DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MATHEUS SPOSITO COUTINHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que denegou a segurança, sob o entendimento de que extrapolação de prazo previsto em regulamento para conclusão de processo administrativo disciplinar não acarreta nulidade do feito, salvo se comprovado prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório (fls. 236-243).<br>O recorrente afirma que está custodiado no Instituto Penal de Campo Grande, MS, em regime fechado, e responde a processo administrativo disciplinar por suposto cometimento de falta grave (fls. 254-262).<br>Defende que o processo mencionado deveria ser concluído em até trinta dias ou, excepcionalmente, em até quarenta e cinco dias, prazo que não teria sido obedecido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado da Comarca de Campo Grande - MS. O juízo teria considerado razoável a tramitação do processo em questão por prazo superior a um ano e cinco meses, contrariamente aos limites temporais previstos nos dispositivos legais que regulamentam a matéria. Alega que a demora na conclusão do processo administrativo implicou o adiamento de benefícios relacionados à progressão de sua pena, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para anular os atos administrativos da autoridade coatora, em razão da extinção da punibilidade por excesso de prazo, e permitir a progressão de regime do custodiado.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 413-416).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ordinário em mandado de segurança não deve ser conhecido em virtude de sua intempestividade.<br>Com efeito, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 18/06/2025 (quarta-feira). Considerando que o dia 19/06/2025 (quinta-feira) foi o feriado de Corpus Christi e que o dia 20/06/2025 (sexta-feira) foi ponto facultativo, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente, a saber, em 23/06/2025 (segunda-feira).<br>De acordo com o artigo 33 da Lei n. 8.038/1990, c/c o artigo 798 do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança é de 15 (quinze) dias corridos. Portanto, o prazo recursal, por ter iniciado em 23/06/2025 (segunda-feira), encerrou-se em 07/07/2025 (segunda-feira).<br>Entretanto, o recurso só foi interposto em 11/07/2025 (sexta-feira), quando ultrapassado o lapso temporal de quinze dias corridos.<br>A respeito da tempestividade dos recursos no âmbito penal, confira-se o seguinte precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO NO BOJO AÇÃO PENAL. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (E Dcl nos E Dcl no C At 200/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2009, D Je 4/6/2009). Na mesma linha o AgRg no RMS 66.548/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, D Je 23/08/2021.<br>2. Os recursos interpostos em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não se pautam pelas regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (ut, AgRg no AR Esp n. 1040102/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, D Je 07/04/2017). Precedentes da Terceira Seção, da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte.<br>3. No caso concreto, visto que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 28/02/2025, é de se considerar o recurso manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RMS n. 75.979/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA