DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ FERNANDO ALVES CAETANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2215817-18.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito de roubo majorado, por fatos ocorridos em 17 de julho de 2013.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Habeas corpus - Roubo majorado pelo concurso de pessoas - Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa -Inocorrência - Ausência de desídia ou delonga injustificada na condução do processo pelo Juízo de origem - Firme o entendimento jurisprudencial de que eventual excesso de prazo para o encerramento da instrução deve ser avaliado de acordo com o princípio da razoabilidade, em face das circunstâncias do caso concreto, e não com base na simples soma aritmética de prazos processuais - Processo que vem tramitando com a celeridade possível, dada a citação por edital, a suspensão do processo e do prazo prescricional e as tentativas de localização da vítima - Audiência de continuação que foi designada dentro da disponibilidade da Vara, que informou acumular múltiplas competências e dar prioridade aos processos com réus presos - Paciente em liberdade provisória, não havendo risco iminente a sua liberdade de locomoção - Denegada a ordem" (fl. 184).<br>Nas razões do recurso, a defesa alega o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que já houve o transcurso de 12 anos desde a data dos fatos, sem a devida prestação jurisdicional, em ofensa ao postulado da duração razoável do processo.<br>Afirma que, em 18/5/2023, foi realizada a primeira etapa da audiência de instrução e julgamento, contudo, a ofendida não compareceu. Na ocasião, foi concedida liberdade provisória ao recorrente.<br>Ressalta que a continuidade da audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o dia 25/2/2026.<br>Argumenta que a sobrecarga da unidade judiciária não pode ser usada como justificativa para penalizar o jurisdicionado, transferindo a ele o ônus da ineficiência administrativa.<br>Defende que o direito a um julgamento célere não é uma garantia exclusiva dos réus presos.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "determinar ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cotia/SP a imediata readequação da pauta para designação da audiência de instrução e julgamento em data próxima e compatível com o princípio da celeridade processual, fazendo cessar o constrangimento ilegal imposto pela espera excessiva" (fl. 202).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 221/225.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o excesso de prazo na formação da culpa foi afastado pela Corte Estadual sob os seguintes fundamentos:<br>"Consta dos autos que no dia 17 de julho de 2013, o paciente e o corréu, previamente ajustados e com unidade de desígnios, teriam subtraído, para eles, mediante grave ameaça, uma bolsa contendo cartões bancários, documentos pessoais e R$ 60,00, pertencentes à vítima Silvana R. (fls. 89/90).<br>Segundo consta, na data dos fatos, a ofendida caminhava pela via pública, quando o paciente a abordou. O paciente e o corréu, simulando estarem armados, teriam anunciado o assalto e subtraído sua bolsa, fugindo em seguida.<br>No dia seguinte, a vítima teria avistado o paciente e o comparsa na rua, os reconheceu e acionou a Guarda Civil Municipal.<br>A denúncia foi recebida em 11.07.2019 (fls. 91) e determinada a citação do paciente. Diante das infrutíferas tentativas de citação pessoal, foi realizada citação por edital (fls. 96/97).<br>Aos 21.07.2021 foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (fls. 99).<br>Indeferido o pedido do Ministério Público de prisão preventiva do paciente, foi interposto Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet, o qual foi acolhido por este E. Tribunal em 05.07.2021 (fls. 210 dos autos de origem), cumprido mandado de prisão preventiva em desfavor de Luiz Fernando.<br>Realizada audiência de instrução em 18.05.2023 (fls. 122/123), foi concedida liberdade provisória ao paciente com arbitramento de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 124/125).<br>Despacho de fls. 399 dos autos de origem, proferido aos 05.09.2023, determinou a deprecação à Comarca de Santos, com urgência, para a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares impostas ao paciente. Na mesma, oportunidade foi designada audiência de continuação para 25.02.2026 para oitiva da ofendida.<br>Realizados pedidos de antecipação da audiência pela defesa, o d. juiz de primeiro grau indeferiu a solicitação nos seguintes termos "Inicialmente, ressalto ser inviável o pedido de antecipação da audiência designada. Esclareço que o ato foi designado para tal data em razão do elevado acervo desta (única) Vara Criminal de Cotia, que cumula as competências Criminal, Infância e Juventude, Júri e Execuções Criminais, a cujo acúmulo de serviço os servidores e o Magistrado dessa unidade não deram causa. Ressalto que a pauta de audiências deste juízo se estende por todos os dias úteis da semana e que os processos com réus presos são designados com prioridade. Ante o exposto, fica mantida a audiência em continuação designada para o dia 25/02/2026 às 15:15h." (fls. 516 dos autos de origem).<br>Como se vê, ausente desídia ou delonga injustificada na condução do processo pelo Juízo de origem.<br>Vale destacar que os prazos processuais são fruto de criação jurisprudencial e, por consequência, não possuem caráter peremptório. Incidem, aqui, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o excesso de prazo deve ser aferido caso a caso, sopesando as peculiaridades de cada processo.<br>Na hipótese, como visto, o processo vem tramitando com a celeridade possível, dada a citação por edital, a suspensão do processo e do prazo prescricional e as tentativas de localização da vítima, razão pela qual não se pode, ao menos neste momento, falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo.<br>Ademais, como bem observado pelo d. Procurador de Justiça, a continuação da audiência foi designada dentro da disponibilidade da Vara, que informou acumular múltiplas competências, dando prioridade para processos em que o réu está preso, bem como o paciente está em liberdade provisória, não havendo risco iminente a sua liberdade de locomoção" (fls. 185/187).<br>Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judic iário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, a meu ver, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre das particularidades do feito, considerando que houve citação por edital, suspensão do processo e curso do prazo prescricional, bem como as tentativas de localização da vítima. Ainda, conforme consta do acórdão impugnado, a continuação da audiência foi designada dentro da disponibilidade da Vara, que informou acumular múltiplas competências, dando prioridade para processos em que o réu está preso.<br>Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PROVISÓRIA DE 1 ANOS E 6 MESES, SEM CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA INTERROGATÓRIOS E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015).<br>3. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a pluralidade de réus e a necessidade de se deprecar a realização de diversos atos processuais, dentre eles, citações e interrogatórios de dois acusados (segregados em comarcas distintas), bem como a oitiva de testemunhas.<br>4. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal e demonstrados os requisitos autorizadores da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes).<br>5. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de urgência no prosseguimento do processo<br>(HC 338.794/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2016).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO MAJORADO, QUADRILHA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RETARDO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.<br>3. Na hipótese, instaurada ação para apurar os crimes de roubo majorado, quadrilha armada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, constatou-se a tramitação regular do feito - sem desídia ou inércia do magistrado singular -, cujo retardo na instrução decorreu da pluralidade de réus (três), um deles residente em São Paulo, o que ensejou a necessidade de expedição de cartas precatórias.<br>4. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade na conclusão da instrução processual<br>(HC 341.590/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2016).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.<br>2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.<br>3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.<br>4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.<br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 208.717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Desse modo, não se constata flagrante ilegalidade por alegado excesso de prazo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA