova nos autos acerca da falta de condições financeiras. Por esse motivo, não declarou a extinção da punibilidade. Considerando que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, não há reparo a ser feito.<br>Retomada a execução da pena de multa, deverá o apenado ser intimado para, nos termos do entendim ento jurisprudencial acima exposto, comprovar o pagamento da sanção pecuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada. Ou, ainda, "se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.", conforme consignado na referida tese.<br>Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVISÃO DA TESE. TEMA 931. JULGAMENTO DA ADI N. 7032 PELO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELO APENADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.