DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ ANTONI O PUCCINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvido pelo Juízo Singular.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, incluído na pauta da sessão virtual de julgamento prevista para o dia 9/9/2025.<br>A defesa do paciente, então, manifestou sua oposição ao julgamento virtual do recurso de apelação criminal e requereu a realização de sustentação oral por videoconferência, o que restou indeferido por despacho juntado à fl. 11.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a negativa de realização de sustentação oral por videoconferência configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.<br>Aponta que o Regimento Interno do Tribunal Estadual e a Portaria Conjunta n. 1521/PR/2024-TJMG garantiriam a possibilidade de sustentação oral por videoconferência para advogados com domicílio profissional diverso da sede do Tribunal, desde que o pedido seja tempestivo, como teria ocorrido no presente caso.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja garantido ao advogado do paciente a realização de sustentação oral por videoconferência.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 98/99) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 106/162), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 165/168).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O pedido manejado pela defesa foi indeferido na Corte estadual, nestes termos (fl. 11):<br>"Considerando que esta Câmara Julgadora não realiza sessões por videoconferência, se mostrando possível a sustentação oral apenas de forma presencial, indefiro o pedido formulado na petição do documento de ordem 435".<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a sustentação oral é um direito constitucional que concretiza as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo assegurado ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal o direito de realizar sustentação oral por videoconferência, desde que o pedido seja feito até o dia anterior à sessão de julgamento.<br>Nessa ordem de ideias, o único requisito para obstar a sustentação oral por videoconferência é a intempestividade do pedido.<br>Conforme bem ressaltou o Parquet, em razões que adoto como fundamentos desta decisão, "a defesa apresentou, tempestivamente, pedido de realização de sustentação oral, por videoconferência, em razão de o réu e o seu advogado residirem em comarca distante da sede do tribunal, sendo certo que o indeferimento desse pedido violou o direito de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, a exigir a anulação do julgamento do apelo em relação ao paciente" (fl. 167).<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. VIDEOCONFERÊNCIA. ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Ao interpretar o artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o único requisito legal para o deferimento do pedido de realização de sustentação oral por videoconferência formulado por advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal é a tempestividade do requerimento, que deve ser feito até o dia anterior ao da sessão de julgamento.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, atendendo aos ditames da Lei nº 14.635/2022 e regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, promoveu recentes atualizações em seu regimento interno, através da Resolução TJTO nº 27/2024, de 1º/8/2024, para, além de regular o funcionamento das audiências e sessões nos formatos virtuais e por videoconferência, disciplinar as sustentações por esses meios.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.191.878/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADVOGADO CUJO DOMICÍLIO PROFISSIONAL ESTÁ LOCALIZADO EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA JUNTADA DO PEDIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIENTE PROCEDIMENTAL. ENCARGO DA CORTE LOCAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O direito à sustentação oral encontra arrimo constitucional, materializando as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, a partir das quais o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado, como estampa o art. 1º do estatuto adjetivo de 2015.<br>III - O legislador assegurou ao advogado cujo domicílio profissional esteja localizado em cidade diversa da sede do tribunal, a possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, nos moldes dispostos no art. 937, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da dificuldade de comparecimento presencial no julgamento por razão geográfica, o único requisito legal para o deferimento da sustentação oral por videoconferência é a tempestividade do requerimento, o qual deve ser feito até o dia anterior ao da sessão de julgamento.<br>IV - Sendo incontroverso que o pedido foi protocolado em 24.07.2017, e a sessão de julgamento do mandamus realizada em 25.07.2017, descabe fundamentar o seu indeferimento na impossibilidade de sua pronta juntada aos autos físicos, configurando-se nulidade processual; ademais, tal expediente procedimental é encargo do tribunal de origem, e não das partes, devendo o peticionamento ser por ele acompanhado, ante a probabilidade de eventual pretensão de sustentação oral. Precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Não há se falar, na espécie, de incidência do princípio do pas de nullité sans grief, porquanto o indeferimento do pedido de sustentação oral, quando admissível, consubstancia nítido agravo ao devido processo legal, dispensando, assim, a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade. Precedentes desta Corte.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 58.038/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade do julgamento proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.211190-4/001 e determinar que o Tribunal de origem promova nova apreciação do recurso, fa cultando à defesa a realização de sustentação oral por videoconferência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA