DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA), assim ementado (fls. 315-316):<br>APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. MASSA FALIDA DO HOSPITAL ESPANHOL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXTRACONCURSALIDADE DO CREDITO. PEDIDO DESACOLHIDO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO EMBASADA EM GARANTIA FIDUCIARIA SOBRE OS RECEBIVEIS DA ASFEB (Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia), ACOMETIDA PELO PERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATIVOS NA CONTA CONJUNTA A SEREM ARRECADAS OU LEVANTADOS PELO CREDOR FIDUCIARIO/AUTOR. PERECIMENTO DO OBJETO DA GARANTIA. EVIDENCIA. EXERCICIO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DA IGUALDADE DE CREDORES. PRECEDENTES DO C. STJ. CREDITO QUE DEVERA SER INSCRITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA FALIDA/INSOLVENTE, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA, SEM PREFERÊNCIA. OPINATIVO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. foram rejeitados (fls. 380-393 e 394-397).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); arts. 84, 85 e 86 da Lei 11.101/2005; art. 20 da Lei 9.514/1997; e aponta ofensa à Súmula 417 do STF.<br>Sustenta que houve omissão relevante do acórdão quanto à análise de provas e premissas fáticas, especialmente a temporalidade dos repasses da ASFEB e a alegada cláusula contratual de recomposição de garantia fiduciária, afirmando violação dos arts. 1.022, II, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Afirma que a garantia fiduciária se concretizou, com repasses da ASFEB antes da decretação da insolvência e vencimento da primeira parcela anterior ao último repasse, apontando ausência de recomposição da garantia prevista contratualmente.<br>Argumenta que os valores de créditos integraram indevidamente o patrimônio da devedora e que, pela natureza fungível do objeto da garantia, há possibilidade de restituição, com três pontos centrais: (i) efetivação da garantia, (ii) recebimento até novembro de 2014 sem repasse ao banco e (iii) não recomposição da garantia.<br>Defende que a propriedade fiduciária se constitui na contratação, independentemente da performação, e que, por se tratar de crédito monetário (bem fungível), a garantia deve ser recomposta de modo a viabilizar a restituição até o limite do crédito, com fundamento nos arts. 84 a 86 da Lei 11.101/2005, no art. 20 da Lei 9.514/1997 e na Súmula 417 do STF, concluindo pela extraconcursalidade do crédito garantido por cessão fiduciária.<br>Contrarrazões às fls. 443-461.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 505-515.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de pedido de restituição formulado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. contra a insolvente Real Sociedade Espanhola de Beneficência (Hospital Espanhol), visando a reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis da Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia (ASFEB) e obter a restituição dos valores ou sua classificação em garantia real, sob o argumento de titularidade fiduciária e fungibilidade do crédito.<br>Em primeiro grau, o pedido de restituição foi julgado improcedente, entendendo o Juízo de origem: (i) que seria inaplicável o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 à insolvência, (ii) que teria havido o perecimento da garantia fiduciária por extinção dos contratos com a ASFEB e (iii) que não seria possível a restituição em dinheiro de bem não arrecadado, sob pena de ferir-se a igualdade entre credores. Assim, determinou o Juiz a inscrição do crédito no quadro geral de credores da insolvente na classe quirografária, com a condenação da parte requrente em honorários.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem a ela negou provimento, destacando que, ante o perecimento da garantia fiduciária sobre os recebíveis da ASFEB, não mais subsistiria a possibilidade de ser performada, o que impossibilitaria a restituição dos valores e os submeteria aos efeitos da insolvência na qualidade de créditos quirografários. Confira-se (fls. 291-298):<br>No intuito de acolhimento de sua pretensão, o Banco/autor, ora recorrente, alega que o referido Contrato é garantido pela cessão fiduciária dos direitos creditórios que o Hospital Espanhol tinha ou viesse a receber da Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia - ASFEB (Cédula nº 012801655-8). Assim, uma vez verificada a inadimplência, pelo Hospital Espanhol, das parcelas da Cédula de Crédito, o Banco Mercantil, ora recorrente, considerando ter sido instaurado o concurso universal de credores em razão da declaração da Insolvência Civil do Hospital Espanhol, pleiteou o reconhecimento do seu crédito supostamente extraconcursal, cujo valor atualizado seria da ordem de R$ 9.296.632,60 (..).<br>Contudo, verifica-se no caso em tela, de fato a impossibilidade de restituição dos créditos que não foram arrecadados, passando o proprietário fiduciário a deter um crédito meramente quirografário, consoante bem asseverado pelo douto sentenciante, in verbis: "(..)" Do cotejo dos autos, é possível verificar que a garantia fiduciária sobre os recebíveis da Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia - ASFEB, foi acometida pelo perecimento em razão da extinção dos contratos firmados, inexistindo ativos na conta conjunta a serem arrecadados ou levantados pelos credor fiduciário, impossibilitando a consolidação da propriedade em nome do Banco Mercantil., tratando-se de uma garantia vazia. Em que pese o perecimento da coisa, em regra, não impossibilite a restituição em dinheiro com base no valor de avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço (art. 86, I, Lei 11.101/2005), é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de restituição em dinheiro ao proprietário de bem não arrecadado, sob pena de ferir-se igualdade de credores -par conditio creditorium - (R Esp 5925-RS, R Esp 85648-RS, R Esp 25715-SP, R Esp 2497-RJ e R Esp 98109- RS). Com efeito, uma vez impossibilitado o exercício do direito de restituição, o crédito deverá ser inscrito no quadro geral de credores da falida/insolvente, na classificação que lhe couber, sendo esta, no presente caso, a classe quirografária, onde são inseridos os créditos tipicamente contratuais, sem qualquer tipo de preferência., sendo completamente impropria a pretensão de classificação na classe VI( Credores com Garantia Real)."<br>(..)<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que "não localizados os bens dados em garantia fiduciária e, tampouco, arrecadados na falência, o proprietário fiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário, regendo-se a controvérsia pela legislação falimentar.", razão pela qual mesmo o pedido alternativo formulado pelo recorrente (pedido de habilitação do Banco Mercantil, na Classe VI, Credores com Garantia Real) não merece acolhida, haja vista que, não mais havendo o bem que garantia o empréstimo, não há como considerar que o crédito da recorrente seja de natureza real, devendo ser classificado entre os quirografários.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, sobrevindo o recurso especial ora em análise.<br>Inicialmente, não verifico a suposta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pelo recorrente, relativas aos repasses da ASFEB, à fungibilidade da garantia e à existência de cláusula no contrato acerca da substituição da garantia em caso de perecimento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Quanto à violação aos arts. 84, 85 e 86 da Lei 11.101/2005, também não se entendo que esteja configurada.<br>O cerne da controvérsia aqui diz respeito à definição da natureza do crédito titularizado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., considerando-se que ele decorre de Cédula de Crédito Bancário (CCB), garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios que o Hospital Espanhol possuía junto à ASFEB.<br>Em que pese o pedido de habilitação de crédito se referir a processo de insolvência civil, importante salientar que se aplica subsidiariamente a Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei n.º 11.101/2005) para suprir eventuais omissões constantes do regramento previsto no Código de Processo Civil (nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.536.153/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021; AgInt no REsp n. 1.312.077/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017).<br>Então, analisando se os créditos decorrentes de cessão fiduciária de direitos creditórios se ou não submetem à recuperação judicial, este Tribunal já decidiu que sim, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, ou seja, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda está pendente no momento da recuperação judicial, mas que ainda podem vir a ser recebidos, porque o contrato com aquele que vai pagar ainda existe (REsp n. 2.183.575/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; REsp n. 2.207.152/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; e AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>Neste caso, consta do acórdão recorrido que os recebíveis dados em garantia não foram performados até a insolvência e nem poderão ser, no curso do processo, porque o contrato que justificaria o pagamento futuro foi extinto e, com isso, desapareceu a garantia, que perdeu o seu objeto.<br>Nesse contexto, como não mais existe a garantia, não há mais como considerar que o crédito seja extraconcursal, ainda que, à época da celebração da CCB, tenha sido garantido mediante cessão fiduciária.<br>Note-se que, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o contrato foi extinto, com base no exame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, não cabe a esta Corte rever tal questão, haja vista o óbice da Súmula 7.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA