DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ABRAÃO MARINS GUERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da apelação criminal.<br>Conforme consta na Inicial, o paciente foi condenado a uma pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês, em regime inicialmente fechado, incurso nos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Apresentado recurso de apelação, este foi desprovido.<br>Na hipótese, o impetrante alega constrangimento ilegal consubstanciado na condenação pelo crime de associação para o tráfico sem a devida demonstração de estabilidade e permanência do grupo.<br>Informações prestadas às fls. 108-111 e 112-116.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 118-123).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se:<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>Busca o impetrante seja afastada a condenação pelo crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, por não ter sido comprovado o caráter permanente da associação criminosa.<br>Em relação ao ponto, o acórdão em análise apresentou fundamentação adequada, conforme excerto seguinte (fls. 30):<br>A condenação dos Réus, ainda, pelo delito de associação para o tráfico, mostra-se plenamente justificada, diante do robusto conjunto probatório constante dos Autos.<br>A prova produzida, firme e coerente, demonstra que os Réus estavam integrados de forma estável e permanente entre si, e ao núcleo de traficância que atuava na comunidade dominada pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho.<br>As circunstâncias da prisão em flagrante  em local sabidamente utilizado para o comércio ilícito de drogas  aliadas à apreensão de significativa quantidade de drogas (cocaína, maconha, skank e crack), todas fracionadas e embaladas para venda no varejo, com inscrições vinculadas à mencionada facção, reforçam a tese da associação, a apreensão de armas e munições.<br>Soma-se a isso a apreensão de rádio comunicador em pleno funcionamento, sintonizado na frequência usada pelo tráfico local, além da atuação coordenada com o falecido Marlon Kennedy Oliveira Dorneles e outros indivíduos armados, com os quais os Réus compartilhavam a atividade ilícita.<br>Ressalte-se que, em contextos como o dos Autos, é inconcebível que indivíduos recebam e transportem elevada carga de drogas, de alto valor comercial, em território controlado pelo tráfico, sem que estejam previamente integrados e associados à estrutura criminosa responsável por sua distribuição.<br>Assim, não há dúvidas de que eles não apenas praticavam o tráfico ilícito, mas integravam de modo estável e consciente o grupo criminoso voltado à comercialização ilegal de drogas na região.<br>O Tribunal de Justiça, portanto, apresentou fundamentada e robusta análise, destacando a prisão do paciente com significativa quantidade de droga com identificação de facção criminosa, além da posse de radiocomunicador em pleno funcionamento, sintonizado na frequência usada pelo tráfico local. Assim, sendo devidamente fundamentada a condenação, não é viável, na via eleita, rever as conclusões alcançadas, uma vez que não se reconhece flagrante ilegalidade.<br>Verifica-se, portanto, que em relação a todos os pontos impugnados houve a devida fundamentação, não havendo flagrante ileg alidade a ser reconhecida pela estreita via do habeas corpus, razão pela qual deve ser mantida a decisão de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA