DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 227-228):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A UM INSTRUMENTO CONTRATUAL E, COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CONTRATOS, JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO REVISIONAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão revisional do contrato n.º 0046704-1/2012, declarou a nulidade das cláusulas contratuais que estipulavam juros superiores a 1% ao mês e condenou a ré à restituição dos valores pagos a maior, na forma simples.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) verificar se a prescrição da pretensão revisional do contrato n.º 0046704-1/2012 deve ser afastada diante da alegada sucessão negocial; (ii) determinar se os juros remuneratórios praticados nos contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência complementar devem ser limitados a 12% ao ano; e (iii) definir a aplicabilidade do IPCA como índice de correção monetária dos valores a serem restituídos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Demonstrada a sucessão negocial, conta-se o prazo prescricional da assinatura do último contrato, de modo que a prescrição reconhecida na origem deve ser afastada.<br>2. Entidades fechadas de previdência complementar não podem estipular juros superiores a 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), pois não são equiparadas a instituições financeiras.<br>3. A repetição do indébito deve ser mantida na forma simples, conforme Súmula 322 do STJ.<br>4. O IPCA deve ser mantido como índice de correção monetária, pois está conforme a legislação vigente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo prescricional para revisão contratual se reinicia em caso de sucessão negocial com novação do saldo devedor, tendo como termo a quo a data da celebração do último contrato.<br>2. Entidades fechadas de previdência complementar não podem estipular juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo firmados com seus participantes.<br>3. A repetição do indébito, em razão da abusividade reconhecida, deve ser realizada na forma simples.<br>4. O IPCA deve ser mantido como índice de correção monetária dos valores a serem restituídos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, caput, e 1.013, § 4º; CC, arts. 205, 389 e 591; Decreto n.º 22.626/33, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.954.274/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je 23/02/2022;<br>STJ, AgRg no REsp 1.119.309/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/08/2014;<br>TJRS, Apelação Cível n.º 5020831-58.2019.8.21.0001, rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 14/02/2024;<br>TJRS, Apelação Cível n.º 5208849-58.2022.8.21.0001, rel. Des. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 25/10/2023.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 234-239).<br>Em suas razões (fls. 242-252), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 406 do CC, 161, § 1º do CTN e 1º, 9º, § 1º, 18 e 194 da Lei Complementar n. 109/2001, pois "a Corte Estadual, ao mal aplicar ao quanto interpreta acerca do art. 406, CC, e do art. 161 § 1º, CTN, além da deslocada referência à Lei de Usura, termina por violar, frontalmente, os mencionados dispositivos legais, porque não correspondem ao regramento efetivamente aplicável ao caso concreto, a saber: Resolução nº 3.792/2009/BACEN e Lei Complementar nº 109/2001, inerentes ao assertivo deslinde do pleito judicial em exame" (fls. 245-246).<br>ii) art. 205 do CC, argumentando que "houve equívoco pelo Tribunal a quo ao entender pela ausência da prescrição decenal à espécie relativamente a parte dos contratos ora revisados, como se o prazo estabelecido no art. 205, CC, devesse ser contado do último contrato realizado, e não da data de assinatura de cada um dos pactos" (fl. 248).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 272-283).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte alega violação dos arts. 406 do CC, 161, §1º do CTN e 1º, 9º, § 1º, 18 e 194 da Lei Complementar n. 109/2001, no que toca à limitação dos juros, e do art. 205 do CC em relação ao termo inicial do prazo prescricional.<br>Contudo, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam as teses da parte recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Com efeito, o art. 406 do CC, seja em sua atual redação, seja na redação anterior à Lei n. 14.905/2024, trata da taxa legal de juros, da mesma forma que o art. 161, §1º do CTN, em nada contribuindo para o debate sobre a limitação de juros aplicável aos empréstimos concedidos por entidades fechadas de previdência.<br>Da mesma forma, os arts. 1º, 9º, § 1º, 18 e 194 da Lei Complementar n. 109/2001 não estabelecem qualquer limitação aos juros cobrados nos empréstimos concedidos por entidades fechadas de previdência complementar, restringindo-se a veicular princípios, regras de gestão, estruturação e fiscalização do regime de previdência complementar.<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido (fl. 224) , ao limitar os juros remuneratórios ao patamar de 1% ao mês (12% ao ano), encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras, sendo-lhes vedada a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal estabelecido pela Lei de Usura.<br>Com efeito, confira-se a ementa do precedente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes litigantes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em ação revisional, limitou os juros remuneratórios e sua capitalização.<br>2. A decisão do tribunal de origem não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia.<br>3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, bem como sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.221.867/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.<br>1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.<br>IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.<br>2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.<br>2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.<br>2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.<br>2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.<br>3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.<br>3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".<br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.<br>(REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 83 do STJ.<br>O art. 205 do CC, por seu turno, afirma que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor", não constituindo a sede legal da questão invocada pela parte recorrente, qual seja, o termo inicial do prazo prescricional, questão que desafia a averiguação do momento da violação do direito, e não do prazo para exercício da pretensão.<br>O recurso padece de defeito de fundamentação também em relação à alínea "c", pois o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA