DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE NUNES PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1577/1581) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.427672-1/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 35, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 1172/1177).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE USO PROSCRITO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS POR PERITOS OFICIAIS - PERÍCIA VOCAL NO CONTEÚDO OBTIDO COM A MEDIDA CAUTELAR - DESNECESSIDADES - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - NENHUMA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SOCIETAS SCELERIS DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A TODOS OS DENUNCIADOS - CONDENAÇÕES IMPOSTAS.<br>01. Havendo sido devidamente fundamentada a decisão que deferiu o pedido ministerial para interceptação das comunicações telefônicas, declinando as razões fáticas e de direito, não há que se falar em ilegalidade das provas dela obtidas.<br>02. O Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de degravação integral de áudios interceptados, bem como firmou a validade daquelas realizadas por pessoas capazes e idôneas, pouco importando não sejam peritos oficiais.<br>03. Consoante a jurisprudência sedimentada nas duas turmas criminais do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se despicienda, por ausência de previsão legal, a realização de perícia de voz no conteúdo obtido com a interceptação das comunicações telefônicas, sobretudo se a identificação dos interlocutores puder ser realizada por outros meios.<br>04. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, imprescindível a apreensão de substâncias ilícitas com o réu ou com assecla da organização criminosa que integre, sem a qual deve ser decretada a absolvição.<br>05. A evidenciação da prática da traficância ilícita pelo agente, através de depoimentos policiais e de provas oriundas das interceptações telefônicas, não exclui a necessidade de apreensão de substâncias ilícitas para se comprovar a materialidade do delito disposto no art. 33 da Lei 11.343/06, posto ser impossível a realização de perícia capaz de comprovar a existência de substância ou produto dentre os previstos na Portaria n.º344/1998 da Anvisa. Precedentes do STJ.<br>06. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, mister a existência, entre os membros da associação, de um vínculo preordenado, estável e permanente, com o escopo de praticarem o crime de tráfico de drogas, de molde que, demonstrada a societas sceleris, notadamente pelas declarações das testemunhas e das provas advindas das interceptações telefônicas, as condenações, de todos os denunciados, é de rigor.<br>07. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente. (fls. 1461/1462)<br>Sobreveio recurso especial (fls. 1551/1564), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa suscita violação aos artigos 386, IV e V, do CPP e 35 da Lei de Drogas, ao argumento inexistem provas suficientes à sustentar a condenação do ora agravante.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja absolvido recorrente por insuficiência probatória.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 1568/1573).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice das Súmulas 7/STJ (fls. 1577/1581).<br>Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 1588/1602).<br>A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso especial, conforme a seguinte ementa:<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (fl. 1645)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem quanto a alegada violação aos artigos 386, IV e V, do Código de Processo Penal e 35 da Lei de Drogas:<br>"Narra a denúncia, in verbis:<br>01. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS:<br>Pugna a defesa de Pedro e Rodrigo pela absolvição de seus assistidos quanto à imputação insculpida no disposto no art. 35 da Lei 11.343/16. Por sua vez, o Parquet pleiteia pela condenação de Heverton na prática da mesma conduta delituosa.<br>Após detida análise, vejo que sem razão a defesa de Pedro e Rodrigo, mas com razão o órgão ministerial.<br>Para a configuração do crime de associação para tráfico de drogas, mister a comprovação do dolo caracterizador do tipo - animus associativo - isto é, a reunião de duas ou mais pessoas com a finalidade de cometerem, reiteradamente ou não, qualquer das condutas típicas previstas no art. 33, caput, § 1º, e art. 34, ambos da Lei n.º 11.343/2006, formando, seus autores, uma verdadeira societas sceleris com estabilidade e permanência.<br>Conquanto a norma penal se refira à associação para a execução reiterada ou não de crimes, doutrina e jurisprudência têm entendido que para a caracterização do tipo em comento necessária a reunião estável com fins permanentemente ilícitos. Isso porque, se o crime se caracterizasse com a mera reunião eventual de dois ou mais agentes, se estaria punindo a coautoria como se delito autônomo fosse, o que não se admite.<br>Logo, conclui-se que o crime tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 demanda, para sua caracterização, prova segura do permanente ânimo associativo dos criminosos.<br>(..)<br>Lado outro, impende consignar, ainda, que o delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06 é autônomo, de molde que a absolvição quanto à imputação de tráfico ilícito de entorpecentes não impede a condenação no crime de associação para o tráfico.<br>(..)<br>No caso dos autos, embora tenham os denunciados, Rodrigo, Pedro e Heverton negado, em juízo, que estivessem associados para a mercancia de drogas, vejo que as provas arrecadadas não deixam dúvidas acerca de suas culpabilidades. Ora, segundo consta das declarações de Diogo Souza Diniz, das investigações foi possível constatar ser Rodrigo o líder da organização criminosa, auxiliado por Pedro e Heverton, apontados como suas pessoas de confiança para o fomento da traficância, o que foi constatado através das interceptações telefônicas. Suas declarações, em juízo, foram colhidas nos seguintes termos:<br>(..) que constaram preliminarmente que o Rodrigo praticava a modalidade conhecida como "telepó" ou "teletráfico"; que as pessoas faziam contato com o Rodrigo por meio de telefone para solicitar as drogas, que durante as interceptações, foi possível verificar que a liderança era exercida pelo acusado Rodrigo e que o Heverton e o Pedro Henrique seriam pessoas de confiança do Rodrigo para o fomento do tráfico, que os acusados utilizavam telefones em nomes de terceiros e em nome próprio, (..) que se recorda de que os acusados mantinham contato, e que em certa conversa interceptada, o Rodrigo queria saber se o Pedro havia realizado a entrega dos entorpecentes; (..) que o Rodrigo utilizava dos acusados Heverton e Pedro para a realização das entregas, que o acusado Rodrigo também realizava as entregas pessoalmente, (..) que se recorda de que o Heverton e o Pedro eram vinculados na manutenção do tráfico para com o Rodrigo; infere-se de algumas conversações de que os acusados Heverton e Pedro estiveram na posse dos entorpecentes em determinados momentos; que as interceptações davam conta de que o Heverton trocava SMS com o acusado Rodrigo para o fomento do tráfico (..)"<br>Consubstanciando as declarações do colega de farda, a testemunha Robert Lucas Vieira de Souza declarou, sob o crivo do contraditório, haver atuado no setor de inteligência da Polícia Militar na cidade de Bocaiúva, oportunidade em que constatou o envolvimento de Rodrigo na liderança do tráfico ilícito de entorpecentes na região, sendo Pedro e Heverton os "gerentes" da organização criminosa. In verbis:<br>"(..) Que trabalhou no setor de inteligência da PM na cidade de Bocaiuva até o ano de 2020; que já conheciam os acusados pelo envolvimento com o tráfico de drogas na cidade de Bocaiuva antes mesmo da operação em questão; que o Rodrigo é um dos líderes do tráfico em Bocaiuva, juntamente com o seu irmão "IU"; que o Pedro Henrique e o Heverton atuam como gerentes do tráfico, que o "lorão" já evadiu por diversas vezes da polícia militar, que o Rodrigo exercia poder de chefia no tráfico, que o Pedro Henrique escondia e repassava as drogas para usuários; (..) que já abordou o Pedro Henrique na companhia do Rodrigo; que os acusados eram muito próximos, sempre estando em companhia uns dos outros (..)". 9388473035<br>(..)<br>Por fim, a participação de Pedro, v. "Lorão", na associação criminosa, também é inconteste, conforme se infere dos excertos extraídos dos diálogos interceptados das comunicações telefônicas, através das quais constata-se a ligação direta entre ele e Rodrigo.<br>Assim, conclui-se que ao contrário do alegado pela defesa dos réus, o animus associativo entre Rodrigo, Pedro e Heverton restou cabalmente evidenciado, não havendo qualquer dúvida de formarem, eles, uma verdadeira societas sceleris com estabilidade e permanência para a prática do crime de tráfico ilícito de substância de uso proscrito.<br>Isso posto, concluo que o Ministério Público, quanto a esse delito, bem se desincumbiu do ônus de comprovar a materialidade e a autoria, eis porque rejeito o pleito absolutório manejado pelas defesas dos apelantes Pedro e Rodrigo e acolho o pedido condenatório formulado pelo Parquet, para condenar Heverton como incurso nas sanções do art. 35 da Lei 11.343/06 e manter a condenação de Pedro e Rodrigo como incursos na mesma prática delituosa." (fls. 1512/1530)  g.n. <br>Depreende-se dos trechos acima que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas consignando que, para a configuração do delito, mostra-se necessária a comprovação do animus associativo, isto é, a reunião de duas ou mais pessoas com estabilidade e permanência para cometerem as condutas típicas da Lei de Drogas, formando uma verdadeira "quadrilha".<br>Assentou que, embora o acusado tenha negado em juízo estar associado para a mercancia de drogas, as provas arrecadadas não deixavam dúvidas acerca de sua culpabilidade, notadamente os depoimentos de agentes policiais que participaram das investigações apontaram Pedro como pessoa de confiança de Rodrigo - chefe do grupo - para o fomento da traficância, atuando como gerente da organização criminosa, escondendo e repassando drogas para usuários.<br>Registrou, ainda, que as testemunhas relataram que o recorrente era muito próximo dos demais acusados, sempre em companhia uns dos outros, e que as interceptações telefônicas demonstravam ligação direta entre ele e Rodrigo.<br>Concluiu que o animus associativo de Pedro restou cabalmente evidenciado, não havendo dúvida de que formava, juntamente com os demais, uma societas sceleris com estabilidade e permanência para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluído pela existência de elementos de prova suficientes à condenação do recorrente por associação para o tráfico, eventual conclusão no sentido de absolvê-lo demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A corroborar, precedente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. COMPROVADA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>(..)<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há três questões em discussão: (i) a legalidade da busca domiciliar sem mandado em crime de tráfico de drogas, que é de natureza permanente; (ii) a comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; (iii) a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>(..)<br>4. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em provas, a estabilidade e permanência da associação criminosa, sendo evidenciada a cooperação organizada entre os réus para a prática do tráfico de drogas. Para se rever essa conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.571.053/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADOÇÃO DE FRAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O TJ, com esteio nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu suficientemente comprovada a prática do delito de associação para o tráfico de drogas. Nesse sentido, o acórdão recorrido ressaltou os depoimentos dos policiais civis que souberam informar detalhes da investigação policial prévia, realizada sobre o recorrente, bem como das circunstâncias fáticas da prisão em flagrante dos acusados. Ainda, do explicitado na sentença, a prática do tráfico de drogas, bem como a parceria entre o recorrente e o corréu para exercício da atividade ilícita eram habituais. A sentença apontou existência de fotos e vídeos do recorrente exibindo tijolos de crack, de conversas reveladoras de que o recorrente recebia a droga da fronteira, purificava-a e depois fornecia a outros traficantes, sendo o corréu encarregado pelo transporte das drogas para os locais de destino.<br>1.1. Nessas circunstâncias, para se concluir pela não configuração do vínculo associativo estável e permanente entre o recorrente e o corréu e, por consequência, pela absolvição do recorrente do crime de associação para o tráfico, seria imprescindível rever verticalmente as provas dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.281.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA