DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THOMAS WELLINGTON DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Decorrida a instrução, houve prolação de decreto condenatório, sendo fixada uma pena de 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.<br>Apresentou pedido de habeas corpus, alegando a existência de constrangimento ilegal, uma vez que não teria a magistrada sentenciante fundamentado de forma clara e objetiva qual seria o risco de liberdade do paciente. Aduz, ainda, a existência de condições favoráveis do paciente para justificar a concessão de liberdade provisória.<br>Após denegação pelo Tribunal de Justiça, a defesa apresentou o presente recurso, reiterando as razões de mérito constantes da Inicial.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 91-93, manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto dos fatos.<br>A decisão do Tribunal de Justiça manteve a prisão, nos seguintes termos (fls. 51-53):<br>Nesta seara, baseando-se na decisão que decretou a prisão preventiva, confere-se que o fumus comissi delicti e o periculum libertatis encontram-se na gravidade do crime mediante a quantidade vultosa da substância entorpecente, destacando-se, ainda, o modus operandi que indica a prática reiterada de tráfico internacional de drogas, ostentando o paciente reincidência específica.<br>Outrossim, com a prolação da sentença condenatória, os elementos de autoria e materialidade que deram suporte ao decreto de prisão preventiva ficaram robustecidos e, consequentemente, reforçam a necessidade de manutenção da preventiva.<br>Com efeito, na data de 24/10/2024, a r. sentença negou o direito do paciente de recorrer em liberdade, mantendo íntegras as razões cautelares que justificaram a decretação de sua prisão preventiva, (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal), impondo com a condenação o regime fechado de segregação. Por seu turno, na decisão terminativa negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois aquela extrapola os quatro anos (artigo 44, I, do Código Penal).<br>Por outro lado, a par da argumentação da defesa de que o réu possuiria ocupação lícita, o pedido sequer veio acompanhado de documentação comprobatória de suposto fato, nada obstante tenha o paciente declarado que exercia a profissão de fotógrafo, e de que era o provedor de não existindo elementos suficientes para atestar as condições sua família (mãe e sobrinho), favoráveis que poderiam o beneficiar.<br>De outro lado, inadmissível a análise da alegação de que o paciente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>Pois bem. Verifica-se que a r. decisão combatida encontra-se fundamentada e não apresenta flagrante ilegalidade ou arbitrariedade a ensejar a concessão da liberdade provisória com a aplicação de outras medidas cautelares diversas da privação da liberdade, eis que há elementos indicativos da prática delitiva (fumus comissi delicti), consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, conforme constante dos autos principais.<br>A medida visa preservar, em especial, a ordem pública que, como bem explicitado pelo d. Juízo impetrado, se consubstancia na finalidade de se evitar a prática de novos delitos, considerando o modo de agir delituoso do réu e o comportamento perigoso revelado pela reincidência específica, com condenação por tráfico internacional de drogas transitada em julgado em 07.11.2019.<br>Verifico, em complemento, que restando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312), serão descabidas quaisquer outras medidas cautelares mais favoráveis ao paciente, em especial se considerada a equação "necessidade/adequação", disposta no art. 282 do CPP:<br>No caso dos autos, a decisão que decretou a prisão preventiva se fundamentou na conduta do agente, ponderando a quantidade de droga vultuosa de drogas apreendidas para aferir a gravidade concreta do fato. Além disso, valorou negativamente a condenação já verificada, o que solidificam os indícios em desfavor do paciente.<br>Dessa forma, não observo qualquer ilegalidade nas decisões que mantiveram a prisão preventiva do recorrente. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade em concreto da conduta é motivação idônea para decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto por acusado condenado à pena de 22 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, com execução provisória da pena determinada.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco denegou a ordem de habeas corpus, considerando a legalidade da prisão imediata e a relativização da presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a execução provisória da pena é legal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri.<br>7. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de segregação cautelar. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg-RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024.<br>(AgRg no RHC n. 210.905/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA