DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANGÉLICA PETER BENIAMINO RIBEIRO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 765-769).<br>Na origem, a agravante opôs embargos de terceiro visando à liberação de 50% dos bens e valores bloqueados na Operação Black Flag - Fase III (Skotos), equivalentes à sua meação em casamento sob regime de comunhão universal desde 2002 (fls. 680-691).<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, ao fundamento de que a embargante não demonstrou, de plano, a origem lícita de sua meação. A 11ª Turma do TRF3 negou provimento à apelação, consignando que, sob o regime de comunhão universal, ambos os cônjuges são proprietários da totalidade do patrimônio, sendo possível medidas constritivas sobre o todo diante de indícios de que os bens foram adquiridos com proveito de crime, com reserva da meação para análise em eventual execução penal (fls. 680-691).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios do art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 715-733).<br>No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 9º e 843, § 2º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 130, parágrafo único, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando cerceamento de defesa pela prolação de sentença sem instrução probatória, bem como necessidade de reserva prática da meação do cônjuge não investigado (fls. 736-752).<br>A Vice-Presidência do TRF3 inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ (fls. 765-769). No agravo, a defesa sustenta nulidade da decisão de inadmissibilidade por fundamentação genérica e afirma inexistir pretensão de reexame de provas, tratando-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 776-787).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo, invocando os enunciados das Súmulas n. 7 e n. 182, STJ (fls. 821-826).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto tempestivo e adequadamente fundamentado quanto à impugnação do óbice sumular apontado na decisão agravada. A agravante efetivamente atacou o fundamento da inadmissão, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>Quanto à alegação de nulidade da decisão de inadmissibilidade por fundamentação genérica, em suposta violação dos arts. 93, inciso IX, da Constituição, e 489, § 1º, e 3º do Código de Processo Civil, observo que eventual vício fica superado pelo conhecimento do presente agravo e análise integral das razões do recurso especial por esta Corte. O exame da admissibilidade é devolvido integralmente ao Superior Tribunal de Justiça, tornando prejudicada a discussão acerca da motivação da decisão proferida na origem.<br>No mérito, verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, corretamente aplicado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido manteve a improcedência dos embargos de terceiro com base em premissas eminentemente fáticas, assentando que há indícios robustos de que os bens sequestrados foram adquiridos com proveito de crime, que a embargante não demonstrou, de plano, a origem lícita de sua meação, e que o sequestro se justifica diante do quadro probatório que evidencia organização criminosa e crimes correlatos (fls. 683-690). A alegação de cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória demandaria, para seu acolhimento, a revisão do contexto fático e processual dos autos, a fim de verificar se houve efetivo indeferimento de prova ou se simplesmente inexistiam elementos a produzir.<br>De igual modo, a tese de que a meação teria origem lícita e deveria ser resguardada de imediato pressupõe análise do conjunto probatório para aferir a procedência ou não dessa afirmação. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetivo reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. A distinção entre reexame e revaloração de provas exige que os fatos relevantes estejam incontroversos e delineados no acórdão recorrido. No caso, os fatos controvertidos são exatamente aqueles que a agravante pretende ver reapreciados: a origem lícita de sua meação e a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afastam a incidência da Súmula n. 7, STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. A defesa alegou erro material do acórdão recorrido e sustentou que o recurso especial tratava de revaloração de elementos incontroversos, não sendo necessário o reexame de provas. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação, requerendo o não processamento do agravo regimental, sob os fundamentos da Súmula 7 do STJ, da Súmula 182 do STJ e da Súmula 284 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental atendeu aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido;<br>(ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices apontados, especialmente os previstos nas Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta exposição suficiente dos fundamentos da decisão agravada, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula 283 do STF, limitando-se a reiterar argumentos já expostos no recurso especial.<br>5. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a inexistência de necessidade de reexame de provas, o que não foi feito pela defesa, que apenas alegou genericamente tratar-se de revaloração de questões jurídicas.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afastam a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>8. As teses recursais, como a suposta ilegalidade do reconhecimento fotográfico, afronta ao art. 155 do CPP, nulidade da revelia e vício de fundamentação, demandam revolvimento fático-probatório, o que é vedado na instância especial.<br>9. Restou incontroverso que a condenação está amparada em depoimentos colhidos em juízo e que a revelia foi decretada após o agravante, regularmente citado, mudar de endereço sem comunicar ao juízo, nos termos do art. 367 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.592.264/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No tocante à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, por suposta omissão e contradição nos embargos de declaração, verifico que o acórdão que rejeitou os declaratórios consignou expressamente a inexistência dos vícios apontados, fundamentando que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses suscitadas pelas partes, bastando fundamentação suficiente para demonstrar as razões de decidir, e que a concisão é qualidade do provimento jurisdicional (fls. 716-719).<br>A pretensão de ver reconhecida omissão quanto ao cerceamento de defesa e contradição entre preservação formal da meação e bloqueio integral demandaria, igualmente, revolvimento do contexto fático-probatório para aferir se houve efetivo vício a ser sanado, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Quanto à alegação de violação do art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que disciplina a restituição de coisas apreendidas quando não mais interessarem ao processo, observo que a tese não socorre a agravante. O dispositivo invocado trata de hipótese diversa, referente à restituição de bens quando desnecessários à instrução criminal, e não se confunde com a discussão sobre sequestro de bens sujeitos a perdimento em contexto de organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>Ademais, o acórdão recorrido assentou expressamente que os bens figuram como produto de crime e estão sujeitos à pena de perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, circunstância que justifica a manutenção da indisponibilidade até o desfecho da ação penal.<br>Quanto à tese de violação do art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil, observo que a discussão sobre a necessidade de reserva prática da meação em medida cautelar penal também esbarra no óbice sumular, porquanto exigiria a análise das circunstâncias concretas que justificaram a constrição integral, bem como a verificação da origem dos bens. O acórdão recorrido consignou expressamente que a meação está formalmente preservada, com análise prática postergada para eventual execução penal, em conformidade com a jurisprudência sobre sequestro de bens em contexto de comunhão universal.<br>Registro que o sequestro decretado na origem fundamentou-se no Decreto-Lei n. 3.240/1941, no art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, diante de indícios veementes de responsabilidade criminal e possibilidade de perdimento dos bens. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade das medidas constritivas sobre patrimônio de cas al em regime de comunhão universal quando presentes indícios de aquisição com proveito de crime (Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/09/2021).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos expostos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA