DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HECTOR ABREU FAGUNDES, posteriormente prejudicado em razão de concessão da ordem no Habeas Corpus n. 813163/SC (2023/0107174-7), o qual concedera a ordem favorável ao agravante.<br>Em razão dos efeitos do referido Habeas Corpus, foi declarada a perda do objeto deste recurso, por meio de Decisão à fl. 817, que transitou em julgado no dia 20 de março de 2024, vide certidão de fl. 835, tendo os autos sido baixados na origem.<br>Sobreveio, em 16/06/2025, petição incidental do Agravante, por meio da qual informa a revogação da ordem concedida no Habeas Corpus n. 813163/SC (2023/0107174-7), e, em vista disso, requer o "reconhecimento da cessação da causa de perda superveniente do objeto, inicialmente declarada em razão da concessão do Habeas Corpus, que foi posteriormente reformada".<br>Suficientemente relatado.<br>Decido.<br>Com o trânsito em julgado, a Decisão de fl. 817 foi consolidada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo possível o conhecimento da Petição Incidental após o encerramento da prestação jurisdicional desta Corte Superior de Justiça.<br>O referido peticionamento constitui ato processual ineficaz, porquanto incapaz de alterar o resultado da coisa julgada.<br>Pelo exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a), do RISTJ, não conheço do pedido, dada a sua inadmissibilidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquive-se com baixa.<br>EMENTA