DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por JORGE ARMILIATO RUIZ, em face de decisão que não admitiu recurso especial, e de recurso especial interposto por MOHALLEM ENGENHARIA LTDA.<br>Os apelos extremos desafiaram acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 2826-2866, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS - VÍCIO INSANÁVEL - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL DA SEGUNDA APELAÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REGIME DE ADMINISTRAÇÃO DA CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO - LEI Nº. 4.591/64 - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ATRASO NA ENTREGA - PROBLEMAS CLIMÁTICOS E DE MÃO DE OBRA - FORTUITO INTERNO - MORA CONFIGURADA - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (fl. 2933, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2951-2961, e-STJ), JORGE ARMILIATO RUIZ aponta violação aos arts. 8º e 223 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta a tempestividade do recurso de apelação interposto na origem, defendendo a configuração de justa causa em razão de erro na informação do término do prazo recursal fornecida pelo sistema eletrônico oficial (PJe) do Tribunal a quo.<br>Por sua vez, nas razões do recurso especial (fls. 3072-3097, e-STJ), MOHALLEM ENGENHARIA LTDA aponta violação aos arts. 50, 52, 58, caput, I e II, e 59 da Lei n. 4.591/1964; arts. 368, 369, 402, 476 e 944 do Código Civil; e arts. 86, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Alega, em suma: a) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; b) caracterização do regime de obra por administração a preço de custo, afastando a incidência do CDC; c) aplicação da exceção do contrato não cumprido para afastar a mora na entrega das unidades, ante o inadimplemento do adquirente; d) descabimento de indenização por lucros cessantes e danos morais; e e) impossibilidade de compensação entre dívida líquida e dívida ilíquida.<br>Contrarrazões apresentadas por Mohallem Engenharia Ltda às fls. 3013-3045, e-STJ, e por Jorge Armiliato Ruiz às fls. 3137-3156, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial de JORGE ARMILIATO RUIZ (fls. 3062-3068, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 3170-3182, e-STJ); e admitiu o recurso especial de MOHALLEM ENGENHARIA LTDA (fls. 3164-3167, e-STJ).<br>Contraminuta de agravo em recurso especial às fls. 3227-3250.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência de JORGE ARMILIATO RUIZ merece prosperar, tornando prejudicado o recurso de MOHALLEM ENGENHARIA LTDA.<br>1. Inicialmente, a recorrida MOHALLEM ENGENHARIA LTDA sustenta a deserção do recurso especial de JORGE ARMILIATO RUIZ, alegando que o pagamento do preparo foi realizado após o vencimento da guia (26/03/2024), ocorrendo apenas em 01/04/2024.<br>A preliminar não prospera.<br>O recorrente comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, ocorrido em 01/04/2024 (fls. 2509 e 2522, e-STJ). O comprovante bancário acostado atesta a efetivação da transação e a quitação da Guia de Recolhimento da União naquela mesma data, sendo o valor repassado aos cofres públicos.<br>O fato de a operação ter sido realizada em data posterior ao vencimento original impresso na guia não invalida o preparo, uma vez que a instituição financeira acatou o pagamento e processou a operação.<br>Comprovado o efetivo ingresso da receita e a vinculação da guia ao processo no momento da interposição, eventual irregularidade formal sanável não enseja a deserção imediata, sendo despicienda a intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) quando o valor já se encontra à disposição do Erário. Nesse sentido: REsp n. 1.394.758, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/08/2015.<br>Rejeito, pois, a alegação de deserção.<br>2. O Tribunal de origem não conheceu da apelação de JORGE ARMILIATO RUIZ por intempestividade, sob o fundamento de que, embora a intimação tenha ocorrido no recesso forense, a contagem do prazo caberia ao advogado, desconsiderando a informação do sistema eletrônico.<br>Entretanto, é fato incontroverso nos autos, certificado pela Secretaria do Juízo a quo (fl. 2971, e-STJ), que o sistema PJe indicou expressamente o dia 13/02/2023 como data final do prazo, data em que o recurso foi interposto.<br>A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022). No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO PRAZO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.  .. <br>4. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)  .. <br>(REsp n. 2.213.053/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. ERRO CONFIGURADO. BOA-FÉ. PRECEDENTES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE NÃO ADMITIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento proferido pela Corte Especial do STJ, foi consolidado o entendimento de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedente firmado nos EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022).  .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.526/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Assim, ao desconsiderar a informação oficial do sistema e penalizar a parte que nela confiou, o acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte Superior, devendo ser reformado para reconhecer a tempestividade da Apelação.<br>3. O provimento do recurso de JORGE ARMILIATO RUIZ implica a decretação de nulidade de parte do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo aprecie o mérito da apelação então considerada intempestiva.<br>Consequentemente, o recurso especial interposto pela MOHALLEM ENGENHARIA LTDA fica prejudicado, uma vez que será proferido novo julgamento colegiado na origem, substituindo ou integrando a decisão atual, oportunidade em que as questões de mérito poderão ser reanalisadas ou ratificadas, abrindo-se nova via recursal.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo de JORGE ARMILIATO RUIZ e dou provimento ao seu recurso especial, a fim de afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o regular prosseguimento do julgamento do recurso de apelação. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso especial de MOHALLEM ENGENHARIA LTDA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA