DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTINA ADEGAS BAPTISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por 7 (sete) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal à pena de 10 meses de detenção, no regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direito, e ao pagamento de 16 dias-multa (fls. 37-44).<br>A defesa da paciente interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 18-27).<br>No presente habeas corpus o impetrante alega, em suma, a atipicidade do delito, ante a ausência de dolo específico de apropriação.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 69-76).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>§<br> .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do CPP.<br>O habeas corpus se destina a evitar ou rechaçar constrangimento ilegal. Por se tratar de via estreita, não comporta instrução probatória.<br>Neste caso, a pretensão veiculada em juízo implica em revolvimento do conjunto fático-probatório, pois se funda na ideia de que a paciente não teria agido com dolo de apropriação.<br>Neste sentido:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)  ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA