DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 132-133, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA O BRIGAÇÃO DE FAZER. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. DEVER DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSO ERRO NA FORMA DE COMPUTO DO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO E EQUIVOCADA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, §1º. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E POR ISTO MESMO NÃO DISCUTIDAS NA DECISÃO RECORRIDA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. De logo, não prospera a argumentação recursal com relação à nulidade das astreintes em razão de não se ter verificado a sua intimação pessoal para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe fora determinada. 2. Com efeito, na forma do quanto assentado pela decisão agravada, fora efetivamente determinada a intimação pessoal da parte com tal desiderato, que restou frustrada, todavia, em razão da mudança de endereço da parte, que, no entanto, não se desincumbira do ônus de formalizar a comunicação do citado fato ao juízo. 3. Assim é de ser reputada válida a intimação direcionada ao endereço constante dos autos. A esse respeito, confira-se o entendimento jurisprudencial assente Outrossim, com relação ao alegado excesso de execução em razão de erro no cômputo do período de descumprimento, que deve considerar apenas os dias úteis, e não os dias corridos, resta inviável a incursão neste tópico recursal, porquanto não versado na manifestação que ensejou a decisão agravada, nem tampouco no reportado pronunciamento. 4. Trata-se portanto de verdadeira inovação recursal, sendo inviável a sua apreciação no presente momento processual, na medida em que sequer submetida a tese ao crivo do juízo de origem. 5. De igual sorte, a questão alusiva à incidência da multa do art. 523, §1º do CPC ao caso também não foi debatida no bojo da exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante na origem, de maneira que não constitui objeto da decisão ora agravada, restando assim impossibilitado este juízo de emitir pronunciamento sobre o tema, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. 6. Nestes termos, emerge que não merecem chancela os argumentos empreendidos pelo agravante no sentido de desconstituir a decisão agravada, que portanto é de ser mantida nos moldes em que proferida. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. Prejudicado o Agravo Interno interposto.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 185-196, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 198-224, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil pois considera que há negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes no acórdão integrativo a respeito da falta de intimação pessoal para pagamento da dívida e sobre o fato de que o endereço correto, no qual foi citado, permaneceu indicado nos autos em todos documentos apresentados desde a contestação.<br>b) arts. 536, § 1º, 537, caput e § 1, 219 e 523, § 1º do CPC, porque entende que as astreintes são inexigíveis por falta de intimação pessoal válida e, consequentemente, é indevida a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º com as astreintes. Sucessivamente, indica a desproporcionalidade e excesso do valor das astreintes e a necessidade de contagem em dias úteis do período de descumprimento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 228-230, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 231-242, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 243-259, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 262-266, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. De início, o recorrente indica afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a falta de intimação pessoal para pagamento da dívida e sobre o fato de que o endereço correto, no qual foi citado, permaneceu expresso em todos documentos apresentados pelo recorrente desde a contestação.<br>Importante observar trecho do acordão recorrido (fl. 136 , e-STJ):<br>Com efeito, na forma do quanto assentado pela decisão agravada, fora efetivamente determinada a intimação pessoal da parte com tal desiderato, que restou frustrada, todavia, em razão da mudança de endereço da parte, que, no entanto, não se desincumbira do ônus de formalizar a comunicação do citado fato ao juízo.<br>O acórdão integrativo reafirmou a mudança de endereço sem comunicação ao juízo (fl. 188, e-STJ).<br>O acórdão embargado analisou expressamente a questão da validade da intimação direcionada ao endereço constante dos autos, destacando que a parte que muda de endereço sem comunicar ao juízo não pode alegar nulidade, nos termos do art. 513, §3º do CPC.<br>Da leitura dos acórdãos recorridos (fls. 131-146 e 185-196 e-STJ), denota-se que a intimação em endereço diverso do logradouro no qual foi endereçada e recebida a citação, embora tenha sido levada à apreciação da Corte local no agravo de instrumento e nos aclaratórios, não foi apreciada pelo órgão julgador, apesar de se tratar de questão relevante ao deslinde da causa.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 535 do CPC/1973. 2. A parte recorrente alega, nas razões dos Embargos de Declaração, que "o acórdão embargado externa negativa de prestação jurisdicional. Não apreciou nenhum dos fundamentos da parte, em especial o aspecto da preclusão em face da qual se configurou até mesmo coisa julgada. Também não apreciou o principal fundamento, consubstanciado no princípio da causalidade (..) Por este prisma, foi desconsiderado que o silêncio da Administração, deixando de informar ao substituto processual pagamentos que posteriormente alegou ter efetuado, impede que este fosse condenado no ônus da sucumbência. Entender o contrário viola, ainda, norma do Código Civil que estipula ser nula obrigação impossível" (fls. 210-211, e-STJ). 3. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.691.979/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)  grifou-se <br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E. B. S. A. e de R. S. I. E. S. A. prejudicados. (REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.)  grifou-se <br>Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação do art. 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 185-196, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a aludida omissão.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 185-196, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja suprida a omissão apontada.<br>Resta prejudicado, por ora, o exame das demais matérias arguidas no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA