DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 792):<br>CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AUXÍLIO-MORADIA - MAGISTRATURA - DECISÃO DO STF - AO N.º 1773/DF.<br>I - Trata-se de recursos de apelação interpostos por ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, ELISABETH MANHÃES NASCIMENTO BORGES, DENISE FERREIRA DE SOUZA BARROS PACHECO, FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA (Evento 156) e por PAULO GUILHERME SANTOS PERISSÉ (Evento 157) em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores, que objetivam que seja implantado - mediante folha suplementar - o pagamento dos valores devidos aos juízes federais do trabalho, a título de ajuda de custo para moradia, com base no artigo 65, II da LOMAN, com efeitos financeiros a contar de 15 de setembro de 2014.<br>II - Os autores alegam que são integrantes da magistratura federal do trabalho, com lotação no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, todos em pleno exercício da atividade judicante, e que, nessa qualidade, teriam direito ao benefício do auxílio moradia concedido a todos os magistrados brasileiros através da LOMAN, bem como da decisão proferida na AO nº 1773 MC/DF. Todavia, sustentam que lhes foi negado o direito com base na Resolução nº 199, de 07 de outubro de 2014, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que limitou o direito ao pagamento da referida verba de ajuda de custo, negando-a aos magistrados quando "perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro (a) mantiver residência em outra localidade", uma vez que são casados ou mantém união estável com magistrado do trabalho deste mesmo TRT da 1ª Região.<br>III - Decisão antecipatória de tutela proferida na Ação Originária nº 1.773/DF, pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu o direito à percepção da ajuda de custo para moradia a todos os juízes federais brasileiros, de caráter indenizatório, consoante previsão do art. 65, II, da LOMAN. Cumpre ressaltar que, no momento em que foi proposta, esta ação tinha como fundamento a visão liminar do STF.<br>IV - Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada em 28/11/2018, nos autos da AO n.º 1773/DF, revogou a liminar anteriormente concedida e reconheceu a impossibilidade prática do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados e a outras carreiras jurídicas em conjunto com a majoração do subsídio. Este é o entendimento que deve ser adotado.<br>V - Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 877).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta ter havido violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 65, II, da Lei Complementar (LC) 35/1979. Alega o seguinte:<br>(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ante a falta de manifestação da seguinte tese: "a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na AO nº 1773/DF gerou efeitos apenas prospectivos (ex nunc), deixando de fazer juízo explícito acerca do direito dos ora recorrentes ao Auxílio-Moradia no período compreendido entre 07/10/2014 (data da Resolução CNJ nº 199/2014) e a data da implementação do subsídio majorado pelas Leis n.º 13.752/2018 e n.º 13.753/2018 (item "ii" da parte dispositiva da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na AO nº 1773/DF)" (fl. 895);<br>(2) "fazem jus ao percebimento da vantagem Auxílio-Moradia até a data da implementação do subsídio majorado pelas Leis n.º 13.752/2018 e n.º 13.753/2018 (item "ii" da parte dispositiva da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na AO nº 1773/DF)" (fl. 901). Isso porque a "decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na AO nº 1773/DF é calara e taxativa quando determina que "a cessação do pagamento do auxílio-moradia só ocorra quando do implemento financeiro no contracheque do subsídio majorado pelas Leis n.º 13.752/2018 e n.º 13.753/2018", admitindo o pagamento da referida vantagem até que implementado o subsídio majorado pelas leis citadas" (fl. 901); e<br>(3) "o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 199/2014, visando disciplinar a pagamento da vantagem auxílio-moradia aos magistrados, acabou por criar hipótese de RESTRIÇÃO não prevista na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), subtraindo o referido benefício do Juiz que residir com pessoa que perceba vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, extrapolando a sua competência em violação flagrante e direta ao princípio da reserva de lei" (fl. 904).<br>Requer o acolhimento do argumento de violação do art. 1.022 do CPC, ou, alternativamente, a reforma do acórdão recorrido, para "garantir aos Autores o benefício do Auxílio-Moradia no período compreendido entre 07/10/2014 (data da Resolução CNJ nº 199/2014) e a data da implementação do subsídio majorado pelas Leis n.º 13.752/2018 e n.º 13.753/2018 (item "ii" da parte dispositiva da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na AO nº 1773/DF), na medida em que a decisão do excelso Pretório gerou efeitos meramente prospectivos (ex nunc)" (fl. 907).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 924/934).<br>A decisão de fls. 940/942 determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação em razão da tese fixada no Tema 339/STF, o qual não foi exercido nestes termos (fl. 968):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. MAGISTRATURA. DECISÃO DO STF. AO Nº 1.773/DF. OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO<br>1. Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado e no v. acórdão a ele integrativo se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Tema 339 - obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Esta Turma Especializada, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2022, proferiu acórdão negando provimento às apelações e mantendo sentença que julgou improcedente o pedido dos autores, que objetivavam o pagamento dos valores devidos aos juízes federais do trabalho, a título de ajuda de custo para moradia, com base no artigo 65, II da LOMAN, com efeitos financeiros a contar de 15 de setembro de 2014.<br>3. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 339, uma vez que o acórdão impugnado e o dos embargos de declaração não teriam apreciado o ponto suscitado pela parte, quanto aos supostos efeitos prospectivos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Ordinária nº 1.773/DF.<br>4. O ponto indicado pela E. Vice-Presidência como omisso foi enfrentado quando do julgamento dos recursos de apelação, que foram desprovidos.<br>5. De se ver que consta expressamente do voto que manteve a sentença de improcedência que, no momento em que proposta, a ação tinha como fundamento a visão liminar do STF na Ação Originária nº 1.773/DF. No entanto, em decisão prolatada em 28/11/2018, nos autos da referida ação ordinária, o Supremo Tribunal Federal revogou a liminar anteriormente concedida e reconheceu a impossibilidade prática do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados e a outras carreiras jurídicas, sendo este o entendimento a ser adotado.<br>6. O fato de a Ação Ordinária não ter efeitos retroativos expressos não afasta a interpretação ali consolidada, que reconheceu a impossibilidade de recebimento do auxílio-moradia por qualquer membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, das Procuradorias, dos Tribunais de Contas ou de qualquer outra carreira jurídica que estivesse sendo pago, dentre outras hipóteses, com fundamento nas liminares deferidas na ação ordinária nº 1.773/DF e nas que lhe são correlatas.<br>7. Dessa forma, como consta do voto, a questão enquadra-se no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Ordinária nº 1.773, com trânsito em julgado em 08/04/2021, não sendo devido o pagamento do auxílio-moradia pleiteado pelos autores/apelantes.<br>8. Portanto, constata-se que o julgamento proferido por esta E. Sexta Turma Especializada em 27/06/2022 e o dos embargos de declaração ocorrido em 07/02/2023 (eventos 19 e 72), está em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 339, que impõe a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.<br>9. O fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.<br>10. Juízo de retratação não exercido.<br>O recurso foi admitido (fl. 993).<br>É o relatório.<br>A controvérsia dos autos está assim delineada (fl. 574):<br>Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA e OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL (UF), pela qual objetivam os postulantes que o aludido ente federativo "promova a implantação - mediante folha de pagamento suplementar - do pagamento dos valores devidos aos juízes federais do trabalho a título de ajuda de custo para moradia, com base no artigo 65, II da LOMAN, com efeitos financeiros a contar de 15 de setembro de 2014".<br>No caso, pretendem os autores o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-moradia, ex vi da LOMAN (LC nº 35/79), art. 65. Aduzem, em suma síntese, que o Supremo Tribunal Federal (STF), pela AO nº 1773 MC/DF, teria reconhecido a juridicidade do pleito em destaque. Asseveram que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nada obstante, ao editar a Resolução nº 199 de 07/10/2014, à guisa de regulamentar a concessão do benefício entelado, acabou por limitar, em caráter inovador, o direito ao pagamento da referida verba de ajuda de custo, negando-a aos magistrados quando "perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade". (art. 3º, inc. IV, Resolução CNJ nº 199/2014).<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 783/789):<br>Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, ELISABETH MANHÃES NASCIMENTO BORGES, DENISE FERREIRA DE SOUZA BARROS PACHECO, FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA (Evento 156) e por PAULO GUILHERME SANTOS PERISSÉ (Evento 157) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido dos autores, que objetivam que seja implantado - mediante folha suplementar - o pagamento dos valores devidos aos juízes federais do trabalho, a título de ajuda de custo para moradia, com base no artigo 65, II da LOMAN, com efeitos financeiros a contar de 15 de setembro de 2014.<br>Não merece reparo a sentença.<br>O benefício denominado auxílio moradia está previsto na LOMAN (LC nº 35/79), que assim dispõe:<br>Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: .. II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado;<br>Neste norte, decisão antecipatória de tutela proferida na Ação Originária nº 1.773/DF, pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu o direito à percepção da ajuda de custo para moradia a todos os juízes federais brasileiros, de caráter indenizatório, consoante previsão do art. 65, II, da LOMAN.<br>Na oportunidade, o Ministro Luiz Fux estipulou, naqueles autos, as regras aplicáveis ao pagamento dessa vantagem, a saber: (a) será devida a todos os magistrados, salvo se, na localidade em que atua, houver residência oficial à sua disposição; (b) os valores deverão ser equivalentes aos pagos pelo STF a título de auxílio- moradia a seus magistrados.<br>Cumpre ressaltar que, no momento em que foi proposta, esta ação tinha como fundamento a visão liminar do STF.<br>Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada em 28/11/2018, nos autos da AO n.º 1773/DF, revogou a liminar anteriormente concedida e reconheceu a impossibilidade prática do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados e a outras carreiras jurídicas em conjunto com a majoração do subsídio. Este é o entendimento que deve ser adotado.<br>Confira-se o seguinte trecho do voto do Relator Ministro Luiz Fux:<br> .. <br>Nesse mesmo sentido e com as mesmas preocupações, a recente Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que alterou profundamente a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, predica que as decisões da Administração Pública, dos Tribunais de Contas e as do Poder Judiciário devem considerar as suas consequências práticas, verbis:<br>Art. 20 - Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.<br>Aplicando-se tais premissas à hipótese vertente, é de se reconhecer, diante do quadro de crise profunda pelo qual o Estado brasileiro está passando e a recomposição dos subsídios, a impossibilidade prática do pagamento do auxílio-moradia nos moldes em que inicialmente fora deferido aos magistrados e às carreiras jurídicas que, por simetria, percebem a parcela indenizatória em conjunto com a majoração do subsídio resultante do recente reajuste sancionado (Leis n.º 13.752/2018 e n.º 13.753/2018), terminando por acarretar impactos orçamentários insustentáveis.<br>Portanto, numa análise pragmática, não há como escapar da impossibilidade, no momento, das carreiras jurídicas afetadas pelo recente reajuste verem tutelado o pagamento do auxílio-moradia nos moldes assegurados pela liminar deferida e em acúmulo com a recomposição salarial. No atual estado das coisas, impõe-se ao Poder Judiciário o estabelecimento de parâmetros que assegurem o ajuste fiscal das contas públicas.<br>Nesses termos, a inviabilidade orçamentária verificada no atual contexto impõe que seja conferido tratamento isonômico a todos os atingidos, visando a impedir o pagamento da parcela referente ao auxíliomoradia a todos os agentes, sem exceções, que recebem a parcela em decorrência do art. 65, II, da Lei Complementar 35/1979 (i. e., todos os membros do Poder Judiciário), ou como resultado da simetria entre as carreiras jurídicas (i. e., todos os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas ou de carreiras que estejam pagando o referido auxílio com fundamento na liminar deferida nestes autos).<br>O que se impõe é, assim, a efetivação do princípio da isonomia na forma mais completa possível do direito ao citado benefício em relação a todos os beneficiários. Outrossim, não estender a decisão proferida por esta Corte em nível nacional, sem exceções, geraria um insustentável cenário de incongruência jurídica, de sorte que eventual tratamento diverso implicaria violação frontal à garantia constitucional da isonomia.<br>De fato, o equilíbrio e a ordem nas contas estatais são imprescindíveis para assegurar a continuidade de serviços públicos dignos a gerações futuras, sem desprezar a imperiosa necessidade de observância do princípio eficiência e da economicidade que impõem a modificação do resultado destas ações originárias como medida indispensável à satisfação dos interesses sociais.<br>Trata-se de medida inevitável, mas absolutamente razoável e proporcional no presente contexto, convolando sensata resposta normativa e institucional às demandas de uma excepcional conjuntura que, por seu decisivo ingrediente fiscal, impede o recebimento do auxíliomoradia pelos referidos servidores.<br>Importante ressaltar, sob pena de injustiça com situações dissintônicas, a existência de uma enorme gama de servidores públicos que recebem o denominado auxílio-moradia, mas com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), que em nada serão afetados com o presente decisum.<br>Por fim, resta necessário pontuar que, ante a readequação dos efeitos das tutelas antecipadas nestes autos, as Resoluções (Resoluções CNJ nº 199/2014 e CNMP nº 117/2014) editadas pelos órgãos de controle em cumprimento ao pronunciamento judicial exarado nestes autos e nos correlatos devem ter seus efeitos suspensos, consoante o que previsto na parte final desta decisão.<br>Por fim, é preciso rememorar que uma das condições para a solução do conflito ventiladas nos autos pela Advocacia-Geral da União, qual seja, a da recomposição do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ocorreu efetivamente, o que legitima a modificação da liminar ora deferida para o deslinde da controvérsia existente nos autos.<br>Ex positis, e especialmente diante das recentes leis de revisão do subsídio de Ministro do STF e do Procurador-Geral da República que purgaram, ainda que parcialmente, a mora constitucional (art. 37, X, da CRFB), REVOGO, com efeitos prospectivos (ex nunc), ex vi do art. 296 do NCPC, as tutelas antecipadas exaradas nestes autos e nos que lhes são correlatos, afastando qualquer pretensão de ressarcimento pretérito ao Erário, para:<br>i ) Reconhecer, com efeitos prospectivos nos termos do item II abaixo, a impossibilidade do recebimento do auxílio-moradia por qualquer membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, das Procuradorias, dos Tribunais de Contas ou de qualquer outra carreira jurídica que esteja sendo pago: i) com base na simetria com a Magistratura; ii) com fundamento nas liminares deferidas nesta ação e nas que lhe são correlatas, ou iii) com amparo em atos normativos locais (leis, resoluções ou de qualquer outra espécie).<br>ii) Determinar que a cessação do pagamento do auxílio-moradia só ocorra quando do implemento financeiro no contracheque do subsídio majorado pelas Leis n.º 13.752/2018 e n.º 13.753/2018.<br>iii) Suspender, com efeitos prospectivos nos termos do item II acima, as Resoluções CNJ nº 199/2014 e CNMP nº 117/2014.<br>iv) Remeter cópia da presente decisão ao CNJ e ao CNMP para regulamentarem a matéria sub judice, obedecida a presente decisão, vedada qualquer distinção entre os membros da Magistratura e do Ministério Público.<br>v) Suspender todas as ações em tramitação nos demais tribunais e juízos, individuais ou coletivas, e, prospectivamente, os efeitos de todas as decisões nelas proferidas que tenham como objeto a vantagem subjudice (auxílio-moradia).<br>vi) Determinar que os efeitos desta decisão também se estendam às ações de minha relatoria e que lhe são correlatas, notadamente à AO 1.773, AO 1.946, a AO 1.776, a AO 1.975 e ACO 2.511.<br>vii) Esclarecer que esta decisão não restaura eventual ato normativo estadual ou de outro ente da federação (lei, resolução ou ato de qualquer outra espécie) que autorizava o pagamento do auxílio- moradia, aplicando-se a vedação de pagamento do referido auxílio aos membros da Magistratura, Ministério Público, Defensorias Públicas, Tribunais de Contas, Procuradorias e demais carreiras jurídicas de todos os entes da federação, observado o que previsto no item iv supra.<br>viii) Assentar que o descumprimento desta decisão ou a adoção de qualquer medida para preterir a sua eficácia plena caracteriza, dentre outras infrações, improbidade administrativa da autoridade máxima do órgão que continuar a pagar ou que permitir o pagamento do auxílio-moradia fora dos limites previstos nesta decisão".<br>Cumpre ressaltar que, em consulta realizada no sítio eletrônico do STF, constata-se que, em 08.04.2021, foi certificado o trânsito em julgado da AO 1773.<br>Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO a se manifestar sobre tese no sentido de que o CNJ, por meio da Resolução 199/2014, extrapolou a competência regulamentar ao criar restrição não prevista no art. 65 da LOMAN, em especial quanto ao impedimento do pagamento do auxílio-moradia a um dos cônjuges, quando ambos são magistrados, de modo que, tendo a decisão do STF na AO 1773/DF gerado efeitos apenas prospectivos (ex nunc), a parte recorrente possui direito ao pagamento do auxílio-moradia no período compreendido entre 7/10/2014 (data da Resolução CNJ 199/2014) e a data da implementação do subsídio majorado pelas Leis 13.752/2018 e 13.753/2018. Confira-se o seguinte excerto (fls. 813/817):<br>Portanto, entendeu o v. acórdão embargado que o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da Ação Originária nº 1.773/DF, extinguiu o benefício do Auxílio-Moradia para todos os membros do Poder Judiciário, razão pela qual negou provimento ao Recurso de Apelação.<br>Contudo, deixou o v. acórdão de enfrentar - E AÍ RESIDE A SUA INEXORÁVEL OMISSÃO - que decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na AO nº 1773/DF gerou efeitos apenas prospectivos (ex nunc), deixando de fazer juízo explícito acerca do direito dos ora Embargantes ao Auxílio-Moradia no período compreendido entre 07/10/2014 (data da Resolução CNJ nº 199/2014) e a data da implementação do subsídio majorado pelas Leis n.º 13.752/2018 e n.º 13.753/2018 (item "ii" da parte dispositiva da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na AO nº 1773/DF).<br> .. <br>Ora, a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/1979) estabeleceu as condições para o recebimento da verba auxílio-moradia, estabelecendo como única exceção possível a hipótese de existir na localidade residência oficial à disposição do Magistrado, o que não caracteriza a hipótese dos autos.<br>Em nenhum momento estabeleceu a Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) que os magistrados casados entre si deveriam perceber apenas a vantagem referente a um dos cônjuges, restrição esta que somente poderia ser criada por lei, e não por simples Resolução do CNJ.<br> .. <br>Portanto, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 199/2014, visando disciplinar a pagamento da vantagem auxílio-moradia aos magistrados, acabou por criar hipótese de RESTRIÇÃO não prevista na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), subtraindo o referido benefício do Juiz que residir com pessoa que perceba vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, extrapolando a sua competência em violação flagrante e direta ao princípio da reserva de lei.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 873/874):<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, ELISABETH MANHÃES NASCIMENTO BORGES, DENISE FERREIRA DE SOUZA BARROS PACHECO e FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA em face do acórdão do Evento 19, que negou provimento aos recursos, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido dos autores, que objetivam que seja implantado - mediante folha suplementar - o pagamento dos valores devidos aos juízes federais do trabalho, a título de ajuda de custo para moradia, com base no artigo 65, II da LOMAN, com efeitos financeiros a contar de 15 de setembro de 2014.<br> .. <br> ..  verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.<br>Não houve omissão e/ou contradição e/ou obscuridade no acórdão, que apenas fixou entendimento diverso do pretendido pelos Embargantes.<br>Verifico a ocorrência de omissão no julgado em razão do não exame da questão a seguir: o CNJ, por meio da Resolução 199/2014, extrapolou a competência regulamentar ao criar restrição não prevista no art. 65 da LOMAN, em especial quanto ao impedimento do pagamento do auxílio-moradia a um dos cônjuges, quando ambos são magistrados, de modo que, tendo a decisão do STF na AO 1773/DF gerado efeitos apenas prospectivos (ex nunc), a parte recorrente possui direito ao pagamento do auxílio-moradia no períod o compreendido entre 7/10/2014 (data da Resolução CNJ 199/2014) e a data da implementação do subsídio majorado pelas Leis 13.752/2018 e 13.753/2018.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA