DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEISSON DAVID LOAIZA CARDONA, REINALDO OMAR YUNCOZAR BORRERO, JUAN SEBASTIAN MARTINEZ BERMUDEZ e JORGE ARMANDO MARTINEZ MARTINEZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.<br>Nas razões (fls. 3/9), narrou que os pacientes foram presos em flagrante no dia 07.06.2025, pela prática do crime do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porque, em posse deles, no veículo em que estavam, foram apreendidos 10 (dez) aparelhos celulares subtraídos. Indicou que, em sequência, o flagrante foi convertido em preventiva. Argumentou que Reinaldo Omar Yuncozar Barrero, Jorge Armando Martinez Martinez e Juan Sebastian Martinez Bermudez não tinham conhecimento dos objetos, já que Jeisson David Loaiza Cardona admitiu tê-los comprado para revender em São Paulo. Expôs que, posteriormente, sobreveio denúncia pelo crime do art. 180, § 3º, do Código Penal. Alegou que não se trata de crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e que a prisão preventiva é desnecessária. Articulou que os pacientes possuem filhos menores de 12 (doze) anos de idade e, por isso, têm direito à prisão domiciliar. Pediu a concessão de ordem para conferir liberdade aos pacientes ou lhes conceder prisão domiciliar.<br>Neguei a liminar (fls. 458/460).<br>Prestadas as informações (fls. 469/476), o Ministério Público Federal opinou pelo denegação da ordem (fls. 478/482).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Consulta ao BNMP3 aponta que, em relação a todos os pacientes, foi cumprido alvará de soltura no dia 03.11.2025, vinculado aos autos nº 5006374-79.2025.8.24.0113 - Vara Criminal da Comarca de Camboriú, em razão da revogação da prisão preventiva.<br>Assim, como o fim único da impetração era a concessão de liberdade, a pretensão perde o objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus (art. 659 do Código de Processo Penal).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA