DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 189):<br>Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Crédito de Precatório - Garantia Recusa do credor - Possibilidade - Empresa executada em recuperação judicial - Ausência de previsão legal para a dispensa da garantia em Juízo ou a suspensão da execução Art. 6º, §7º, Lei 11.101/05 - Decisão reformada - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 292):<br>Embargos de Declaração - Obscuridade e Omissão - Inocorrência - Pretensão de inversão do julgamento - Impossibilidade - Julgamento "extra petita" - Ocorrência - Embargos acolhidos em parte, sem qualquer efeito modificativo.<br>Em face do referido acórdão, foi interposto recurso especial, ao qual foi dado parcial provimento, para rejulgamento dos embargos declaratórios pela Corte de origem, o que ocorreu às fls. 778-790, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Reanálise do recurso por determinação do C. STJ - Oferecimento de precatório como garantia da execução fiscal - Recusa da Fazenda Pública - Possibilidade Executada que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a necessidade de afastar a ordem legal - Recuperação judicial que não basta para obrigar a Exequente a aceitar o bem ofertado Precedentes - Demais alegações de obscuridade e omissão - Inocorrência - Pretensão de inversão do julgamento - Impossibilidade - Julgamento "extra petita" - Ocorrência Embargos acolhidos em parte, sem efeito modificativo<br>Posteriormente, foram opostos novos embargos de declaração (fls. 795-812), que foram rejeitados (fl. 831).<br>Em seu recurso especial, de fls. 839-968, a parte recorrente aduz, inicialmente, contrariedade aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, "em razão dos vícios de omissão do v. acórdão recorrido" (fl. 842).<br>Além disso, sustenta violação aos artigos 11 e 66 da Lei nº 11.101/2005 e ao artigo 805 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, defende que "o v. acórdão deixou de observar que, por se encontrar em Recuperação Judicial, a ora Recorrente não pode dispor abertamente de seu patrimônio, sem prejuízo do seu plano de Recuperação e do pleno desenvolvimento de suas atividades" (fl. 858).<br>Pontua, ainda, contrariedade ao artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e aos artigos 67 e 69, IV, §2º, ambos do Código de Processo Civil, sob alegação de que "os atos de constrição eventualmente ordenados pelo Juízo da Execução Fiscal não podem produzir efeitos imediatos, sem o prévio crivo do Juízo Recuperacional, a quem compete verificar, previamente, a possibilidade de o ato constritivo recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial" (fl. 880).<br>O Tribunal de origem, às fls. 979-980, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>De início, cumpre mencionar que em cumprimento ao AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.036-SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN do Col Superior Tribunal de Justiça (fls. 745-50), a Turma Julgadora passou à nova análise do recurso de Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente. Todavia, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o novo acórdão prolatado pela Turma Julgadora não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Ademais, verifica-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior, ao revés, encontra respaldo em entendimento já adotado pela Corte Superior, verbis:<br>A conclusão adotada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois cabe ao juízo da execução fiscal dar prosseguimento ao feito executivo, inclusive com atos de constrição, e, após, comunicar o ato ao juízo responsável pela recuperação judicial para que, valendo-se da cooperação jurisdicional trazida a lume pelas alterações empreendidas na Lei 14.112/2020, manifeste-se sobre a manutenção ou substituição dos bens penhorados pelo juízo da execução a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa. (AREsp 2.404.347/RJ, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJE de 07/11/2024)<br>A par disso, rever a posição da Turma Julgadora demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 907-53) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 983-1.083, suscita que "a matéria trazida no presente caso, em especial sobre a forma que deve ser operacionalizada a cooperação jurisdicional entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo da Execução Fiscal ainda não está pacificada nessa Corte Superior" (fl. 1.013).<br>Aponta, também, a inaplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ, ao argumento de que "a constatação de violação aos artigos 11 da Lei nº 6.830/1980, 66 da Lei nº 11.101/2005 e 67, 69 e 805 todos do CPC não reclamam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos" (sic) (fl. 1.014).<br>No que tange aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustenta que "a ora agravante em nenhum momento suscitou, em sua fundamentação, violação aos dispositivos" (fl. 1.021).<br>No mais, reitera fragmentos da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro argumentos distintos e autônomos: (1) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (2) - ausência de "desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior" (fl. 980), o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a fundamentação recursal deficiente; (3) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ; e (4) -incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se qu e em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.