DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RUI LINCON STRIQUER, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 130, e-STJ):<br>EMENTA  AGRAVO INTERNO  PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA  HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA  DECISÃO MANTIDA  RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 113-115, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 59-71, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 98; art. 99, § 2º; art. 99, § 3º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a ilegalidade do indeferimento da gratuidade da justiça a pessoa natural hipossuficiente, beneficiária do BPC-LOAS, em violação aos arts. 98 e 99 do CPC, a presunção juris tantum de insuficiência (art. 99, § 3º), a desnecessidade de reexame probatório por se tratar de revaloração jurídica e o afastamento da Súmula n. 7/STJ; a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 77-80, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 82-90, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega a parte recorrente violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando, em síntese, a suficiência dos elementos probatórios para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural beneficiária do BPC-LOAS, sob presunção legal de hipossuficiência, bem como a indevida exigência de documentação complementar pelo Tribunal local.<br>Sobre esse ponto, assim se manifestou o arresto recorrido (fl. 132, e-STJ):<br>A decisão ora agravada de f. 05-06, quanto a parte que interessa, foi proferida nos seguintes termos:<br>Na hipótese, o recorrente afirmou não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. O postulante afirma que a declaração goza de presunção de veracidade, e ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração. Todavia, sua pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (Aglnt no AREsp 224.194/SP; REsp 1584130/R5).<br>Na hipótese, comungo do mesmo entendimento do juízo de piso, eis que o autor não demonstrou satisfatoriamente os requisitos para concessão da benesse.<br>Não obstante a informação de que recebe benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, e que é isento de declarar o IR, tais elementos, por si só, são insuficientes a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sobretudo porque, em verdade, constata-se omissão quanto a real condição financeira do agravante, diante da própria natureza da causa, que objetiva a satisfação de crédito de mais R$ 100.000,00, bem como o recorrente não colacionou a documentação exigida por este Relator, a saber, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e eventuais despesas fixas, a fim de comprovar sua insuficiência financeira.<br>Logo, não é possível averiguar satisfatoriamente a renda, bens e direitos do recorrente a fim de comprovar a alegada hipossuficiência económica e a consequente concessão da benesse pretendida.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica do agravante, destacando a insuficiência dos elementos apresentados (ainda que beneficiário do BPC-LOAS) e a ausência de documentação exigida para elucidar sua condição financeira, além de registrar indícios de ocultação patrimonial e sinais exteriores de riqueza, razões pelas quais manteve o indeferimento da gratuidade da justiça.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Recurso provido.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento de uso domiciliar, prescrito para tratamento de mielodisplasia, mesmo não estando incluído no rol da ANS e havendo cláusula contratual de exclusão.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>3. O reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, o medicamento prescrito não se enquadra nas exceções previstas na legislação e na jurisprudência, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.<br>5. Recurso provido para excluir o dever de custeio do medicamento pela operadora do plano de saúde, julgando improcedente o pedido inicial.<br>(REsp n. 2.123.267/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM JUSTIFICADO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SUMÚLA 7. VIOLAÇÃO DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e reconheceu a deserção da apelação pela ausência de preparo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.631.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, conheço o agravo para não conhecer o Recurso Especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA