DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica e de débito, condenou a requerida à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de contrato de seguro; (ii) a legitimidade dos descontos realizados; (iii) a configuração de danos morais; (iv) o valor adequado da indenização por danos morais; (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste comprovação da celebração de contrato de seguro. Os descontos foram indevidos, pois não havia relação jurídica. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, por atingir verba alimentar. 5. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença foi majorado para melhor atender à proporcionalidade e ao caráter punitivo- compensatório da indenização. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser sobre o valor da condenação, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação conhecida e não provida. Recurso do autor conhecido e provido para alterar a indenização por danos morais e definir a base de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de contrato de seguro torna ilegais os descontos realizados. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por atingir verba alimentar, configuram dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais deve ser majorada para refletir a gravidade da conduta e a necessidade de compensação e punição do agente. 4. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 42, parágrafo único; CC, art.398; art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível n. 5577557-73.2022.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível n. 5387302-52.2022.8.09.0149; R Esp 1.746.072/PR.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial em relação à interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão da Corte estadual em se manifestar a respeito da afronta aos arts. 186 e 927 do CC.<br>Aduz que a cobrança, mesmo que indevida, não é apta a gerar dano moral.<br>Contrarrazões às fls. 381-387.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação dos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à configuração de danos morais foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. Vejamos:<br>Os descontos indevidos de produto não contratado extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral indenizável, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar (fl.281).<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, no caso dos autos, a Corte de origem concluiu pela responsabilidade civil da parte recorrente, a título de dano moral, visto o desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, em relação à cobrança de seguro de vida que sequer fora contratado pela parte recorrida, como se verifica do trecho do acórdão a seguir (fl. 281):<br>Observa-se dos autos não haver comprovação efetiva, pela primeira apelante, de que o primeiro apelado contratou seguro de vida, tendo em vista inexistir quaisquer documentos emanados do suposto contratante para fins de legitimar as cobranças.<br> .. <br>Os descontos indevidos de produto não contratado extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral indenizável, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora postulado, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA