DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de TÚLIO CRISTIANO ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503835-13.2023.8.26.0196.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fl. 511).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa (fl. 640). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Túlio Cristiano Alves e Gisele Cristine Gonçalves Alves foram denunciados e processados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois transportavam e traziam consigo porções de cocaína na forma de "crack" e "maconha", substância contendo tetrahidrocanabinol (THC). Túlio foi absolvido nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e Gisele condenada. Recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa de Gisele. II. Questão em Discussão. 2. Pleito ministerial objetivando a condenação de Túlio pelo crime de tráfico de drogas. Requerimento defensivo de desclassificação para o delito tipificado pelo artigo 28 da Lei de Drogas. Pedidos subsidiários atinentes a readequação dos critérios utilizados na individualização da pena, especificamente atinentes à pena de multa aplicada. Requerimento de restituição do veículo automotor apreendido. III. Razões de Decidir. 3. Fundada suspeita legitimou a abordagem policial, conforme jurisprudência do STF. 4. Provas robustas indicam a destinação comercial das drogas, impedindo a desclassificação para uso pessoal. 5. A restituição do veículo é inviável, pois foi utilizado para o cometimento do crime, conforme artigos 120, 121 e 124 do CPP e artigo 91, II, do CP. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso ministerial provido para condenar Túlio. Recurso defensivo parcialmente provido para readequar a pena de multa de Gisele. Tese de julgamento: 1. A pequena quantidade de droga não afasta a caracterização do tráfico. 2. A condição de usuário não exclui a de traficante. 3. A perda de bens utilizados para a prática delitiva é consequência automática do delito. Legislação Citada: Código Penal, art. 29, art. 91, II; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; Código de Processo Penal, arts. 120, 121, 124. Jurisprudência Citada: STF, RE 1453363 AgR, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.03.2024. TJSP, Apelação Criminal 1500046-39.2024.8.26.0594, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 22.01.2025. TJSP, Apelação Criminal 1502143-14.2023.8.26.0540, Rel. João Augusto Garcia, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 17.06.2024." (fls. 622/623.)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 691).<br>Em sede de recurso especial (fls. 668/676), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porque não há prova suficiente para a condenação.<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 711/716).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de cotejo analítico; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e c) óbice da Súmula n. 283 do STF (fls. 720/723).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou os referidos óbices (fls. 729/735).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 748/750).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 775/787).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial devem ser contrastados, quando do manejo do agravo em recurso especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Em suas razões de agravo, a defesa não impugnou o óbice da Súmula n. 283 do STF (fls. 729/735).<br>Ademais, as considerações do agravo se restringem a afirmar a existência de prequestionamento, e a genericamente afirmar que a apreciação do recurso especial prescinde do revolvimento das provas.<br>Em tais circunstâncias, olvidando-se o agravante de impugnar o óbice da Súmula n. 283/STF, e de apresentar impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, surge o impedimento da Súmula n. 182, desta Colenda Corte Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR NÃO VERIFICADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE ANALISADO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inadmissão do recurso especial na origem com fulcro nas Súmulas n. 7, 283 e 284 desta Corte.<br>3. Ante o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente tem o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do entendimento adotado. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.<br>5. Tribunal de origem que analisou a atenuante da confissão espontânea na oportunidade cabível que, inclusive, fora compensada integralmente com a agravante da reincidência e que entendeu pela presença de justificativa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões. Diligência justificada por veículo que ignorou os sinais sonoros e luminosos emitidos pela viatura bem como a ordem de parada e aceleração repentina com o automóvel. A fuga é suficiente para a busca pessoal e veicular, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.582.102/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>2. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"" (AgInt no REsp 1.752.157/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>3. No caso concreto, nas razões do regimental, o Agravante nem sequer se reporta ao fundamento exposto na decisão recorrida, qual seja, o fato de que as razões do agravo em recurso especial não impugnaram os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial (Súmula n.º 7 do STJ e Súmula n.º 283 do STF), mas apenas reiterou os argumentos anteriormente apresentados no agravo em recurso especial.<br>4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.358.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018.)<br>Consigne-se, ademais, que o TJSP condenou o agravante nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Em primeiro lugar, os agentes públicos foram firmes em seus depoimentos no sentido de terem sido localizadas duas porções de "maconha" com o réu. E, como é assente, a pequena quantidade de droga não afasta, por si só, a caracterização do crime de tráfico de drogas, pois a norma penal incriminadora do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não faz distinção quanto à quantidade de droga para configuração do delito, mas sim quanto à finalidade da conduta, isto é, a destinação da substância para o tráfico. Ao contrário da conclusão emanada no bojo da r. sentença, a destinação comercial das drogas restou amplamente demonstrada, sobretudo em razão de terem os agentes públicos visualizado Túlio na condução do veículo automotor Parati, em local conhecido pelo comércio espúrio ("Centro Popi"), inclusive fazendo contato com os usuários de droga na via pública, tendo esticado o braço com as mãos fechadas, em indicativo de efetuar entrega. E, mais: foram estes mesmos usuários que avisaram os acusados da aproximação dos agentes públicos, razão pela qual Túlio empreendeu fuga com o automóvel em alta velocidade. Ora, caso não soubesse das drogas em poder de sua esposa e nenhum envolvimento com o delito, não teria motivos para ter se evadido do local ao avistar a viatura policial. Digno de nota, ainda, terem sido localizados mais de um aparelho de telefonia celular no interior do veículo automotor, bem como quantia pecuniária em espécie, objetos tipicamente encontrados em situações de flagrante atinente ao tráfico de drogas. Sobre este ponto, assim salientou o Parquet em suas razões de apelação: "o fato de Túlio estar em contato com usuários de drogas, conforme relato dos policiais, e de estar acompanhado de Gisele, que portava significativa quantidade de entorpecentes escondida em sua roupa íntima, revela uma ação conjunta e coordenada, típica de atividades relacionadas ao tráfico de drogas" (fl. 579). Não é demais salientar que, no tocante à autoria e à participação delitivas, o sistema jurídico pátrio adota a teoria monista, manifestada pelo disposto no artigo 29, caput, do Código Penal, segundo o qual "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Por tal razão, torna-se dispensável a conclusão de quem era, efetivamente, o proprietário das porções de drogas, especificamente cocaína, estar encontradas nas partes íntimas da ré" (fl. 635/636.)<br>Observa-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a autoria delitiva atribuída a Túlio com base na conjugação de elementos probatórios concretos, destacando a firmeza dos depoimentos dos agentes públicos quanto à localização de porções de maconha com o réu e à visualização de sua atuação em área sabidamente destinada ao tráfico, inclusive realizando contato com usuários e gesto indicativo de entrega de substância entorpecente. Ressaltou que a fuga em alta velocidade ao avistar a viatura reforça a ciência e o envolvimento do acusado com o crime, bem como que a apreensão de múltiplos aparelhos celulares e de quantia em dinheiro constitui indício típico de mercancia ilícita. Assinalou, ainda, a existência de atuação conjunta entre o réu e a corré, que portava drogas ocultas em suas roupas íntimas, sendo irrelevante, diante da teoria monista, identificar a propriedade específica das substâncias encontradas, bastando o concurso de vontades para a caracterização da autoria.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal bandeirante importaria reexame da prova, pois estar-se-ia cotejando a força probatória dos depoimentos, ou de suas incongruências.<br>A valoração da prova, autorizada nesta via recursal, somente se dá entre a prova e o texto normativo.<br>A propósito:<br>Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica<br>(AgRg no REsp 1350479/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015).<br>Como elucida a doutrina:<br>Conclui-se que é possível a valoração da prova no âmbito do recurso extraordinário ou do recurso especial quando essa valoração ocorre entre a prova e o contexto normativo (regra ou princípio) previsto na lei ou na Constituição. Por sua vez, não será possível a análise da prova no âmbito do recurso extraordinário ou do recurso especial quando essa análise se dá entre a prova e o contexto fático previsto na demanda judicial.<br>(Souza, Artur César D. Recurso Extraordinário e Recurso Especial: (Pressupostos e Requisitos de Admissibilidade no Novo C.P.C.) De Acordo com a Lei 13.256, de 4/2/2016. Grupo Almedina, 2017.)<br>A tese do recurso especial, portanto, encontra óbice na Súmula n. 7, desta Colenda Corte Superior, como bem apontado no juízo de admissibilidade levado a efeito pela Presidência da Seção Criminal do TJSP.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>EMENTA