DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE VILHENA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 8.181/8.199e):<br>Apelação. Ação civil pública. Direito urbanístico e processual civil. Loteamento urbano. Obrigação de fazer. Ilegitimidade passiva. Extinção. Sem resolução de mérito. Recurso do município. Interposição. Intempestividade. Não conhecimento. Recurso das partes. Honorários sucumbenciais. Fixação. Equidade. Impossibilidade.<br>1. A ilegitimidade da parte é questão que antecede a análise do mérito da controvérsia e passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, sendo causa de extinção da ação sem resolução do mérito<br>2. Por se tratar de elevado valor da causa e por não se tratar de proveito econômico inestimável ou irrisório, não é permitida a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, devendo ser fixados os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, I, do CPC 2015, e, observando-se que se trata de Fazenda Pública, aplicado o escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC 2015. Tema n. 1076 do STJ.<br>3. Não conhecido o recurso do MUNICÍPIO DE VILHENA e parcialmente provido o recurso do ESPÓLIO DE CLÁUDIO SUCKEL.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 8.222/8.249e):<br>Embargos de declaração. Apelações. Ação civil pública. Direito urbanístico e processual civil. Loteamento urbano. Obrigação de fazer. Ilegitimidade passiva. Extinção. Sem resolução de mérito. Recurso do município. Interposição. Intempestividade. Não conhecimento. Recurso das partes. Honorários sucumbenciais. Fixação. Equidade. Impossibilidade. Vícios do art. 1.022, I, II e III, CPC 2015. Obscuridade. Contradição. Omissão. Erro material. Ocorrência. Honorários sucumbenciais. Exclusividade. Agravo interno. Erro grosseiro. Não conhecimento.<br>1. Havendo multiplicidade de partes, e interposto recurso que resultam em inversão dos ônus da sucumbência, os honorários sucumbenciais passam a ser devidos somente àquela parte que recorreu.<br>2. O agravo interno é recurso cabível contra decisão monocrática de relator, conforme teor do art. 1.021 do Código de Processo Civil, e por se tratar de erro inescusável, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Recurso de agravo interno não conhecido e embargos de declaração acolhidos parcialmente.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 8.303/8.324e):<br>i. Arts. 183, §1º e caput, e 1.026 do Código de Processo Civil - o acórdão do tribunal a quo "não considerou que os recorridos protocolaram nos dias 30/01/2023 e 02/02/2023 o recurso de embargos de declaração que interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (fl. 8.312e), de forma que o recurso apresentado deveria ser considerado tempestivo; e<br>ii. Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985 - necessário o "afastamento da condenação do recorrente em honorários de sucumbência, visto que, não houve reconhecimento da má-fé na sentença e no acórdão do Tribunal recorrido" (fl. 8.324e).<br>Com contrarrazões (fls. 8.332/8.338 e 8.339/8.348e), o recurso foi inadmitido (fl. 8.350/8.352e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 8.403e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 8.397/8.400 e 8.409/8.410e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Por primeiro, acerca da ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347.1985, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao necessário o "afastamento da condenação do recorrente em honorários de sucumbência, visto que, não houve reconhecimento da má-fé na sentença e no acórdão do Tribunal recorrido", em sede de ação civil pública (fl. 8.306e; fl. 8.324e).<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>Ademais, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 183, §1º e caput, e 1.026 do Código de Processo Civil , alegando-se, em síntese, que o acórdão do tribunal a quo "não considerou que os recorridos protocolaram nos dias 30/01/2023 e 02/02/2023 o recurso de embargos de declaração que interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (fl. 8.312e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 8.183e):<br>Quanto à tempestividade do recurso interposto pelo MUNICÍPIO, tenho que após a intimação eletrônica em 26/1/2023, o sistema registrou a ciência em 7/2/2023, passando a contar os 30 dias úteis de prazo,<br>Neste sentido, dispensando-se da contagem o período relativo aos sábados e domingos e ao período do carnaval (20 e 21/2/2023), nos quais não houve expediente forense, o prazo para interposição do recurso finalizou-se em 23/3/2023.<br>Assim, ao ter sido interposto em 13/4/2023 o recurso do MUNICÍPIO DE VILHENA, este torna-se intempestivo, motivo pelo qual não deve ser conhecido.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - "não considerou que os recorridos protocolaram nos dias 30/01/2023 e 02/02/2023 o recurso de embargos de declaração" (fl. 8.312e) - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - no sentido de que, "após a intimação eletrônica em 26/1/2023, o sistema registrou a ciência em 7/2/2023, passando a contar os 30 dias úteis de prazo" (fl. 81.83e) - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO ARESP. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. De início, cumpre refutar a alegação acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial, uma vez que, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para negar provimento ao apelo nobre que for contrário jurisprudência deste Sodalício, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, aferir a tempestividade do recurso apelativo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALÍNEA "B". SÚMULA 284/STF. TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Presidente da Fundação Cultural do Estado do Piauí - FUNDAC, visando, em síntese, à imediata relotação da impetrante no âmbito da Administração Pública Estadual.<br>2. Informam os autos que a impetrante entrou no serviço público em 1984 sob o regime celetista, tendo ingressado no regime estatutário em 1º/3/1993, e no período compreendido entre 21/2/1990 a 15/7/1999 foi cedida para trabalhar em órgão público federal, qual seja Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.<br>3. Destacou que, após o período em que ficou a disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região, retornou ao órgão de origem (Fundação Cultural do Estado do Piauí) e requereu a sua relotação. No entanto, não foi relotada e sofreu Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por suposto abandono de função, atitude essa que contraria o principio da Administração Pública.<br>4. No que se refere à alegada afronta ao disposto nos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC e 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 5. O exame da violação de dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. O entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de modo que não podem ser elencados como objeto de Recurso Especial. 7. Outrossim, como bem salientou o Ministério Público Federal, "aplica-se ainda a Súmula 284/STF às supostas violações dos arts. 12, incisos I e V, 50, 53, 269, inciso II, e 503, todos do CPC/1973, bem como art. 1.046 do CPC/2015 c/c Lei nº 5.021/66; arts. 1º e 3º c/c art. 29 da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 247, 248, do Código Civil, haja vista que, da mesma forma que os artigos mencionados alhures, restou caracterizada a fundamentação deficiente" (fl. 802, e-STJ).<br>8. A parte recorrente, embora tenha fundamentado o recurso na alínea "b" do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, o ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. Incide, nesse ponto, o enunciado sumular 284 do STF. 9. O Tribunal de origem, após detida análise das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, não conheceu da Apelação interposta pela ora recorrente, em face da sua intempestividade, consignando que não existe nos autos "prova cabal de que tenha o apelante tomado ciência inequívoca da sentença antes de sua publicação" (fl. 490, e-STJ).<br>10. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que "isso não corresponde a verdade, pois se encontra cabalmente comprovado que tomou ciência do inteiro teor daquela SENTENÇA em cartório, em 29/09/2011, bem como por meio do SITE" (fl. 680, e-STJ).<br>11. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos.<br>Aplicação da Súmula 7/STJ. 12. Com razão, mais uma vez, o Ministério Público Federal quando deixou consignado que, "em relação à suposta contrariedade ao art. 154 do CPC/1973 c/c art. 188 do CPC/2015, além dos vícios de ordem pública apontados no recurso, por omissão do julgado no que se refere à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para atuar nos autos, fato que invalidaria a manifestação por ele apresentada, (..), cumpre observar que a Apelação não foi conhecida, o que inviabiliza o exame da matéria de ordem pública alegada, além do fato de que seria necessário o reexame de matéria fático-probatória para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte a quo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (fl. 804, e-STJ).<br>13. Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial, destaco que a discrepância deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.<br>14. Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.807.647/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA