DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RODOLFO EING MEURER, HELENISE GESING EING MEURER e RONI WIGGERS MEURER, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 150, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PENHORA DE SEMOVENTES (GADO LEITEIRO). INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. OFERECIMENTO DOS SEMOVENTES CONSTRITOS COMO GARANTIA DO TÍTULO DE CRÉDITO EXECUTADO NA MODALIDADE DE PENHOR CEDULAR. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ART. 833, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, BENS SUJEITOS, POR VÍNCULO REAL, AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.419 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 176-179, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 188-198, e-STJ), apontam os recorrentes ofensa aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil pois o julgado incorreu em omissão quanto à análise da tese, fundamentada nos dispositivos de lei indicados como ofendidos, de impenhorabilidade dos animais de propriedade do executado, utilizados na produção rural familiar;<br>b) art. 833, V, § 1º e § 3º do CPC porque a impenhorabilidade dos semoventes decorre de não terem sido objeto de financiamento nem adquiridos com os recursos do contrato e por serem indispensáveis à atividade rural; e<br>c) art. 14 do Decreto-Lei 167/1967 pois não se pode equiparar a cédula de crédito bancário à cédula rural pignoratícia além dos limites do art. 42-B da Lei 10.931/2004 e diante da exigência dos requisitos formais do art. 14 do Decreto-Lei 167/1967.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 205-208, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 218-224, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a recorrente indica afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se pronunciou de forma clara e suficiente sobre os artigos indicados como violados.<br>Importante observar os seguintes trechos do acordão recorrido (fls. 147-149, e-STJ):<br>Sabe-se que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" (art. 833, V, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, as partes agravantes demonstraram que os semoventes penhorados (40 animais gado bovino, caracterizado "matrizes leiteiras" constituídas por fêmeas com idade acima de 36 meses, com padrão genético predominante da raça holandesa - evento 38, PET1) são necessários à atividade rural que exercem (evento 1, DECL9). Por outro lado, os bens foram igualmente oferecidos como penhor cedular do negócio jurídico executado, consoante se verifica do destaque (evento 1, CONTR5 - fl. 4):<br>(..)<br>Assim, considerando que os semoventes servem como garantia da dívida, não se encontram sob o amparo do manto da intangibilidade, nos termos do art. 833, § 3º, do Digesto Processual, in verbis: "incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária" (sem grifos no original). De mesmo modo, "nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação" (art. 1.419 do Código Civil).<br>(..)<br>Desse modo, em análise de cognição exauriente, considerando que os semoventes foram dados em garantia do título executado, o que configura exceção à regra de impenhorabilidade, deve ser mantida incólume a decisão agravada, com o desprovimento do recurso.  grifou-se <br>Observe-se, também, trecho do acórdão integrativo (fls. 176-177, e-STJ):<br>Na hipótese dos autos, não há qualquer reparo e/ou modificação a se fazer na decisão embargada, na medida em que foi expressa e clara quanto aos fundamentos pelos quais entendeu pela possibilidade de penhora dos semoventes, notadamente porque foram oferecidos como penhor cedular do título executivo, o que configura exceção à impenhorabilidade.<br>Ademais, ainda que os bens penhorados não tenham sido financiados pelo título exequendo, é certo que "nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação" (art. 1.419 do Código Civil).<br>Além disso, a cédula de crédito bancário executada equipara-se à cédula de crédito rural, eis que foi emitida para formalização de operação de crédito rural, nos termos do art. 42-B, da Lei n. 10.931/2004, que assim estabelece: "Para fins da cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro da garantia, fica a Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, equiparada à Cédula de Crédito Rural de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967".<br>Assim, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, mas inconformismo da embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva.  grifou-se <br>Na espécie, observa-se que a Câmara julgadora se pronunciou de forma clara e suficiente ao autorizar a penhora dos semoventes em decorrência de exceção à regra de impenhorabilidade.<br>Verifica-se, portanto, que a alegada violação não se configura, visto que o Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e integralmente, embora tenha se pronunciado em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VALOR. CONSORCIADO INADIMPLENTE. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)  grifou-se .<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No pertinente à alegada violação art. 833, V, § 1º e § 3º do CPC (art. 649 do CPC/1972), observa-se que o Tribunal estadual decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a nomeação de bem impenhorável à penhora constitui renúncia ao direito de impenhorabilidade.<br>Em igual sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. OCULTAÇÃO MALICIOSA. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS, MARIDO E FILHA DA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PARA TRANSAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, afastaram a nulidade processual alegada, consignando que a ausência de intimação pessoal se deu por atitude da própria autora, que maliciosamente se ocultara de receber o oficial de justiça e que, ademais, tinha pleno conhecimento da execução e penhora do bem, visto que os demais executados eram parentes próximos, marido e filha. Consignaram, outrossim, que, não foi demonstrado nenhum prejuízo, sobretudo porque toda a alegação trazida na ação anulatória fora anteriormente discutida pelo marido e filha da executada, quando da expropriação judicial do imóvel. Tais fundamentos, contudo, não foram impugnados pela recorrente. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 3. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/4/2014). 4. Consoante entendimento deste Tribunal: "Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório).  ..  Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais" (REsp 1.782.227/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29.8.2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.859/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO DEVEDOR - POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA (ART. 649, V, DO CPC) - AFASTAMENTO DA TESE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Hipótese em que o executado indica bem à penhora e, posteriormente, invoca a nulidade da adjudicação em razão da impenhorabilidade absoluta (art. 649, V, do CPC) do objeto da constrição, por constituir equipamento essencial ("colheitadeira") à continuidade do exercício da profissão. Inviabilidade. Bem móvel voluntariamente oferecido pelo devedor à garantia do juízo execucional. Patrimônio integrante do ativo disponível do executado. Renúncia espontânea à proteção preconizada no inciso V do art. 649 do CPC. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 2. Os bens protegidos pela cláusula de impenhorabilidade (art. 649, V, do CPC) podem constituir alvo de constrição judicial, haja vista ser lícito ao devedor renunciar à proteção legal positivada na norma supracitada, contanto que contemple patrimônio disponível e tenha sido indicado à penhora por livre decisão do executado, ressalvados os bens inalienáveis e os bens de família. Precedentes do STJ. 3. No caso, não há nulidade no procedimento expropriatório, porquanto, além de o bem penhorado ("colheitadeira") compor o acervo ativo disponível do recorrente/executado, este o ofertou deliberadamente nos autos da execução, de ordem a evidenciar contradição de comportamento da parte ("venire contra factum proprium"), postura incompatível com a lealdade e boa-fé processual. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.365.418/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)  grifou-se <br>Processual civil. Recurso especial. Bem absolutamente impenhorável. Alegação de nulidade da penhora. Renúncia do direito à impenhorabilidade. - A nomeação à penhora pelo devedor de bem absolutamente impenhorável por força do art. 649 do CPC importa renúncia do direito à impenhorabilidade. Precedente da Terceira Turma (REsp 351.932). - É vedado o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos em sede de recurso especial. - Não se conhece do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial quando não evidenciada a similitude fática entre os casos confrontados. Recurso especial não conhecido. (REsp n.º 470.935/RS, Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 01/03/2004, grifo nosso)<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Ainda, os recorrentes apontam vulneração do art. 14 do Decreto Lei 167-1967 sob a alegação de que não de aplicam as regras da cédula de crédito rural pignoratícia (que autoriza a exceção à impenhorabilidade) à cédula de cédula de crédito bancário. Por essa razão, entendem que os semoventes não poderiam ter sido penhorados.<br>Sem razão os recorrentes. Como visto nos precedentes anteriormente citados, o STJ tem admitido a renúncia ao direito à impenhorabilidade inclusive quanto se trata de insumos agrícolas dados em garantia em contrato diverso da cédula de crédito rural. A exemplo do REsp n. 1.365.418/SP (supracitado), no qual o STJ autorizou a oferta de máquina agrícola como garantia, podendo a penhora recair sobre ela.<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a cédula de crédito bancário firmada entre as partes é análoga à cédula de crédito rural, ensejaria a revisão do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA